É possível a inclusão de empresas na Execução Trabalhista? Desafios constitucionais e busca pela segurança jurídica no julgamento da ADPF 488


3 de julho de 2023By João Pedro Gois

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 488, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal (STF), discute a possível inclusão de empresas na fase de execução de cobrança trabalhista sem que essas tenham participado do processo desde o início.

 

A questão ganha relevância à medida que se discute a proteção dos direitos constitucionais das empresas envolvidas, sobretudo no que tange aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

 

É imprescindível destacar que a inclusão de partes estranhas ao processo de conhecimento na fase de execução trabalhista apresenta implicações de ordem constitucional.

 

Ao restringir o direito ao contraditório e à ampla defesa, tal prática compromete a garantia fundamental de participação efetiva das empresas, colocando em xeque os princípios basilares do sistema jurídico.

 

A Reforma Trabalhista introduziu importantes considerações no que concerne a sucessão empresarial e a prevenção de fraudes na transferência de empresas. Por essa razão, urge uma análise cuidadosa da compatibilidade dessa possibilidade com os limites previstos pelo Código de Processo Civil e, sempre, pela Constituição Federal.

 

A busca pela preservação da segurança jurídica nas relações empresariais requer uma apreciação criteriosa, também, do sistema processual trabalhista. Restrições à produção de provas e às vias processuais durante a fase de execução tornam-se empecilhos ao exercício pleno do direito de defesa, prejudicando tanto as empresas quanto os trabalhadores envolvidos no processo.

 

A inclusão de empresas na fase de execução sem a oportunidade de prévia justificação, e a exigência do pagamento determinado em sentença dentro de um prazo exíguo, sem conhecimento prévio do processo, restringem sobremaneira o exercício do contraditório. A empresa afetada é compelida a efetuar o pagamento sem ter tido oportunidade de apresentar suas alegações de defesa, somente podendo fazê-lo após assegurar o pagamento integral da execução ou indicar bens à penhora.

 

É relevante destacar que o julgamento em questão, suspenso temporariamente para apreciação aprofundada, ainda aguarda o voto de sete Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). Outrossim, se constata a existência de diversas discussões similares em andamento, tornando a decisão final ainda mais impactante, haja vista que afetará mais de 60 (sessenta) mil processos em todo o país.

 

Neste contexto, a deliberação definitiva do STF representará uma decisão paradigmática, conferindo segurança jurídica não apenas às empresas e investidores, mas a todo o cenário das transações empresariais, notadamente no mercado de fusões, aquisições e private equity. Tal medida mitigará interpretações divergentes por parte do Judiciário trabalhista, impulsionando a eficiência do sistema e a justiça na esfera empresarial.

 

Em suma, a discussão acerca da inclusão de empresas em execuções trabalhistas, sem sua participação na fase de conhecimento, suscita importantes reflexões no âmbito do Direito Empresarial. A proteção dos direitos fundamentais das empresas envolvidas, mediante a garantia do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, configura um desafio a ser enfrentado pelo Poder Judiciário, visando à harmonização dos interesses e à preservação da segurança jurídica nas relações empresariais.