O Superior Tribunal de Justiça entende que o seguro-garantia e a carta de fiança bancária se equiparam à penhora em pecúnia
Para o Superior Tribunal de Justiça, não há a necessidade de o credor concordar com a utilização de carta de fiança bancária e seguro-garantia em substituição à penhora em dinheiro, uma vez que o Código de Processo Civil equipara as três modalidades.
O entendimento foi firmado pela 3ª Turma do STJ. Para a Ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, o artigo 835, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil assegura que a carta de fiança bancária e o seguro-garantia produzirão, em ações de cobrança, os mesmos efeitos da penhora das contas bancárias do executado.
Vejamos a letra da lei:
Art. 835. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
A Ministra, assertivamente, defendeu que o mercado econômico brasileiro é extremamente competitivo, de forma que, em muitos cenários, não há a possibilidade de serem imobilizados ativos financeiros de uma empresa sem que implique no prejuízo de suas atividades.
A única observação a ser seguida é que, para substituição por essas modalidades de garantia, o valor do débito deve sofrer um acréscimo de 30% (trinta por cento). Esse entendimento seguiu do 1º grau ao Superior Tribunal de Justiça sem qualquer alteração.
Para conferir a íntegra do decisorium: STJ – Seguro-Garantia Equipara-se a Penhora em Pecúnia