A inconstitucionalidade do uso da tese da legítima defesa da honra em casos de feminicídio ou de agressão contra mulheres
A tese da legítima defesa da honra, muito utilizada por acusados de feminicídio, não é, tecnicamente, legítima defesa. Foi nesses termos que o Supremo Tribunal Federal, nesta última terça-feira (01/08), votou pela inconstitucionalidade da tese.
Assim, a Suprema Corte consignou que o uso da tese de legítima defesa da honra em casos de feminicídio, tanto na fase processual, quanto pré-processual - bem como perante o Tribunal do Júri, é inconstitucional.
Na esteira do raciocínio, a tentativa de utilização da tese não exclui a ilicitude do ato e viola os princípios constitucionais, como, por exemplo, o princípio da igualdade de gênero, da proteção à vida e da dignidade humana.
Em junho deste ano de 2023, o STF já tinha formado maioria para declarar a tese inconstitucional. Todavia, ainda não haviam votado as duas mulheres integrantes da Suprema Corte, Ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia, que proferiram seus votos na última terça-feira (01/08/2023).
Ainda em junho, o Relator do caso, Ministro Dias Toffoli, afirmou que a tese não se enquadra no artigo 25, do Código Penal, que prevê a legítima defesa da honra como uma excludente de ilicitude. Isto porque, no entendimento ministerial, quem utiliza da tese não está se defendendo, mas, sim, atacando.
Concordam com o posicionamento do STF frente a este importantíssimo tema?
O impacto das vitórias da União Federal no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Supremo Tribunal Federal (STF) no primeiro semestre de 2023.
Nos julgamentos tributários realizados nesse primeiro semestre de 2023, a União Federal venceu dos contribuintes em 10 (dez) julgamentos realizados no Supremo Tribunal Federal (STF) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), de um total de 14 (catorze) casos julgados.
Os julgamentos tributários vêm, cada vez mais, ganhado visibilidade, tendo em vista que o atual ministro da Fazenda, Fernando Haddad, vem tratando o tema como prioridade.
Estima-se um impacto de R$ 210,8 bilhões de reais para os cofres públicos após as vitórias da União Federal neste primeiro semestre.
Todavia, para que haja o ingresso desses valores no caixa do Governo Federal, os casos deverão ser encerrados.
Neste semestre, o caso que teve destaque foi o da ‘coisa julgada’, em que a Suprema Corte fixou o entendimento de que as sentenças tributárias definitivas perdem o efeito sempre que houver um julgamento posterior do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário.
Por conta disso, a Receita Federal só está autorizada a cobrar de fato os valores que deixaram de ser recolhidos pelos contribuintes no passado, por haver ainda um recurso pendente de julgamento que poderá restringir os efeitos dessa decisão.
Como o Sistema de Deliberação Remota (SDR) vem sendo utilizado para aprovação de propostas perante a Câmara dos Deputados, mesmo após a pandemia?
O Sistema de Deliberação Remota (SRD) foi regulamentado em 2020, durante a gestão de Rodrigo Maia, por um ato da Mesa Diretora da Câmara que pretendia viabilizar o funcionamento do Plenário durante a vigência da pandemia do coronavírus.
Assim, a votação dos Projetos de Lei e o registro de presença dos parlamentares se deu por um aplicativo, denominado Infoleg, de modo a evitar a aglomeração na Câmara.
Contudo, com a redução dos casos de covid-19, o ato que regulamenta a votação remota foi alterado para conter um dispositivo que obriga os Deputados a irem à Câmara para registrar presença. Feito isso, os parlamentares estão dispensados e liberados para votar por meio do aplicativo.
Neste cenário, o registro de presença determina ao menos a ida dos Deputados à Brasília, mas permite que os votos sejam proferidos nos gabinetes, sem que seja necessário estarem no Plenário.
Atualmente, o SDR tem sido utilizado pelo Presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira, para garantir as votações de Projetos de Lei que exigem mais votos para serem aprovadas, como, por exemplo, a Reforma Tributária.
A votação remota facilita a aprovação dos projetos, tendo em vista que auxilia no cumprimento dos prazos. Além disso, o registro a distância de presença facilita o alcance do quórum necessário para o início das deliberações em dias nos quais os parlamentares costumam estar em suas bases eleitorais, como, segundas e sextas-feiras.
A título de curiosidade, as segundas e sextas-feiras, tradicionalmente, não têm sessões plenárias, mas o Presidente pode convocá-las e o Sistema de Deliberação Remota tem auxiliado nesses casos.
O retorno do voto de qualidade pelo representante da Fazenda Nacional no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
Frente à infinitas controvérsias, foi aprovado pela Câmara dos Deputados, sob a relatoria do Deputado Beto Pereira (PSDB-MS), texto de Projeto de Lei que retoma a utilização do voto de desempate no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), última instancia de julgamento de questões tributárias da administração federal.
Em linhas gerais, o PL garante ao Fisco a vantagem em casos de empate no julgamento, dando mais chances ao Governo de aumentar a arrecadação aos cofres públicos.
Além disso, o texto incorporou, ainda que parcialmente, o acordo celebrado entre o Governo Federal e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que prevê a redução de multa para o pagamento de dívidas em ações julgadas pelo CARF, quando houver o desempate à favor da União Federal.
O acordo foi firmado após o ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) perante o Supremo Tribunal Federal (STF) pela OAB, contra a Medida Provisória nº 1160/23, que tratava sobre o voto de desempate. A Medida Provisória perdeu a vigência sem ser votada.
Desta forma, ocorrendo o voto de desempate: (i) as multas serão excluídas, e (ii) a Fazenda Pública não representará o contribuinte perante o Ministério Público.
O voto de desempate era realizado pelo representante dos contribuintes desde 2020, após a aprovação da Lei nº 13.988/20.
Neste cenário, destaca-se que o PL também prevê o aumento de parcelas para quitar dívidas tributárias e a possibilidade de facilitar e a garantia dos débitos em discussão perante o Poder Judiciário para empresas consideradas boas pagadoras.
O Projeto de Lei nº 2384/23, será enviado para votação do Senado Federal.
Na última sexta-feira, 23/09/2022, os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) deram início ao julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela União Federal para modular os efeitos da decisão que proibiu a cobrança de Imposto de Renda (IRPF) sobre os valores recebidos como pensão alimentícia.
A cobrança do Imposto de Renda sobre os valores recebidos como pensão alimentícia é analisada por meio da Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI nº 5422), proposta pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).
O IBDFAM, por meio da ADI nº 5422, questionou os dispositivos da Lei nº 7.713 e do Regulamento do Imposto de Renda (RIR) que preveem o pagamento do Imposto de Renda por aqueles que recebem pensão alimentícia.
No julgamento realizado pelo Plenário da Corte, prevaleceu o entendimento do Ministro relator Dias Toffoli pela inconstitucionalidade das normas.
A decisão proferida permite que aqueles que recebem pensão alimentícia deixem de recolher a alíquota de até 27,5%
Entretanto, a decisão tem grande impacto nos cofres públicos. A Advocacia Geral da União estima uma perda anual de R$ 1 bilhão e de até R$ 6,5 bilhões caso a União Federal tenha que restituir os valores pagos pelos contribuintes nos últimos 5 (cinco) anos.
Desta forma, a União Federal opôs Embargos de Declaração pleiteando a limitação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Ainda, a União Federal pleiteia que os Ministros esclareçam se a decisão proferida abarca apenas as pensões determinadas por decisão judicial ou se abarcará as pensões alimentícias fixadas extrajudicialmente, por meio de escritura pública.
Por meio dos Embargos de Declaração, a União Federal defende que a decisão abarque apenas as pensões alimentícias fixadas judicialmente.
Além disso, pleiteia que os Ministros considerem o benefício apenas para os valores que estejam dentro da isenção do Imposto de Renda, atualmente estabelecido no valor de R$ 1.903,98 (mil novecentos e três reais e noventa e oito centavos).
Por sua vez, a Advocacia Geral da União (AGU) requer que os Ministros apliquem a modulação dos efeitos ao caso, de forma a validar a isenção somente após o encerramento do processo. Caso seja acatado o pedido da Advocacia Geral da União, a União Federal não precisará restituir os valores pagos indevidamente pelos contribuintes nos últimos 5 (cinco) anos.
Normalmente, para a modulação dos efeitos, os Ministros estabelecem como marco a data do julgamento de mérito – 3 de junho de 2022, no presente caso -como também costumam preservar os contribuintes que tinham ações em trâmite na Justiça para discutir a cobrança.
Por fim, o julgamento do recurso está previsto para ocorrer em Plenário Virtual entre 23 e 30 de setembro.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que a concessão de 60 dias de férias aos Advogados da União é inconstitucional.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade de votos, reafirmou a constitucionalidade da Lei nº 9.527/1997, que afasta o benefício de 60 (sessenta) dias de férias aos Advogados da União.
O tema foi analisado no Recurso Extraordinário (RE nº 929.886), com repercussão geral (Tema nº 1.063), interposto pela Associação Nacional dos Advogados da União (Anauni) contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que reconheceu a validade dos artigos 5º e 18º da Lei 9.527/1997, os quais estabelecem as férias anuais de 30 (trinta) dias aos integrantes da carreira.
Além disso, o TRF4 afastou também a alegação de que haveria a necessidade de o regime jurídico relativo às férias dos Advogados da União ser regulamentado por meio de lei complementar.
A Associação Nacional dos Advogados da União (Anauni), ao recorrer ao Supremo Tribunal Federal, alegou que o artigo 131 da Constituição Federal estabelece que a matéria relativa à organização da Advocacia Geral da União (AGU) deve ser regulamentada por Lei Complementar. Dessa forma, as Leis nº 1341/1951, 2.123/1953, 4.069/1962 e o Decreto Lei 2.147/1967 equiparavam os Advogados da União aos membros do Ministério Público da União e, assim, teriam garantidos 60 (sessenta) dias de férias.
Ainda, a Anauni afirmou que as normas supracitadas foram recepcionadas pela Constituição Federal como leis complementares e não poderiam ser revogadas por lei ordinária.
O Ministro Dias Toffoli, relator do recurso, relembrou em seu voto que o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 594.481, rejeitou a concessão de 60 (sessenta) dias de férias para os procuradores da Fazenda Nacional. Naquela oportunidade, a Corte alegou que a legislação anterior não fora recepcionada pela Constituição Federal como lei complementar, e, portanto, este entendimento também deve ser aplicado ao caso dos Advogados da União.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal afirmou que o direito a férias não trata da organização e funcionamento da AGU, bem como a matéria não está submetida à reserva de lei complementar e, consequentemente, seria, segundo a Corte máxima, válida a revogação pela Lei 9.527/1997.
Desta forma, restou consignado que os Advogados da União não possuem direito a férias de 60 (sessenta) dias, nos termos da legislação constitucional e infraconstitucional vigentes.
O Projeto de Lei (PL) nº 4.758 de 2020, que regulamentará o trust no Brasil, foi aprovado pela Câmara dos Deputados.
O Projeto de Lei nº 4.758 de 2020 já passou pelas comissões de Finanças e Tributação e Constituição e Justiça (CCJ).
O trust é um contrato privado no qual o instituidor transfere a propriedade de parte ou da totalidade dos seus bens a alguém, (o trustee). O trustee assumirá a obrigação de administrar os bens em benefício do instituidor ou de pessoas indicadas por ele.
Atualmente não há regulamentação sobre o trust no Brasil.
O projeto de Lei prevê em geral as regras já praticas no exterior. Entretanto, o projeto não trata da questão tributária.
Hoje em dia, os brasileiros procuram o contrato de trust no exterior por não haver norma regulamentadora sobre o contrato no Brasil.
O contrato de trust vislumbra a proteção do patrimônio, de forma a garantir a qualidade de vida dos herdeiros
Desta forma, o novo projeto de lei é importante para equiparar a legislação brasileira a dos países de primeiro mundo.
Por fim, o projeto deverá passar pelo Senado Federal para a sua aprovação.
Supremo Tribunal Federal (STF) proibiu a cobrança de Imposto de Renda (IRPF) sobre valores recebidos a título de pensão alimentícia.
Em 03/06/2022 (sexta-feira), os ministros julgaram o tema no Plenário Virtual da Corte. O placar fechou em oito votos a três, de forma a prevalecer o entendimento do relator, Ministro Dias Toffoli.
O tema foi julgado por meio de ação direta de inconstitucionalidade (ADI nº 5244), proposta pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) em 2015. O Instituto abriu a discussão para os artigos da Lei nº 7.713 e do Regulamento do Imposto de Renda (RIR). que preveem o pagamento do imposto por quem recebe pensão alimentícia.
O Ministro Luiz Fux foi o último a votar, fechando o placar na noite da última sexta-feira.
Os Ministros, portanto, fixaram o entendimento no sentido de que não há mais a necessidade do recolhimento do Imposto de Renda sobre os valores recebidos à título de pensão alimentícia.
Por outro lado, a proibição do recolhimento impactará nos cofres públicos da União. A Advocacia-Geral da União (AGU) estima um impacto anual de até 1 (um) bilhão de reais.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento sobre quais sócios são responsáveis pela dívida de empresa dissolvida irregularmente
O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o sócio ou o administrador que participou da dissolução da sociedade deverá responder pela dívida de impostos devidos pela empresa que foi fechada de forma irregular, mesmo que não tenha estado à frente do negócio quando se deixou de recolher os tributos.
O julgamento foi retomado em 25/05/2022 (quarta-feira), com o voto de vista do Ministro Herman Benjamin, após a interrupção em fevereiro. O Ministro seguiu o voto da relatora Assusete Magalhães no sentido de que os sócios responderão pelas dívidas independentemente se estavam ou não na empresa quando deixou de ser pago o tributo.
Ainda, a Ministra afirmou que o redirecionamento é ocasionado pela dissolução irregular da pessoa jurídica, configurando-se em ilícito civil.
Em fevereiro de 2022, verificou-se a divergência por parte da Ministra Regina Helena Costa, que asseverou que o redirecionamento da execução fiscal só poderia ser autorizado contra o sócio-gerente que estivesse na administração da empresa durante a dissolução irregular e, consequentemente, durante o fato jurídico tributário.
Além disso, a Ministra evidenciou que seria necessário demonstrar que o inadimplemento decorreu da prática de ato ilícito pelo administrador da empresa que incorreu em excesso de poderes. Desta forma, a mera inadimplência, não acarretaria a responsabilização dos sócios.
Entretanto, a Ministra Regina Helena Costa e os Ministros Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves tiveram seus votos vencidos.
Neste sentido, restou consignado que o gestor da empresa responderá pela dívida, estando ou não no momento no qual se deixou de realizar o pagamento do tributo.
A decisão está em conformidade com o entendimento da União Federal, que assevera que, como o sócio foi a última pessoa à frente da sociedade, este poderá ter contribuído para o encerramento irregular de forma ativa ou omissiva.
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em decisão da 3ª Turma da Câmara Superior, reduziu o tempo para a Receita Federal questionar o uso de prejuízo fiscal pelo contribuinte.
Em decisão recente da 3ª turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativos de Recursos Fiscais (CARF), os conselheiros fixaram o entendimento que a Receita Federal do Brasil deverá observar o prazo decadencial do Código Tributário Nacional (CTN) para exigir a comprovação do contribuinte de prejuízos fiscais disponíveis para compensação.
O prejuízo fiscal ocorre quando a receita tributável é inferior ao valor de despesas dedutíveis. Desta forma, o lucro real negativo obtido pode ser compensando posteriormente com os lucros obtidos nos exercícios futuros.
No julgamento, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional alegou que o início da contagem do prazo decadencial deverá ocorrer a partir da data do uso do prejuízo fiscal, ou seja, da compensação.
Em contrapartida, a empresa afirmou que após apurado o prejuízo, a Receita Federal tem o prazo de cinco anos para verificar a validade. Decorrido o prazo, apenas há o direito de manutenção do valor, ainda que este tenha sido apurado de maneira irregular.
A relatora do caso, Vanessa Marini Cecconello, concordou com a tese do contribuinte, afirmando que o período atingido pela decadência torna imutáveis os lançamentos nos livros fiscais, tanto pelo Fisco quanto pelo contribuinte.
Neste cenário, a PGFN, por meio de nota, comunicou que é cedo para afirmar que o precedente da 3ª Turma da Câmara Superior representa consolidação da jurisprudência.
Por fim, a empresa, também por meio de nota, reiterou que se trata de um marco importante que limita a revisão do Fisco de fatos muito antigos, permitindo uma maior segurança jurídica.