Distribuidora de vinhos obtém o direito de recolher o Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL), apenas em 2023, em atenção ao princípio da anterioridade anual
Em virtude da falta de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade ou não da cobrança do DIFAL a partir de abril de 2022, empresas brasileiras têm, continuadamente, buscado o Poder Judiciário estadual para terem seus direitos resguardados.
Uma distribuidora de vinhos capixaba – Ovinino – socorreu-se do judiciário paulista para que fosse reconhecida a inconstitucionalidade na cobrança Diferencial de Alíquotas do ICMS em 2022, iniciando-se o recolhimento apenas no início de 2023, tendo seu direito garantido pela Juíza Carmem Teijeiro e Oliveira da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo.
A Juíza fundamentou seu posicionamento pró-contribuintes afirmando que a cobrança do referido imposto a partir de abril deste ano (2022) enfraqueceria a segurança jurídica por validar a tributação surpresa aos contribuintes, exigindo o recolhimento do imposto no mesmo exercício financeiro.
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