O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento sobre quais sócios são responsáveis pela dívida de empresa dissolvida irregularmente
O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o sócio ou o administrador que participou da dissolução da sociedade deverá responder pela dívida de impostos devidos pela empresa que foi fechada de forma irregular, mesmo que não tenha estado à frente do negócio quando se deixou de recolher os tributos.
O julgamento foi retomado em 25/05/2022 (quarta-feira), com o voto de vista do Ministro Herman Benjamin, após a interrupção em fevereiro. O Ministro seguiu o voto da relatora Assusete Magalhães no sentido de que os sócios responderão pelas dívidas independentemente se estavam ou não na empresa quando deixou de ser pago o tributo.
Ainda, a Ministra afirmou que o redirecionamento é ocasionado pela dissolução irregular da pessoa jurídica, configurando-se em ilícito civil.
Em fevereiro de 2022, verificou-se a divergência por parte da Ministra Regina Helena Costa, que asseverou que o redirecionamento da execução fiscal só poderia ser autorizado contra o sócio-gerente que estivesse na administração da empresa durante a dissolução irregular e, consequentemente, durante o fato jurídico tributário.
Além disso, a Ministra evidenciou que seria necessário demonstrar que o inadimplemento decorreu da prática de ato ilícito pelo administrador da empresa que incorreu em excesso de poderes. Desta forma, a mera inadimplência, não acarretaria a responsabilização dos sócios.
Entretanto, a Ministra Regina Helena Costa e os Ministros Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves tiveram seus votos vencidos.
Neste sentido, restou consignado que o gestor da empresa responderá pela dívida, estando ou não no momento no qual se deixou de realizar o pagamento do tributo.
A decisão está em conformidade com o entendimento da União Federal, que assevera que, como o sócio foi a última pessoa à frente da sociedade, este poderá ter contribuído para o encerramento irregular de forma ativa ou omissiva.