Câmara Superior do CARF afasta IR sobre Incorporação de Ações


21 de fevereiro de 2022By Maria Schaefer Gois

Pela primeira vez em um longo período de favorecimento ao Fisco, a Câmara Superior do Conselho Administrativos Fiscais (CARF) decidiu favoravelmente aos contribuintes: para o órgão julgador, a incorporação de ações não necessariamente configura, em toda e qualquer situação, ganho de capital, afastando a incidência imediata do Imposto de Renda (IR).

No processo administrativo em que houve esta decisão, a conselheira Rita Elia Reis da Costa Bacchieri aduziu que: “o fato gerador (que gera a tributação) do Imposto de Renda da Pessoa Física é regido pelo regime de caixa e esse exige, além da disponibilidade jurídica ou econômica, a disponibilidade financeira do ganho auferido”.

 

E mais: “A regra matriz de incidência do Imposto de Renda para a pessoa física possui como critério material o efetivo recebimento do ganho, não sendo possível tributar a mera expectativa da disponibilidade econômica de valores decorrentes de negócios jurídicos, até porque em alguns casos esse recebimento simplesmente pode não ocorrer.”.

 

Para os demais conselheiros, na sua maioria, só é válida a tributação no momento no qual o ganho de capital do contribuinte lhe gerar disponibilidade financeira. Trata-se, ainda, de princípio básico e constitucional que rege o ordenamento tributário: o Fisco deve se atentar à disponibilidade (efetivo ganho de capital) econômica obtida pelo contribuinte.

 

O Judiciário, em meados de 2021, teve o mesmo entendimento (em medidas judiciais envolvendo instituições financeiras e pessoas físicas).

 

Prevista pela Lei das Sociedades Anônimas, a incorporação de ações geraria o recolhimento do tributo quando as ações fossem vendidas ao mercado, não no momento de incorporação.

 

Por outro lado, obviamente o Fisco discorda deste entendimento, ao considerar que a operação de vendas de ações ao mercado é uma alienação, gerando, por isso, ganho de capital àquele que realizou a venda.