Afinal, você sabe o que é e para que serve um planejamento tributário?
Aumentar o lucro e diminuir as despesas. Não são esses os maiores objetivos de todo contribuinte? Pois fique sabendo que existem soluções – respeitando, é claro, os limites da legislação pátria – para se conseguir isso.
Muitas vezes o contribuinte se encontra diante de um cenário no qual não é mais possível “enxugar” suas despesas e de roldão observa a sua carga tributária – já praticamente insuportável – crescendo assustadoramente.
O planejamento tributário pode ser um grande aliado para a mudança desse estado de coisas. Contudo, deve– sempre – ser realizado em conjunto com um diligente profissional da área do direito, a fim de não incorrer nas sanções relativas à Evasão Fiscal (Tax Evasion), figura que retrata o contribuinte que se vale de manobras ilícitas na tentativa de afastar-se da responsabilidade tributária.
Os comportamentos realizados licitamente para a redução da carga tributária são denominados de Elisão Fiscal (Tax Avoidance), e dizem respeito a manobras regulares, estrategicamente estruturadas antes da ocorrência do fato gerador. Ou seja, o contribuinte se antecipa ao fato gerador ao se planejar para que a carga tributária que deverá suportar em decorrência dele seja a menor possível.
Entre estas duas situações, encontra-se a Elusão Fiscal, que pode ser entendida como uma “zona cinzenta”, em que não fica clara a definição de licitude ou ilicitude do ato praticado pelo contribuinte.
Também denominada de Elisão Ineficaz, ela ocorre quando há vícios intrínsecos ao negócio jurídico, os quais foram utilizados para a diminuição da carga tributária.
Em suma, são atos lícitos praticados pelo contribuinte, mas que geram dúvidas ao Fisco quanto às limitações legais a seu uso.
Incluída em 2001 pela LPC nº 104, por meio do artigo 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, a Norma Anti-Elisiva (que por si só gera grandes confusões ao contribuinte, visto que Elisão é a prática de atos LÍCITOS), prevê que a “autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a intensão de dissimular a ocorrência do fato gerador ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária”.
A Ministra Carmem Lúcia do Supremo Tribunal Federal já se manifestou quanto à confusão causada pelo título dado à norma. Não se poderia, segundo a magistrada, defini-la como anti-elisiva, mas, sim, Anti – Evasiva. A elisão deriva de atos lícitos, ao passo em que a evasão, de ilícitos, motivo pelo quais a denominação do regramento deveria ser norma Anti-Evasiva.
Vale destacar que a referida norma já teve sua constitucionalidade reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal, que. ao ser provocado pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2446, entendeu por bem julgá-la improcedente, reassegurando, portanto, a validade e a vigência texto do parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional.
Este julgamento também reforça que o planejamento tributário não se trata de manobra ilícita.
Do ponto de vista prático e técnico, a norma em si, e a reafirmação de sua constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, apenas reassegurou ao contribuinte a possibilidade de realização de planejamento tributário sem que sua conduta seja identificada como ilícita. Se tratará de elisão fiscal, e não de evasão.