São Paulo regulamenta a tributação de produtos gráficos
Para a Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo (SEFAZ/SP), incide ISS na saída de materiais gráficos caracterizados como “impressos personalizados” que se destinem a divulgação e publicidade.
A questão, até então controvertida, tange a incidência do imposto municipal (ISS) ou do imposto estadual (ICMS), sobre estes produtos. Acionada a se posicionar sobre o tema por intermédio de uma consulta realizada por empresa de impressão de material publicitário, a SEFAZ determinou que:
- Para produtos impressos destinados a publicidade, deve ser recolhido o imposto municipal (ISS);
- Para produtos considerados “brindes”, deve ser recolhido o imposto estadual (ICMS).
A consulta realizada pela empresa paulista (nº 00028051/23), sanou diversas dúvidas trazidas pela Decisão Normativa CAT nº 4/15, que regulamentou a tributação destes produtos personalizados, sejam eles destinados à publicidade ou não.
Em sua argumentação, a SEFAZ estabelece um ponto de partida: questionar, de saída, se o objeto fruto da “impressão gráfica” será destinado a circulação de mercadoria, ou não. Pois, caso a análise seja feita em cima de um produto industrializado/fabricado, já é um forte indício que a sua destinação é a terceiros, o que caracteriza a circulação de mercadoria que é o fato gerador do ICMS.
A consequência deste esclarecimento é enorme às empresas, visto que apresenta muito mais segurança para a utilização de serviços gráficos, que anteriormente era um tema desconcertado para fins de tributação.