Regulamentação definitiva do ICMS-ST no Estado do Rio Grande do Sul

Aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, o Projeto de Lei nº 281/2020, está pendente apenas de sansão pelo Governador Delegado Randolfo do PSDB.

 

A proposta é de autoria do Deputado Giuseppe Riesgo, do Partido Novo, que possui a finalidade de assegurar de forma definitiva, a opção do contribuinte aderir ou não ao regime de Substituição Tributária.

 

Atualmente, as regras que permeiam o ICMS-ST no Estado do Rio Grande do Sul vêm sendo fixadas por meio de decretos do Governador. Com a sanção do referido Projeto de Lei, o regime ficará previsto definitivamente na Lei nº 8.820/89.

 

Desta forma, contribuintes sediados no RS poderão se planejar de forma mais segura e preventiva em relação às suas obrigações tributárias.

 


Para o CARF, embalagens secundárias não devem ser consideradas insumos, vez que não atendem aos critérios da essencialidade e relevância, não resultando em créditos de PIS e COFINS.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por voto de qualidade, fixou entendimento no sentido de que as embalagens para transporte não são consideradas insumos e, consequentemente, não geram créditos de PIS e COFINS. Este foi o primeiro julgamento sobre o tema na Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF.

Em meados de 2018, o Superior Tribunal de Justiça definiu que para que seja possível o creditamento de PIS e COFINS será considerado insumo tudo o que for essencial para a atividade da empresa.

Dessa forma, restou consignado que a embalagem secundária apenas auxilia o transporte, de forma que não está relacionada ao critério da essencialidade, conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça.

O relator do caso manifestou seu entendimento no sentido de que a embalagem facilita o transporte dos produtos, não caracterizando uma atividade essencial da empresa. Três conselheiros acompanharam o voto do relator.

Entretanto, a conselheira Tatiana Migyama divergiu afirmando que, por se tratar de uma empresa no ramo de alimentos, é essencial realizar o transporte em uma embalagem secundária para que não ocorra a deterioração do produto. Três outros conselheiros acompanharam o voto.

Por conseguinte, o voto de qualidade realizou o desempate, fixando o entendimento de que as embalagens não são consideradas insumos, não resultando em créditos de PIS e COFINS.

 

 

 


Projeto de Lei em trâmite na Câmara dos Deputados pretende fixar um valor mínimo para pagamento de pensão alimentícia.

O projeto de lei objetiva estipular um valor mínimo para o pagamento de pensão alimentícia em 30% do salário-mínimo vigente. Os filhos têm direito à pensão alimentícia até os 18 anos de idade ou até os 24 anos se estiverem estudando.

O supramencionado projeto de lei ainda será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família e de Constituição, Justiça e Cidadania.

Atualmente, a legislação brasileira não prevê um valor mínimo para pensão alimentícia, ficando a encargo das partes o acordo quanto ao valor, cabendo ao juiz, caso não haja um consenso entre elas, a fixação da quantia.

O Projeto de Lei tem autoria do deputado Jose Nelto, que alega que em muitos dos casos acordados pelas partes ou fixados pelos juízes, os valores são ínfimos e dificultam o sustento do alimentado.

Ainda, o deputado defende que não é coerente admitir que o dependente de alimentos se sustente com valor inferior à 30% do salário-mínimo.

Por fim, o projeto prevê exceções quando o valor fixado ultrapassar 30% do salário do alimentante.


Supremo Tribunal Federal finaliza o julgamento e Estado de São Paulo tem resposta definitiva contra o Imposto sobre Transmissão e Causa Mortis (ITCMD) sobre heranças no exterior.

Supremo Tribunal Federal finaliza o julgamento e Estado de São Paulo tem resposta definitiva contra o Imposto sobre Transmissão e Causa Mortis (ITCMD) sobre heranças no exterior.

Em 08 de abril de 2022, os ministros finalizaram o julgamento referente à cobrança de ITCMD sobre heranças no exterior. Foram julgados em Plenário Virtual os chamados ‘’embargos dos embargos’’, terceiro recurso apresentado pelo Estado de São Paulo.

No primeiro recurso apresentado pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE) em fevereiro de 2021, os ministros decidiram contra a cobrança do ITCMD, alegando que não cabe aos Estados estabelecer uma tributação por conta própria, se fazendo necessária uma lei federal.

Já no julgamento dos Embargos de Declaração em setembro do ano passado, os ministros elucidaram acerca da modulação de efeitos, afirmando que a proibição de cobrar tributo começou a valer em 20 de abril de 2021, data da publicação do acordão.

Ainda, os ministros abriram exceção para os contribuintes com ações judiciais em trâmite, ficando estes liberados do pagamento do tributo.

Nesse sentido, a liberação dos contribuintes tem um custo alto – estimativa de R$ 2,6 bilhões - e por tal razão, a PGE entrou com o terceiro recurso ‘’embargos dos embargos’’ para reverter a decisão que proibiu a cobrança do tributo.

Entretanto, o recurso apresentado foi rejeitado por unanimidade de votos, de forma que restou consignado o entendimento da Corte acerca da proibição de cobrança do ITCMD sobre as heranças no exterior.


Ministra Cármen Lúcia vota por exigir plano da União Federal para fiscalização ambiental

A Ministra Cármen Lúcia do Supremo Tribunal Federal concluiu seu voto em duas ações com relação ao desmatamento na Floresta Amazônica.

 

A Ministra é relatora da Arguição de Descumprimento Fundamental (ADPF) nº 760 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) nº 54 e finalizou seu voto argumentando que a situação atual está na contramão da Constituição Federal.

 

No seu voto, lançou determinação para que a União, os órgãos e as entidades federais apresentem ao STF um plano específico que trace uma estratégia a ser adotada para que haja a retomada de atividades de controle da fiscalização ambiental e combate de crimes no ecossistema, de forma a resguardar os direitos dos povos indígenas. O prazo para apresentação do plano é de até 60 dias e deve contar com metas, objetivos, prazos, dotação orçamentária e monitoramento.

 

Ainda, a Ministra Cármen Lúcia abordou o tema da redução da fiscalização e do controle ambiental, alegando que o resultado dos estudos técnicos demonstrou aumento das áreas desmatadas e dos crimes ambientais, bem como apresentou o aumento da distribuição da floresta e diminuição da capacidade fiscalizatória do Estado.

 

Conclui-se, portanto, que a política pública ambiental atual, na visão do STF, se mostra insuficiente e ineficiente, tendo em vista o aumento comprovado das queimadas e do desmatamento da Amazônia Legal 2019 a 2021.

 

Nesse sentido, a Ministra afirma que cabe ao judiciário assegurar o cumprimento das normas de proteção ao meio ambiente, bem como reconheceu o estado de coisas inconstitucional em que se encontra a questão ambiental relativa à Floresta Amazônica.

 

Por fim, o julgamento foi suspenso em decorrência de pedido de vista do Ministro André Mendonça.


Tribunal Regional Federal da 3ª Região fixa alíquota de Imposto de Renda sobre os ganhos com ações em IPO.

O tema ganhou relevância com o crescimento de ofertas públicas iniciais de ações ao longo dos últimos anos.  O Tribunal Regional da Federal da 3ª Região reduziu a alíquota fixa de Imposto de Renda para 15% sobre os ganhos obtidos com IPO.

 

Entretanto, o tema gera controvérsias, haja vista que a Receita Federal defende a tributação por meio de uma tabela progressiva, com alíquotas que vão de 15% até 22,5%.

 

Para os contribuintes, a aplicação da alíquota de 15% esta consignada no artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei n 11.033 de 2004.

 

Enquanto a Receita Federal alega que não se trata efetivamente de uma operação em bolsa de valores, ficando a cargo da tributação pela Lei nº 13.259 que alterou o artigo 21 da Lei nº 8981 de 1995, e determinou o uso da tabela progressiva ao ganho de capital. Desta forma, as alíquotas variam de 15% e 22,5% de acordo com a previsão da lei supramencionada.

 

Nesse sentido, resta claro que a tese não interessa somente as pessoas físicas que pretendem a aplicação da alíquota fixa de 15% de Imposto de Renda, como também aos estrangeiros, pessoa jurídica ou física que tem direito a isenção de Imposto de Renda em operação na bolsa.

 

 


Sócios administradores vêm sendo notificados pela Receita Federal sobre a possibilidade de serem representados criminalmente pela inadimplência de tributos pela Pessoa Jurídica.

Recentemente, a Receita Federal vem enviando aviso aos diretores de empresas, alertando-os no sentido de que poderão responder por apropriação indébita caso não se verifique o pagamento das dívidas de tributos com retenção na fonte – como por exemplo, Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e contribuição previdenciária.

 

Dessa forma, a Receita Federal do Brasil verifica a inadimplência e noticia os diretores, informando-os de que o débito será inscrito em dívida ativa e encaminhada representação fiscal para fins penais ao Ministério Público. Neste cenário, sócios e administradores podem ser condenados a cumprir pena de reclusão de 2 a 5 anos e a pagar multa.

 

A Receita Federal afirmou que tal medida visa a autorregularização pelos contribuintes e tem respaldo no artigo 6º da Portaria n 1.750 de 2018. Entretanto, há jurisprudência no sentido de apenas viabilizar o uso do dispositivo após findada a instancia administrativa.

 

Ainda, afirmou a Receita Federal que essa é uma maneira de alertar os contribuintes para que esses procedam com o adimplemento voluntário do débito, contando com um prazo de até 120 dias para regularização.

 

Por fim, está em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.490 proposta pela Procuradoria Geral da República em 2013 para reconhecer a inconstitucionalidade do artigo 83 do Código Tributário Nacional.


Incide Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de pensão alimentícia?

Na última sexta-feira (04/02/2022), o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento - que teve início em 22 de março - em que são questionados os dispositivos da Lei nº 7.713/81 e do RIR (Regulamento do Imposto de Renda), que tratam da tributação, via Imposto de Renda, das pensões alimentícias daqueles que as recebem.

 

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) para questionar os valores recebidos por mães à título de pensão alimentícia, sobre os quais incide a alíquota de até 27,5% de Imposto de Renda. Em conformidade com Advocacia Geral da União (AGU), a referida tese poderá acarretar perda de até R$ 1 bilhão anual para os cofres da União.

 

O tema que teve início em março do ano passado contou com o voto do relator Ministro Dias Toffoli, no sentido de afastar a incidência do Imposto de Renda sobre os alimentos ou pensões alimentícias quando estiverem embasados no direito de família. Ainda, na ocasião, o ministro Luís Roberto Barroso acompanhou o voto do relator.

 

O julgamento foi retomado na sexta-feira passada com o voto de vista do Ministro Alexandre de Morais, o qual, em seu voto, acredita que a tributação não deverá afetar os direitos fundamentais, cabendo apenas sobre os valores que demonstrem certa riqueza. Além disso, o ministro entende que a incidência do IRPF sobre os valores recebidos à título de alimentos caracteriza a figura do bis in idem, uma vez que o devedor já recolherá Imposto de Renda sobre a totalidade de seus haveres e o credor recolherá novamente o referido imposto sobre a parcela dos valores que sejam devidos a ele.

 

Por fim, por se tratar de julgamento em Plenário Virtual, os demais ministros têm até essa sexta-feira (11/02/2021) para se manifestarem acerca da tributação.