Supremo Tribunal Federal fixa o prazo de 1 ano para que o Congresso Nacional edite Lei Complementar para viabilizar a cobrança do ITCMD sobre doações e heranças do exterior.


20 de junho de 2022By Maria Schaefer Gois

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) relativo a doações e heranças no exterior, até o presente momento encontra sua cobrança inviabilizada pela omissão do Congresso Nacional quanto à edição de Lei Complementar com normas gerais definidoras sobre o tema.

 

O Ministro Dias Toffoli, Relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO), consignou que as peculiaridades e dificuldades parlamentares não justificam tanto tempo de inércia frente às garantias constitucionais.

 

O artigo 155, parágrafo 1º, III, alínea “a”, da Constituição Federal, assegura que, para a cobrança do ITCMD, se o doador tiver domicílio ou residência no exterior, será necessária a regulamentação por meio de Lei Complementar.

 

Neste cenário, vale relembrar que a cobrança do ITCMD nestas circunstâncias – sem a existência de LC – já foi vetada pelo Supremo Tribunal Federal em 2021. Por meio do Recurso Extraordinário nº 851108 (Tema nº 825 de Repercussão Geral), restou consignado que os estados não podem exigir que os contribuintes recolham o referido imposto sem respeitar o princípio da legalidade.

 

Após o julgamento citado acima, diversos estados recorreram à Suprema Corte na tentativa de assegurar-lhes o direito de cobrança do ITCMD. Em todos os casos, o julgamento seguiu o precedente do RE nº 851108.

 

Desta forma, resta aguardar a edição de Lei Complementar regulamentadora de normas gerais do ITCMD sobre doações e heranças no exterior para que os estados possam instituir a cobrança.