Para o Superior Tribunal de Justiça, as consequências decorrentes da extinção da sociedade empresarial se equiparam, para fins de cobrança, à da morte de pessoa física.


29 de janeiro de 2024By Maria Schaefer Gois

 

Recentemente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi acionada para delimitar os limites legislativos de cobrança de sócios por dívidas deixadas pela sociedade empresarial extinta. Neste cenário, debateu-se a tão controvertida figura da sucessão processual.

 

A origem do caso remete à ação de cobrança em que a empresa devedora, no deslinde do processo, encerrou suas atividades e, por conseguinte, extinguiu-se completamente. As dívidas ali debatidas deveriam, como sustentou a empresa credora, atingir o patrimônio de seus sócios.

 

O ponto crucial deste litígio diz respeito à desconsideração da personalidade jurídica que, no caso concreto, não era viável, vez que a extinção da empresa não se deu por má-fé ou eventual abuso cometido pelos sócios (fatores intrínsecos à aplicação deste instituto). Todavia, a Ministra Nancy Andrighi, manifestou-se pela equiparação das consequências trazidas pela morte de pessoa física às da extinção da pessoa jurídica.

 

Entendeu a Ministra que o artigo 110, do Código de Processo Civil, deve ser aplicado por analogia ao direito empresarial, tornando-se inválida qualquer argumentação de que a cobrança dos sócios ensejaria na tal desconsideração da personalidade jurídica.

 

Necessária a análise do referido diploma legal:

 

“Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.”

 

Isto posto, no decorrer de seu voto, Andrighi pacifica, de forma cirúrgica, a divergência entre os institutos da desconsideração da personalidade jurídica e da sucessão processual, sendo aquele o que decorre do dolo e do mau uso das faculdades trazidas pela gestão da pessoa jurídica, e este proveniente da extinção voluntária da sociedade empresária.

 

O Recurso Especial analisado é o de nº 2.082.254, cuja certificação do trânsito em julgado já fora realizada, mantendo-se, assim, o entendimento como exposto acima.