O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que a concessão de 60 dias de férias aos Advogados da União é inconstitucional.


16 de setembro de 2022By Eduarda Campos

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade de votos, reafirmou a constitucionalidade da Lei nº 9.527/1997, que afasta o benefício de 60 (sessenta) dias de férias aos Advogados da União.

 

O tema foi analisado no Recurso Extraordinário (RE nº 929.886), com repercussão geral (Tema nº 1.063), interposto pela Associação Nacional dos Advogados da União (Anauni) contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que reconheceu a validade dos artigos 5º e 18º da Lei 9.527/1997, os quais estabelecem as férias anuais de 30 (trinta) dias aos integrantes da carreira.

 

Além disso, o TRF4 afastou também a alegação de que haveria a necessidade de o regime jurídico relativo às férias dos Advogados da União ser regulamentado por meio de lei complementar.

 

A Associação Nacional dos Advogados da União (Anauni), ao recorrer ao Supremo Tribunal Federal, alegou que o artigo 131 da Constituição Federal estabelece que a matéria relativa à organização da Advocacia Geral da União (AGU) deve ser regulamentada por Lei Complementar. Dessa forma, as Leis nº 1341/1951, 2.123/1953, 4.069/1962 e o Decreto Lei 2.147/1967 equiparavam os Advogados da União aos membros do Ministério Público da União e, assim, teriam garantidos 60 (sessenta) dias de férias.

 

Ainda, a Anauni afirmou que as normas supracitadas foram recepcionadas pela Constituição Federal como leis complementares e não poderiam ser revogadas por lei ordinária.

 

O Ministro Dias Toffoli, relator do recurso, relembrou em seu voto que o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 594.481, rejeitou a concessão de 60 (sessenta) dias de férias para os procuradores da Fazenda Nacional. Naquela oportunidade, a Corte alegou que a legislação anterior não fora recepcionada pela Constituição Federal como lei complementar, e, portanto, este entendimento também deve ser aplicado ao caso dos Advogados da União.

 

Além disso, o Supremo Tribunal Federal afirmou que o direito a férias não trata da organização e funcionamento da AGU, bem como a matéria não está submetida à reserva de lei complementar e, consequentemente, seria, segundo a Corte máxima, válida a revogação pela Lei 9.527/1997.

 

Desta forma, restou consignado que os Advogados da União não possuem direito a férias de 60 (sessenta) dias, nos termos da legislação constitucional e infraconstitucional vigentes.