A exclusão ou retirada de sócios deve ser feita judicial ou extrajudicialmente?


28 de julho de 2023By Adolfo Gois

A Constituição Federal garante a todo cidadão a liberdade de associação, reconhecendo, no inciso XVII, do artigo 5º, que “é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.”

 

O artigo 421, do Código Civil (CC) trata da liberdade econômica ao afirmar que “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, observado o disposto na Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.”

 

Por sua vez, o artigo 1029, do Código Civil brasileiro assegura que “além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.”

 

O artigo 1030, do referido diploma prevê, por sua vez, a exclusão judicial do sócio, ao afirmar que  “ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente”

 

Por fim o artigo 1085, do CC prevê as hipóteses em que a exclusão do sócio poderá ocorrer extrajudicialmente, sem necessidade de judicialização:

“Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.”

 

Do que se nota dos artigos supracitados, é a liberdade que o sócio tem de não ser submetido a aceitar participar de uma sociedade empresarial e dela não poder retirar-se.

 

Há a liberdade de não ser obrigado a permanecer sócio de uma pessoa que atua na contramão da lei e do contrato social, cometendo faltas graves no cumprimento de suas obrigações sociais, colocando em risco a continuidade das atividades empresárias.

 

A possibilidade de que haja a exclusão do sócio extrajudicialmente deverá decorrer, inclusive, de expressa disposição no contrato social da sociedade limitada. Caso não haja essa previsão, a exclusão deve ser realizada judicialmente.

 

E neste caso de a exclusão ter de ser judicializada, a intervenção judicial não poderá, embora muitos equivocadamente o façam, se aprofundar em questões que levam à subjugação da empresa à discricionariedade e às escolhas subjetivas do terceiro imparcial, representado pela figura do julgador.