STJ segue dividido sobre aplicação da Selic na correção das dívidas civis
O Superior Tribunal de Justiça encontra-se com o entendimento dividido a respeito da atualização das dívidas civis: se devem ser atualizadas pela Taxa Selic, ou, se devem permanecer sendo atualizadas pelo modelo de correção monetária acrescido aos juros de mora.
O Relator do caso, Ministro Luis Felipe Salomão, apontou diversos motivos pelos quais não considera a Taxa Selic adequada para correção de dívidas decorrentes da responsabilidade civil contratual ou extracontratual e, neste raciocínio, foi acompanhado pelo Ministro Humberto Martins.
Divergindo do Relator, o Ministro Raul Araújo manteve seu posicionamento de que deve ser respeitado o artigo 406, do Código Civil, aplicando-se a Taxa Selic mensalmente. Consignou, ainda, que quando não forem convencionados os juros moratórios ou o forem sem taxa estipulada, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
O entendimento de Araújo foi seguido pelo Ministro João Otávio de Noronha e pela Ministra Nancy Andrighi.
O julgamento foi suspenso com um pedido de vista do Ministro Benedito Gonçalves, que foi convertido em vista coletiva.
Até o momento, o placar empatado de 3 a 3 – considerando dois votos que foram juntados no sistema, mas não foram lidos durante o julgamento.
Entendendo um pouco mais a origem da discussão: trata-se, inicialmente, de um recurso interposto pela empresa de transporte rodoviário Expresso Itamarati, condenada a indenizar uma passageira de ônibus. Ao apreciar o tema, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) realizou a manutenção da sentença, condenando a empresa ao pagamento de R$ 20 mil, somados aos juros de mora de 1% ao mês. Irresignada, a empresa socorre-se do Superior Tribunal de Justiça e dá origem a este tão controvertido tema.