O Supremo Tribunal Federal passou a reconhecer a constitucionalidade da cobrança do IOF sobre as operações overnight.
A decisão combatida por meio da Ação Rescisória 1.718, foi prolatada pelo ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal Maurício Correia, nos autos do Recurso Extraordinário 263.464. Naquele momento, em meados do ano de 2.000, restou decidido que era inconstitucional a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre operações overnight.
Para ilustrar, o overnight corresponde ao termo utilizado para operações realizadas de um dia para o outro, que visam captar recursos para que os bancos possam financiar suas posições em títulos públicos.
No dia 28/09/2022 (última quarta-feira), todos os Ministros entenderam ser constitucional a cobrança, votando pela procedência da Ação Rescisória 1.718 e, assim, reinstituindo-a em tais operações. A posição da maioria da Suprema Corte foi no sentido de que a decisão que merecia reforma foi prolatada frente a um caso envolvendo a transmissão de ouro, que é ativo financeiro não tributável pelo IOF.
O único voto divergente pertence ao ex-Ministro Marco Aurélio que, no início do julgamento da referida medida judicial em 2020, proferiu seu voto a favor da manutenção da decisão originária, de autoria do ex-Ministro Maurício Correia.
O entendimento de que é possível a cobrança do IOF nas operações overnight deflui da natureza da modalidade em que se incluem. Por ser considerada similar aos títulos e valores imobiliários, e não aos ativos financeiros, a incidência se torna válida e constitucional.