Juros de mora cobrados pela Receita Federal provenientes de sua própria demora no julgamento dos processos administrativos fiscais


21 de janeiro de 2022By Adolfo Gois

Entendemos inexigíveis os juros de mora que, sem qualquer questionamento ou censura, são aplicados à créditos fiscais da Fazenda Nacional, constituídos mediante processo administrativo fiscal em que o excesso de prazo na prática dos atos procedimentais ultime-se na ultrapassagem de 360 (trezentos e sessenta) dias para sua conclusão.

Ultrapassados os 360 (trezentos e sessenta dias) para a finalização do processo administrativo fiscal, o qual inicia-se com o auto de infração e sua notificação ao contribuinte “infrator”, incabível, a partir daí, a cobrança de juros de mora.

Caso contrário, o Estado-Arrecadador, ao beneficiar-se da sua própria torpeza, terá um incentivo a mais para postergar a conclusão do processo: acumular mais recursos decorrentes da soma de juros de mora, os quais, compostos ao valor do crédito fiscal, e na causação de prejuízo do contribuinte, elevarão sobremaneira o débito que futuramente constituirá a certidão de dívida ativa.

Nosso entendimento vai além: ao cabo de cada mês do processo administrativo fiscal, deverá o contribuinte verificar quais os prazos previstos na legislação para a prática dos atos cuja cadeia de desenvolvimento é imperativa e obrigatória foram descumpridos pelo Estado, e ir somando-os até a conclusão do prazo de 360 dias, termo final, também segundo a lei, para o término do processo fiscal.

Por exemplo: em determinado mês do trâmite do processo administrativo fiscal, o Estado-processante deixou de cumprir à risca prazos que lhe foram concedidos por lei para a prática de determinado ato procedimental. No mês, houve, por exemplo, o excesso de prazo no cumprimento do ato em 10 (dez) dias. No mês seguinte, deixou-se de cumprir os prazos – p. exemplo: de proferir decisões a respeito de pedido formulado pelo contribuinte – em 8 (oito) dias, e assim continuadamente a soma dos prazos perdidos pela Fazenda.

No final dos 360 (trezentos e sessenta) dias, e mesmo no caso em que neste prazo encerre-se o processo administrativo fiscal – o que sabemos é uma fantasia – chegaremos à conta de 70 (setenta) dias em que os atos procedimentais foram cumpridos fora do prazo.

Entendemos que por 70 (setenta) dias não poderão ser cobrados juros de mora, e uma vez exigidos pela Fazenda, hão de ser desconsiderados da conta ‘final’.

Os prazos estão previstos em lei para serem cumpridos.

Caso não o sejam, o infrator do procedimento há de ser punido. Se são os particulares, deverá sê-lo o Estado.