O que é a consunção e como ela atua em crimes envolvendo a condução de veículo sem CNH e/ou em casos de embriaguez?
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), recentemente, impactou o cenário jurídico ao designar o Recurso Especial nº 2.050.957, para julgamento como repetitivo, sob a relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik.
O julgamento do Recurso Especial levanta a questão fundamental registrada como Tema nº 1.216: “a possibilidade de aplicação do instituto da consunção com o fim de reconhecer a absorção do crime de conduzir veículo automotor sem a devida permissão para dirigir ou sem habilitação (artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB) pelo crime de embriaguez ao volante (artigo 306 do CTB)”.
A consunção se dá quando o crime meio é realizado como uma etapa que visa alcançar o crime final, sendo, portanto, imputada a punição somente sobre a conduta final do agente. Ocorre que, a jurisprudência predominante sustentante a não aplicação da consunção.
No caso representativo, o Ministério Público de São Paulo questiona a decisão do Tribunal Estadual que considerou o crime de dirigir sem habilitação absorvido pelo crime de embriaguez ao volante.
Anteriormente ao posicionamento da Corte Superior, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), se posicionou pela absorção do crime de dirigir sem Carteira Nacional de Habilitação (CNH) pelo de embriaguez ao volante. Sobre este entendimento, o Ministério Público questionou a independência dos crimes em questão, de modo a afastar inequivocamente a absorção de um crime por outro, não havendo assim o que se falar em consunção.
Por sua vez, o Ministro Paciornik destacou a convergência nos entendimentos, indicando a autonomia dos crimes, afirmando, assim, que não incide o postulado da consunção.
A Súmula nº 664/STJ, cristaliza a posição da Corte: “É inaplicável a consunção entre o delito de embriaguez ao volante e o de condução de veículo automotor sem habilitação”.
Assim, adequadamente, a Corte Superior afastou a possibilidade da aplicação do princípio da consunção no que diz respeito aos crimes de embriaguez ao volante e condução de veículo automotor sem habilitação, pois, nestes crimes, não há o que se falar em absorção de crime fim perante crime meio, pois configuram-se crimes autônomos e, portanto, totalmente independentes.
Por fim, a consunção, ou a falta dela, nos casos de condução de veículo sem CNH e embriaguez ao volante, tornou-se um ponto de debate relevante, sem justo motivo, tendo em vista que a natureza autônoma desses delitos, com objetivos jurídicos distintos, torna inadequada e destituída de sentido a consideração da consunção nesse contexto.
Ainda, Paciornik afirmou, assertivamente, que, nesses julgados, o entendimento adotado é convergente no sentido de serem autônomos os crimes dos artigos 306 e 309 do CTB, uma vez que têm objetividades jurídicas distintas. Logo, carece de fundamento lógico e jurídico a debatida aplicação do princípio consunção.
No que diz respeito aos casos atuais que debatem o referido tema, o Colegiado determinou a suspensão dos processos com a mesma controvérsia nos quais tenha havido interposição de Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial na segunda instância e/ou no Superior Tribunal de Justiça.
O papel do STJ, através de enunciados sumulares destaca-se como um guia crucial para a interpretação e aplicação desses princípios no sistema legal brasileiro.