Regulamentação dos Serviços Referentes à Operações com Criptomoedas


4 de março de 2022By João Pedro Cabo Campos

Neste artigo, trazemos os principais aspectos do PL (Projeto de Lei) nº 3.825/2019, que dispõe sobre diretrizes observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação da respectiva atividade.

A comissão de assuntos econômicos do Senado Federal aprovou o Projeto de Lei nº 3.825/2019, que regulamenta os serviços envolvendo criptoativos (representação digital de valores transacionados, como as criptomoedas).

Desta forma:

  1. Competirá aos órgãos ou entidades da administração pública federal definido em ato do poder executivo estabelecer quais serão os ativos financeiros regulados.
  2. As prestadoras de serviços de ativos virtuais somente poderão funcionar no país mediante prévia autorização de órgão ou entidade da administração pública federal.
  3. A prestação de serviços de ativos virtuais sem prévia autorização implica enquadramento no crime tipificado no art. 16 da lei 7.429/86, que dispõe sobre crimes contra o sistema financeiro nacional.
  4. Criptoativos que possuírem natureza econômica de security token (contrato coletivo de investimento – art. 2º, IX, da lei 6.385/76) continuarão sob a fiscalização da CVM.
  5. As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil poderão prestar exclusivamente o serviço de ativos virtuais ou cumulá-lo com outras atividades.
  6. As prestadoras de serviço de ativos virtuais que já estiverem em atividade no país, têm o prazo de 6 meses para adequação

Por fim, há diversas outras temáticas que possuem impacto expressivo na prática, especialmente no que tange à governança e custos de transação envolvendo as atividades.

Com efeito, não foram tratadas questões atinentes a DEFi, NFTs, Stablecoins de maneira mais minuciosa.

Acompanhamos na prática a preocupação dos empreendedores em seguir as leis e regulamentos para maior segurança jurídica na atividade. Vamos acompanhando e atualizando nossos clientes.

O projeto segue para o plenário do Senado Federal para, posteriormente, ir a sanção presidencial.