Inovações trazidas pela Nova Lei do Ambiente de Negócios (Lei nº 14.195/2021)


14 de janeiro de 2022By Maria Schaefer Gois

Proveniente da Medida Provisória nº 1040/2021, a Lei nº 14.195/2021 foi publicada em agosto de 2021, com o intuito de facilitar o ambiente de negócios no Brasil através da criação de novas regras, por exemplo, para abertura de empresas, bem como por meio da alteração de algumas disposições da Lei das Sociedades Anônimas.

 

Tornou-se possível, por força da referida Lei, a unificação dos sistemas de inscrição fiscal; automatização de procedimentos de constituição de empresas; eliminação de análises prévias; dispensa, inclusive, da necessidade de a empresa possuir uma sede física (espaço físico); (…)

 

Tudo isso para otimizar a constituição da pessoa jurídica.

 

Listamos abaixo algumas das principais alterações trazidas pela publicação da Nova Lei de Melhoria do Ambiente de Negócios no Brasil:

 

  • As Eireli´s (Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada) serão automaticamente transformadas em sociedades limitadas unipessoais, dispensando qualquer alteração em seu ato constitutivo;
  • Criação do voto plural para às Sociedades Anônimas, sendo elas de capital aberto ou fechado. Esta é uma grande mudança legislativa, ante o fato de que anteriormente à referida Lei, era expressamente vetado o voto plural pelo ordenamento jurídico brasileiro. Ainda, este mecanismo possibilita que um acionista minoritário tenha maiores poderes sobre a companhia, haja vista que mesmo que o acionista possua uma única ação, durante as assembleias gerais de acionistas terá múltiplos votos.
  • Permitiu-se a criação de classes de ações ordinárias com atribuição de voto plural (limitadas ao limite de dez votos por ação ordinária);
  • Ampliou-se a competência de deliberação de assembleias gerias, através da possibilidade de administradores pedirem recuperação judicial; bem como, em companhias de capital aberto, deliberarem sobre alienação ou contribuição para outra empresa de ativos (em situações em que o valor da operação seja maior do que 50% dos ativos totais da companhia, nos termos do último balanço aprovado);
  • Proibiu-se a acumulação de cargos de presidente do conselho da administração e de diretor-presidente ou principal executivo;
  • Os diretores não precisam mais residir no Brasil, necessitando apenas de um representante legal no país;
  • Em atenção aos termos definidos pela CVM, obrigou-se a presença de conselheiros independentes no conselho de administração de companhias de capital aberto;
  • Foi ampliado para 21 dias, o prazo de antecedência para convocação de assembleia geral (mantendo apenas os 8 dias para a segunda convocação);
  • Dispensou-se de reconhecimento de firma aos atos levados às juntas comerciais – incluindo instrumentos de mandato (procurações);
  • As companhias fechadas passam a acompanhar as companhias abertas no que diz respeito à substituição de livros físicos por registros mecanizados e eletrônicos;
  • Fica permitido o adiamento em até 30 dias das assembleias gerias marcadas para momentos em que houver insuficiência de informações para sua realização.

 

Espera-se que, com as referidas alterações legislativas, o Brasil alcance níveis mais elevados de internacionalização do seu mercado, melhorando, assim, sua posição no ranking do Doing Business, e sejam trazidos, por consequência do aumento de segurança jurídica, mais investimentos estrangeiros.

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