Distribuidora de vinhos obtém o direito de recolher o Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL), apenas em 2023, em atenção ao princípio da anterioridade anual


27 de junho de 2022By Maria Schaefer Gois

Em virtude da falta de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade ou não da cobrança do DIFAL a partir de abril de 2022, empresas brasileiras têm, continuadamente, buscado o Poder Judiciário estadual para terem seus direitos resguardados.

 

Uma distribuidora de vinhos capixaba – Ovinino – socorreu-se do judiciário paulista para que fosse reconhecida a inconstitucionalidade na cobrança Diferencial de Alíquotas do ICMS em 2022, iniciando-se o recolhimento apenas no início de 2023, tendo seu direito garantido pela Juíza Carmem Teijeiro e Oliveira da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo.

 

A Juíza fundamentou seu posicionamento pró-contribuintes afirmando que a cobrança do referido imposto a partir de abril deste ano (2022) enfraqueceria a segurança jurídica por validar a tributação surpresa aos contribuintes, exigindo o recolhimento do imposto no mesmo exercício financeiro.

 

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