É válida a aplicação do CDI para correção monetária?
Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixou o entendimento de que a taxa do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) não pode ser utilizada como índice de correção monetária.
Isto porque a correção monetária recompõe a desvalorização da moeda, e a aplicação do CDI com este propósito é inadequada em razão da sua própria natureza.
Remetendo-se a origem do caso, trata-se de uma ação revisional ajuizada contra uma cooperativa em que a Autora alega abuso na cédula de crédito bancário, uma vez que a taxa do CDI estava sendo utilizada como índice de correção monetária quando, na verdade, deveria ser adotado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) mantiveram a aplicação do INPC como fator de atualização, por entender que a incidência da taxa do CDI em conjunto com os juros é abusiva.
O Relator do caso, Ministro Moura Ribeiro, destacou que a correção monetária tem como finalidade preservar o poder aquisitivo da moeda, que perde seu valor com o passar do tempo.
De acordo com o Ministro, tornou-se indispensável a estipulação de um índice com o intuito de aumentar o valor nominal da moeda e, consequentemente, garantir o mesmo poder de compra do passado, todavia, não é esta a natureza do CDI.