ICMS-ST deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS


31 de janeiro de 2022By Maria Schaefer Gois

Para a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o ICMS-ST não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, pela mesma sistemática aplicada para exclusão do ICMS das referidas bases de cálculo.

 

Para o Desembargador Relator Luiz Alberto de Souza Ribeiro, fica autorizada a compensação dos valores pagos indevidamente com o mesmo critério do RE nº 574.706, respeitando o marco temporal de 15/03/2017.

 

A medida judicial em tela foi proposta por empresa varejista que atua na condição de substituta tributária e alega que, em virtude do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da “tese do século” (exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS), deve-se, logicamente, incluir o ICMS em substituição tributária.

 

Em seus argumentos, a União Federal aduz que a medida não deve prosperar por apresentar grandes riscos aos cofres públicos, implicando “vultosas transferências de riqueza dentro da sociedade”.

 

Para o TRF3, as alegações fazendárias não afastam a correta aplicação do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal.

 

A tese, sempre muito debatida e controversa, passa a ter mais força no judiciário brasileiro, aumentando a quantidade de precedentes favoráveis aos contribuintes do ICMS-ST.