Planos para 2024? Já sabe como desenvolver uma cultura organizacional eficiente para potencializar o âmago das empresas e holdings familiares?

É certo que uma cultura organizacional no dia a dia das empresas pode aprimorar a gestão, garantir transparência, ética e responsabilidade. Todavia, como implementá-la?

 

Recentemente, muito se fala em governança corporativa, que, ao fim e ao cabo, consiste na forma como as empresas ou organizações são administradas, reguladas e controladas.

 

A governança corporativa (GC), visa proteger o interesse de todos os envolvidos, como, por exemplo, investidores, clientes, funcionários, acionistas e, também, busca promover uma gestão eficiente e sustentável para as empresas.

 

Para tanto, os princípios norteadores da governança corporativa devem ser observados, tais como: (i) a transparência, que envolve a divulgação das informações relevantes sobre a empresa; (ii) a equidade, que consiste em um tratamento justo de todas as partes; (iii) a prestação de contas, que envolve a responsabilidade dos gestores em relação ao desempenho da empresa e, é claro, (iv) a responsabilidade corporativa, que se refere aos impactos éticos da atividade empresária.

 

Desta maneira, a implementação de práticas de uma governança corporativa eficiente é capaz de garantir a sustentabilidade e o sucesso empresarial ao longo prazo.

 

A título exemplificativo, traz-se à baila o famosíssimo caso da família Gucci, em que a governança corporativa e o planejamento patrimonial, caso implementados durante a gestão familiar e de forma eficiente teriam sido fundamentais, e permitiriam, que a própria família continuasse o legado da marca.

 

No caso em comento, a falta de consenso foi suficiente para causar não só crises financeiras como também crises familiares. Em meados de 1993, o sucessor encerrou a história da família na marca ao vender a sua participação na empresa, devido aos gastos excessivos e dívidas.

 

No Brasil, as empresas familiares desempenham um papel significativo na economia brasileira e representam 90% (noventa por cento) das empresas em atividade. No entanto, um dos principais desafios enfrentados pelas empresas familiares certamente é dar continuidade à atividade empresarial, ou seja, garantir a permanência da empresa através de gerações.

 

Para que a transição entre as gerações da família seja bem-sucedida, necessário se faz um planejamento sucessório bem alinhado. Além disso, a prática de estruturas de governança corporativas adequadas como conselhos de administração independentes e acordos familiares são essenciais para que, em uma empresa familiar, a identidade, os valores e os propósitos sejam mantidos.

 

Assim, tais condutas serão suficientes para formar uma equipe familiar de gestão sólida e capaz de levar as atividades empresariais por várias gerações.


“Sócio do Sócio?” Como funciona o divórcio do sócio da sociedade limitada?

É certo que os sócios de uma empresa, além da vida profissional dentro da sociedade empresária, por óbvio, tem, cada um, sua vida pessoal e, portanto, é comum que sejam casados ou estejam sob um regime de união estável.

 

Pois bem, o divórcio ou o rompimento da união estável de um dos sócios de uma sociedade limitada, que estava sob o regime de comunhão parcial de bens, é um tema abordado quando da elaboração do contrato social ou, ainda, do acordo de sócios.

 

Para tanto, o artigo 1.027, do Código Civil, disciplina que o cônjuge do sócio que se separou judicialmente não poderá exigir a parte que lhe couber na quota social até que se liquide a sociedade, senão, veja-se:

 

“Art. 1.027. Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade.”

 

O raciocínio lógico por trás do dispositivo legal é de que os cônjuges ou companheiros dos sócios não poderão - uma vez separados judicialmente ou rompida a união estável, solicitar a dissolução e, tampouco, requerer a apuração de haveres, isto porque, não são considerados sócios.

 

Ou seja, em conformidade com o referido dispositivo legal, na ocorrência da dissolução do casamento ou da união estável, o ex-cônjuge não ingressa na sociedade como sócio e, consequentemente, não pode pleitear pelos haveres quando do rompimento da relação conjugal.

 

A doutrina e a jurisprudência majoritárias vêm, cada vez mais, reafirmando que o ex-cônjuge ou ex-companheiro, apesar de ter direito à meação da participação societária, não tem direito à titularidade das quotas, isto é, não pode ingressar na sociedade na qualidade de sócio, mas, pode, tornar-se “sócio do sócio”, já que receberá a parcela da meação relativa às quotas.

 

Neste cenário, algumas medidas podem ser implementadas a fim de mitigar as consequências indesejadas sobre a sociedade em caso de divórcio ou rompimento da relação conjugal, como, por exemplo, a estipulação contratual da livre cessão de quotas ou da sua restrição, como também, podem estipular, contratualmente, os termos da apuração de haveres, respeitando, sempre, os princípios norteadores do ordenamento jurídico pátrio.


Entenda o recente posicionamento do STJ acerca dos honorários de sucumbência.

Para que se compreenda na totalidade o recentíssimo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca dos honorários de sucumbência, necessário se faz compreender, inicialmente, a sua natureza.

 

Os honorários de sucumbência são uma condenação que, em um processo, a parte vencida deve pagar ao advogado da parte vencedora. Ou seja, se João perdeu o processo para Maria, João deve pagar uma porcentagem do valor daquela causa ao advogado de Maria.

 

E, sobre isso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), consignou que os honorários de sucumbência só poderão ser majorados quando o recurso for totalmente desprovido ou não conhecido.

 

Recentemente, a Corte Especial do STJ restringiu a interpretação artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil (CPC), que refere-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal:

 

Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

  • 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

 

O dispositivo legal estabelece que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários advocatícios fixados anteriormente, levando em consideração o trabalho adicional prestado pelo advogado.

 

Todavia, a dúvida se dá quanto aos recursos providos em parte, mas sem alterar o resultado da lide. Em alguns processos julgados pela Corte Especial do STJ, por exemplo, a parte derrotada em primeira instância conseguiu apenas alterar o índice de correção monetária em grau recursal.

 

Nesses casos, a Corte Superior entendeu que não incide o artigo 85, parágrafo 11, do CPC.

 

O Ministro Humberto Martins abriu divergência e ficou vencido, isto porque, para ele, o aumento dos honorários é uma consequência do trabalho executado pelo advogado. Desta forma, caberia majoração mesmo se o recurso fosse parcialmente provido e a parte vencedora continuado com a vitória.

 

O Relator, Ministro Paulo Sérgio Domingues, cujos argumentos foram acolhidos pela maioria, afirmou que a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe o desprovimento integral do recurso, seja monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.

 


Limites e responsabilidades na desconsideração da personalidade jurídica dos sócios durante a Recuperação Judicial

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) é o instrumento jurídico adequado para ser utilizado quando configurado abuso de direito ou confusão patrimonial em uma sociedade empresária. Assim, o IDPJ possibilita que ao credor alcançar o patrimônio dos sócios e administradores para satisfazer a dívida.

 

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento que a recuperação judicial não impede o prosseguimento das cobranças que, devido a desconsideração da personalidade jurídica, já se voltavam ao patrimônio dos sócios.

 

Desta forma, a 3ª Turma da Corte Superior de Justiça negou provimento ao Recurso Especial ajuizado por sócios que tiveram o seu patrimônio atingido por dívidas da empresa.

 

Após a instauração do IDPJ, a sociedade empresária entrou em recuperação judicial. Por isso, alegaram que as dívidas que atingiam o patrimônio dos sócios deveriam seguir a condições e negociações aprovadas pela assembleia geral de credores.

 

Todavia, o Relator do caso, Ministro Ricardo Villas Boas, afirmou que o prosseguimento da execução contra os sócios, decorrentes da desconsideração da personalidade jurídica, não afeta o patrimônio da empresa e, tampouco a sua capacidade de recuperação.

 

Este posicionamento é decorrente da jurisprudência consolidada por intermédio do Tema nº 885, bem como pela Súmula nº 581, ambos do Superior Tribunal de Justiça. A determinação da Corte é de que a recuperação judicial não impede o prosseguimento das execuções ou ações contra devedores solidários ou coobrigados em geral.

 


É válida a penhora de quotas de sociedade unipessoal?

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que a execução do capital social de uma sociedade unipessoal independe do fracionamento das quotas.

 

Assim, ficou determinado que a penhora da participação societária de um devedor em sociedade limitada unipessoal é possível, no todo ou em parte, para satisfazer o pagamento de credores particulares, desde que de modo subsidiário.

 

Originariamente, trata-se de uma ação de execução extrajudicial em que foi determinada a penhora das quotas sociais.

 

O juízo de primeiro grau entendeu que o executado transferiu todo seu patrimônio pessoal à sociedade e, portanto, ficou sem meios para satisfazer o crédito. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão.

 

Por meio de Recurso Especial ao STJ, o executado alegou a impossibilidade da penhora das quotas, tendo em vista que as sociedades unipessoais não permitem a divisão do capital.

 

O Relator do caso, Marcos Aurélio Bellizze, afirmou que a divisão do capital social em quotas da sociedade unipessoal não é proibida pelo ordenamento jurídico pátrio, desde que todas as quotas pertençam à mesma pessoa física ou jurídica.

 

Ainda, asseverou que a penhora das quotas é excepcional e subsidiária, podendo ser adotada apenas quando não forem localizados outros bens ou meios possíveis para o pagamento da dívida.  


É válida a aplicação do CDI para correção monetária?

Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixou o entendimento de que a taxa do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) não pode ser utilizada como índice de correção monetária.

Isto porque a correção monetária recompõe a desvalorização da moeda, e a aplicação do CDI com este propósito é inadequada em razão da sua própria natureza.

Remetendo-se a origem do caso, trata-se de uma ação revisional ajuizada contra uma cooperativa em que a Autora alega abuso na cédula de crédito bancário, uma vez que a taxa do CDI estava sendo utilizada como índice de correção monetária quando, na verdade, deveria ser adotado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) mantiveram a aplicação do INPC como fator de atualização, por entender que a incidência da taxa do CDI em conjunto com os juros é abusiva.

O Relator do caso, Ministro Moura Ribeiro, destacou que a correção monetária tem como finalidade preservar o poder aquisitivo da moeda, que perde seu valor com o passar do tempo.

De acordo com o Ministro, tornou-se indispensável a estipulação de um índice com o intuito de aumentar o valor nominal da moeda e, consequentemente, garantir o mesmo poder de compra do passado, todavia, não é esta a natureza do CDI.


Caso bilionário foi apreciado pelo Supremo Tribunal Federal cujo impasse era o voto de qualidade no CARF

O Supremo Tribunal Federal, na sexta-feira 22/09/2023, julgou um caso sobre o voto de qualidade que era praticado no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais antes da mudança trazida pela Lei n º 14.689, sancionada na semana retrasada.

 

O caso foi incluído no Plenário Virtual pela então Presidente do tribunal, Ministra Rosa Weber, que presidiu sua última sessão no dia 27/09/2023.

 

A Ministra votou a favor do voto de qualidade do CARF, evidenciando o risco de grave lesão à ordem e à economia pública.

 

Os julgamentos do CARF ocorrem de forma paritária – metade dos julgadores são representantes do contribuinte e a outra metade representa o Fisco – todavia, o presidente da turma é sempre um representante do Fisco e, em caso de empate, cabe a ele decidir.

 

Esse modelo de julgamento foi utilizado até abril de 2020, quando uma nova lei passou a vigorar e, consequentemente, prever que em caso de empate o contribuinte seria vencedor. Já em janeiro deste ano, o Governo Federal reinstituiu o voto de qualidade por meio de Medida Provisória.

 

Posteriormente, foi sancionada a Lei nº 14.689/2023, que manteve o voto de qualidade como critério de desempate dos julgamentos do CARF, mas prevê, também, que os contribuintes com os casos decididos pelo voto de qualidade terão vantagens em relação aos demais, como, por exemplo, redução de multas, juros e outros benefícios relacionados à apresentação de garantias, caso a cobrança seja discutida judicialmente.

 

A discussão em pauta no Supremo Tribunal Federal refere-se a versão anterior, que não previa nenhum benefício aos contribuintes vencidos pelo voto de qualidade.

 

Trata-se de um caso que envolve a Whirpool, fabricante de eletrodomésticos, que questionou a legalidade e a constitucionalidade do voto de qualidade e conseguiu uma decisão de primeira instância que anulou o acórdão da Câmara Superior do CARF e determinou um novo julgamento sem a aplicação do voto de qualidade.

 

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pleiteou perante o STF a suspensão dos efeitos da sentença. Por meio de uma decisão monocrática do Ministro Luiz Fux, o pedido foi deferido.

 

Passados quatro anos, o caso foi analisado no Plenário Virtual por todos os Ministros da Corte.

 

Prevaleceu o entendimento da então Ministra Relatora, Rosa Weber, que apontou o impacto à arrecadação fiscal caso o entendimento seja mantido e reproduzido em outros casos.

 

 


Entenda a validação da contribuição sindical pelo Supremo Tribunal Federal (STF)

Os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), formaram maioria para validar a instituição de contribuições assistenciais por parte dos sindicatos.

 

A contribuição assistencial eram valores pagos em acordos coletivos, estabelecidos em votação nos sindicatos e sobre os quais o trabalhador poderia contestar o pagamento.

 

Já o imposto sindical era uma contribuição que o trabalhador fazia – antes da reforma trabalhista – de maneira compulsória para o sindicato. O valor do imposto era correspondente a um dia de trabalho.

 

As contribuições arrecadavam valores significativos aos cofres dos sindicatos. Contudo, a reforma trabalhista eliminou a compulsoriedade do imposto sindical, porém, o procedimento gerou questões sobre a constitucionalidade. Em meados de 2018, o Supremo Tribunal Federal validou o fim do imposto sindical e estendeu o entendimento para dar fim à obrigatoriedade da contribuição assistencial.

 

Já a decisão recente do Supremo Tribunal Federal não significa a volta do imposto sindical nos moldes anteriores.

 

O STF julgou constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, das contribuições assistenciais para todos os empregados de uma categoria, mesmo que não sejam sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.

 

O Relator do caso, Ministro Gilmar Mendes, afirmou que o fim do imposto sindical afetou a principal fonte de custeio dos sindicatos. Portanto, a possibilidade da criação de uma contribuição sindical, destinada ao custeio de negociações coletivas que proporciona o direito de oposição, assegura a existência dos sindicatos e a liberdade de associação.


Entenda o que é o PL do CARF, aprovado pelo Senado Federal e que, no momento, aguarda a sanção presidencial.

Na última quarta-feira, 30/08/2023, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei (PL), que retoma o voto de qualidade no CARF, e prevê nova transação tributária. Além disso, estabelece a redução multas aplicadas aos contribuintes.

 

O texto foi aprovado pela Câmara dos Deputados em julho deste ano (2023) e, como não sofreu alterações pelos Senadores na versão já analisada pelos Deputados, o PL será encaminhado diretamente à sanção do Presidente.

 

O Projeto de Lei nº 2384/2023, prevê grandes mudanças no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), dentre elas:

 

(i) A retomada do voto de qualidade. O PL prevê que caberá ao Presidente do colegiado – sempre um representante do Fisco – dar o voto final nos casos de empate nos julgamentos;

(ii) A exclusão de multas e o cancelamento da representação fiscal para fins penais, quando o julgamento for favorável à Fazenda Nacional, pelo voto de qualidade;

(iii) A exclusão dos juros de mora quando o contribuinte se manifestar pelo pagamento do valor discutido no prazo de 90 (noventa) dias, nos casos em que o julgamento for favorável à União Federal, pelo voto de qualidade. Nestes casos, o pagamento poderá ser realizado em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, podendo, ainda, utilizar precatórios para quitar os débitos;

(iv) A possibilidade de transação tributária específica para os créditos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) decorrentes de processos decididos pelo voto de qualidade. E, neste tema, caberá a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) regulamentar a questão e;

(v) Os contribuintes com capacidade de pagamento não precisarão apresentar garantia para discutir judicialmente os processos que restarem decididos pelo voto de qualidade. Nestes casos, o patrimônio líquido será utilizado para aferir a capacidade do contribuinte.

 

Em linhas gerais, o Projeto de Lei aborda o retorno do voto de qualidade e suas consequências, prevê a alteração das condições para garantia de débitos para discussão perante o Poder Judiciário, incentiva a autorregularização dos contribuintes e dispõe sobre as multas tributárias.

 

O texto, agora, vai à sanção do Presidente que poderá, em 15 (quinze) dias, sancionar ou vetar a proposta, ou, ainda, trechos dela. Caso não haja nenhuma ação do Presidente, o texto será sancionado automaticamente.


O Supremo Tribunal Federal e o julgamento da extinção da pena por crimes tributários.

Os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), formaram maioria para validar a norma que atenua a responsabilização penal por crimes tributários.

 

Trata-se da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 4273), ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR), contra a Lei nº 11.941 de 2009, que versa sobre o parcelamento tributário e a remissão.

 

Na ADI, a Procuradoria requer a declaração de inconstitucionalidade dos artigos de lei que preveem a extinção da punibilidade dos crimes tributários quando houver a reparação integral do dano causado aos cofres públicos pelo pagamento integral ou pelo parcelamento.

 

A PGR afirma que a falta de coerção penal nos dispositivos da lei contribui para a não arrecadação dos tributos. Ainda, alega que os dispositivos demonstram tolerância com os delitos dos ricos.

 

No julgamento, prevaleceu o voto do Relator, Ministro Nunes Marques, que considerou que a extinção da punibilidade nos casos previstos pela lei é uma opção política que vem sendo adotada há muitos anos.

 

Assim, o voto do Ministro Relator foi acompanhado pelos demais, para manter a validade dos artigos 67 e 69 da Lei nº 11.941, realizando, portanto, a manutenção da possibilidade de se extinguir a punibilidade pela reparação integral do dano ao erário.

 

Por fim, Marques destacou que a referida Lei demonstra a preponderância do interesse do Estado na arrecadação das receitas provenientes dos tributos em detrimento da aplicação da sanção penal.