Regulamentação dos Serviços Referentes à Operações com Criptomoedas
Neste artigo, trazemos os principais aspectos do PL (Projeto de Lei) nº 3.825/2019, que dispõe sobre diretrizes observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação da respectiva atividade.
A comissão de assuntos econômicos do Senado Federal aprovou o Projeto de Lei nº 3.825/2019, que regulamenta os serviços envolvendo criptoativos (representação digital de valores transacionados, como as criptomoedas).
Desta forma:
- Competirá aos órgãos ou entidades da administração pública federal definido em ato do poder executivo estabelecer quais serão os ativos financeiros regulados.
- As prestadoras de serviços de ativos virtuais somente poderão funcionar no país mediante prévia autorização de órgão ou entidade da administração pública federal.
- A prestação de serviços de ativos virtuais sem prévia autorização implica enquadramento no crime tipificado no art. 16 da lei 7.429/86, que dispõe sobre crimes contra o sistema financeiro nacional.
- Criptoativos que possuírem natureza econômica de security token (contrato coletivo de investimento – art. 2º, IX, da lei 6.385/76) continuarão sob a fiscalização da CVM.
- As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil poderão prestar exclusivamente o serviço de ativos virtuais ou cumulá-lo com outras atividades.
- As prestadoras de serviço de ativos virtuais que já estiverem em atividade no país, têm o prazo de 6 meses para adequação
Por fim, há diversas outras temáticas que possuem impacto expressivo na prática, especialmente no que tange à governança e custos de transação envolvendo as atividades.
Com efeito, não foram tratadas questões atinentes a DEFi, NFTs, Stablecoins de maneira mais minuciosa.
Acompanhamos na prática a preocupação dos empreendedores em seguir as leis e regulamentos para maior segurança jurídica na atividade. Vamos acompanhando e atualizando nossos clientes.
O projeto segue para o plenário do Senado Federal para, posteriormente, ir a sanção presidencial.