Fraudes bancárias e proteção ao consumidor: a decisão do STJ que responsabiliza as instituições financeiras


10 de novembro de 2023By Maria Schaefer Gois

 

Em uma decisão extremamente favorável aos consumidores e, ainda, divergindo dos Tribunais Estaduais, o Superior Tribunal de Justiça abriu precedente, e já o reaplicou, protegendo os direitos consumeristas que estampam o Código de Defesa do Consumidor.

 

O Poder Judiciário frequentemente é acionado para posicionar-se quanto a golpes que sofrem os cidadãos brasileiros e, de uma forma ou de outra, beneficiam as instituições financeiras.

 

O caso levado às determinações da Corte Superior diz respeito a um cidadão que sofreu um golpe envolvendo o Banco do Brasil.

 

E os fatos são, resumidamente, os seguintes: determinado sujeito, passando-se por integrante do quadro de funcionários da instituição bancária, abordou-o para majorar o limite de transações via pix e, posteriormente, pagou contas de cartão de crédito e tributos de outros Estados.

 

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, ao analisar a questão, determinou que a responsabilidade fora exclusiva do cliente, não possuindo qualquer envolvimento por parte da instituição financeira, visto que o golpe não fora aplicado por nenhum integrante de seu quadro de funcionários.

 

Assertivamente, como não poderia deixar de ser, o Superior Tribunal de Justiça reformou o decisorium para responsabilizar o prestador do serviço, qual seja, o banco, por não identificar a incompatibilidade daquelas transações bancárias com as demais praticadas por aquele cliente.

 

De saída, a Ministra Nancy Andrighi, nas competências que lhe atribuem o cargo de Ministra do STJ, determinou o retorno dos autos ao TJDF para que realizasse a apreciação do caso levando em consideração a Súmula 479/STJ, em vigor desde 2012, que responsabiliza objetivamente as instituições financeiras por fraudes ou delitos praticados por terceiros. Confira-se:

 

“Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

 

 

Ao reanalisar a questão, a mando do STJ, o TJDF manteve seu posicionamento desfavorável ao consumidor, cabendo a Ministra Nancy Andrighi, novamente, estabelecer os limites da responsabilidade do particular e da instituição financeira.

 

Restou definido, portanto, que a despeito de poder haver discussão acerca da responsabilidade do consumidor pelo aumento do limite de pix, o mesmo não possuí responsabilidade sobre o pagamento de contas de terceiros em seu nome – desde que fujam do seu padrão de transação – e nem da adesão a contratos de mútuo.

 

Caberia, pela visão do STJ, a atenção da instituição bancária para aprovação da contratação e da efetivação das transações irregulares e anormais.

 

E, na sua opinião: quem está certo na aplicação da legislação? STJ ou TJDF?

 

Processo em referência: REsp nº 2.052.288.