Ação indenizatória não perde o objeto após separação consensual
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou decisão do TJSP, determinando que a ação indenizatória deve seguir seu trâmite regular mesmo após acordo judicial que transforma a separação litigiosa em consensual.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao apreciar a demanda, deu razão ao juiz de primeira instância, negando prosseguimento à indenização sob a alegação da renúncia tácita da Autora, tendo em vista a celebração do acordo.
A ação de indenização distribuída pela ex-esposa visava o pagamento de valores à título de danos morais, tendo em vista que o ex-marido lhe agredia fisicamente, até mesmo na frente da criança.
Ao apreciar o recurso, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a transação (acordo) ocorreu de forma restritiva: separação, alimentos e guarda, não cerceando os direitos da Autora de receber valores a título de danos morais.
O Ministro Marco Buzzi, relator do caso em tela, afirmou que ao consentir com a separação, a Autora estava protegendo o filho, motivo pelo qual realizou a distribuição da ação de indenização em outra via, já no intuito de não confundir as causas de pedir.
Desta forma, restou consignado que, caso viesse a ser firmado pelas instâncias superiores que a separação consensual é renúncia tácita à indenização por danos tanto morais quanto patrimoniais, estaríamos diante do cerceamento do direito de ação.
O relator citou, ainda, o antigo Código de Processo Civil (artigo 1.123), alegando que “sem que isso implique renúncia ou perda de interesse de agir em relação a pretensões conexas, decorrentes do descumprimento de obrigações inerentes à sociedade conjugal, mormente nas hipóteses em que igualmente consubstanciam grave lesão a direito de personalidade“.