Superior Tribunal de Justiça fixa o entendimento de que não é possível a determinação, simultânea, da citação do Executado e do bloqueio de bens pelo SisbaJud


15 de agosto de 2022By Maria Schaefer Gois

Por meio do julgamento do Recurso Especial nº 1664465, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não é viável a realização de penhora online de valores executados antes da efetiva citação do sujeito passivo.

 

O entendimento já vinha sendo disseminado neste sentido pró-contribuintes, de que havia a possibilidade de exercer o contraditório antes do bloqueio dos valores supostamente devidos, mas a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional não cessava em suas tentativas de reverter tal precedente a seu favor.

 

Em um estudo realizado pelo Juiz Federal Glauber Alves e divulgado pelo Valor Econômico, quatro em cada cinco executados se desfazem do patrimônio quando recebem a citação, de forma que se torna praticamente inviável à Fazenda Nacional recuperar os valores inadimplidos a título de impostos.

 

Todavia, os Ministros da Corte Superior entenderam que, apesar de o Código de Processo Civil autorizar – a pedido do exequente – o bloqueio de ativos financeiros sem a ciência do executado, a natureza jurídica de tal atividade permanece sendo uma medida cautelar, que teve ter seus requisitos cumpridos para que tenha a sua aplicação viabilizada antes da citação.

 

Desta forma, permanece sendo viável a aplicação do artigo 854 do Código de Processo Civil combinado com o artigo 53 da Lei nº 8.212/91 – que sustentam a tese defendida pela Fazenda Nacional – mas em caráter excepcional, figurando, sempre, como medida cautelar, ou seja, permanecendo como exceção à regra, e mantendo a obrigatoriedade de ter os seus pré-requisitos preenchidos e demonstrados pela parte exequente.