Pena de Perdimento de Mercadorias


19 de janeiro de 2022By João Pedro Cabo Campos

As infrações e penalidades no Direito Aduaneiro e no Comércio Exterior em geral, previstas nos diplomas legais pertinentes à espécie, têm características de generalidade e abstração – preponderantemente, portanto, normas punitivas “em branco”.

Diante desta imaterialização normativa, passível de subjetividades e discricionariedades nocivas à devida legalidade, percebemos que esse caráter abstrato das normas legais atinentes à previsão das infrações e penalidades aplicáveis no direito aduaneiro poderá levar à responsabilização de todo e qualquer interveniente nas relações jurídicas criadas no âmbito do comércio exterior, pois a amplitude do atingimento da aplicação das penalidades é infatigavelmente contínua.

Especificamente quanto ao perdimento de mercadorias ou bens, por exemplo: a aduana decide que determinada carga não pode ser processada em nenhuma das modalidades previstas legislativamente, seja através de remessas expressas, seja por meio dos despachos de praxe.

Obviamente que se trata, principalmente em caso de falta de motivação decisória, de um confisco. A carga é confiscada por meio de decisões discricionárias, desvinculadas do devido procedimento legal, e por meio da tipificação subjetiva permitida pela generalidade e abstraimento normativos. Dentre elas, as mais corriqueiras dizem respeito à falsa declaração de conteúdo, à falsificação de produtos; ao abandono; (…).

O que causa incômodo, constrangimento e prejuízos materiais muitas vezes irreparáveis, é a subordinação do importador ou exportador a um procedimento pautado pelas forças da parcialidade e da falta se isenção daquele que será o responsável pelo seu desfecho. De acordo com a legislação aduaneira, após o exportador e/ou o importador serem notificados da lavratura de um auto de infração passível de levar à aplicação da penalidade de perdimento de bens, terão, eles, o prazo de 20 dias para apresentar a sua defesa, sendo que, após tal ato, e sem previsão de possibilidade de produção de provas, o procedimento já irá à julgamento. Julgamento este que será presidido pela própria autoridade que lavrou o auto de infração. Ou seja: por uma autoridade parcial e tendenciosa, o que fere de morte o princípio constitucional do juiz natural.

Diante desta falta de isenção e desta leonina previsão normativa, não caberá ao importador/exportador senão a via judiciária para que haja a possibilidade de aplicação, longe de dúvidas e de suspeitas, e no caso concreto, de um devido procedimento legal, com suas franquias e garantias constitucionais. Será o único meio passível, já que no âmbito administrativo “a raposa preside o galinheiro”, de proporcionar ao prejudicado a possibilidade da suspensão dos efeitos do procedimento de perdimento de bens e, consequentemente, a sua própria anulação.