Tribunais adotam nova frente ao reconhecer emojis como assinatura em casos jurídicos

As repercussões jurídicas, vêm, cada vez mais, sendo influenciadas pelos avanços das comunicações digitais, especialmente no que se refere à validade da assinatura por meio de emojis.

Um episódio marcante que ilustra bem essa mudança ocorreu em um tribunal canadense que, ao analisar o embate em torno de um contrato de entrega de grãos, reconheceu um emoji de gesto positivo com o polegar como uma forma válida de aceite e de assinatura.

A referida decisão resultou na condenação do réu ao pagamento de 82 (oitenta e dois) mil dólares canadenses, evidenciando uma nova fronteira no campo jurídico.

O tribunal canadense, ao analisar o contexto da relação comercial e a confiança estabelecida entre as partes, concluiu que o emoji de "joinha" equivalia a uma assinatura válida. O entendimento foi crucial para a condenação de Achter ao pagamento dos prejuízos decorrentes do descumprimento contratual.

O destaque desse caso vai além da novidade de um emoji ser reconhecido como assinatura. A atenção recai sobre a confiança como elemento central nas relações comerciais e a forma como as partes estabelecem suas expectativas.

O tribunal considerou o ambiente empresarial informal, com histórico de respostas concisas, inclusive por meio de emojis, como fundamento para validar a assinatura digital.

Se transplantarmos esse caso para o contexto jurídico brasileiro, é possível vislumbrar uma solução semelhante. Os princípios da boa-fé e probidade, expressamente consagrados em nosso ordenamento jurídico, poderiam orientar a decisão.
A jurisprudência também reconhece a importância da confiança e das expectativas geradas entre as partes, alinhando-se à abordagem adotada pelo tribunal canadense.

A decisão histórica proferida pelo Tribunal de King’s Bench ressalta a adaptação do direito às realidades tecnológicas contemporâneas.

Entendemos que o reconhecimento do emoji de "joinha" e sua validade são uma nova forma de expressar consentimento, aprovação ou encorajamento em comunicações digitais.

Em última análise, este caso destaca a necessidade de uma abordagem contextualizada e adaptativa às mudanças na forma como as partes expressam sua concordância em ambientes digitais.

A confiança e as práticas estabelecidas entre as partes emergem como elementos cruciais na determinação da validade de uma assinatura, moldando assim o futuro dos acordos contratuais na era da comunicação digital.


O que é a consunção e como ela atua em crimes envolvendo a condução de veículo sem CNH e/ou em casos de embriaguez?

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), recentemente, impactou o cenário jurídico ao designar o Recurso Especial nº 2.050.957, para julgamento como repetitivo, sob a relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik.

O julgamento do Recurso Especial levanta a questão fundamental registrada como Tema nº 1.216: "a possibilidade de aplicação do instituto da consunção com o fim de reconhecer a absorção do crime de conduzir veículo automotor sem a devida permissão para dirigir ou sem habilitação (artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB) pelo crime de embriaguez ao volante (artigo 306 do CTB)".

A consunção se dá quando o crime meio é realizado como uma etapa que visa alcançar o crime final, sendo, portanto, imputada a punição somente sobre a conduta final do agente. Ocorre que, a jurisprudência predominante sustentante a não aplicação da consunção.

No caso representativo, o Ministério Público de São Paulo questiona a decisão do Tribunal Estadual que considerou o crime de dirigir sem habilitação absorvido pelo crime de embriaguez ao volante.

Anteriormente ao posicionamento da Corte Superior, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), se posicionou pela absorção do crime de dirigir sem Carteira Nacional de Habilitação (CNH) pelo de embriaguez ao volante. Sobre este entendimento, o Ministério Público questionou a independência dos crimes em questão, de modo a afastar inequivocamente a absorção de um crime por outro, não havendo assim o que se falar em consunção.

Por sua vez, o Ministro Paciornik destacou a convergência nos entendimentos, indicando a autonomia dos crimes, afirmando, assim, que não incide o postulado da consunção.

A Súmula nº 664/STJ, cristaliza a posição da Corte: "É inaplicável a consunção entre o delito de embriaguez ao volante e o de condução de veículo automotor sem habilitação”.

Assim, adequadamente, a Corte Superior afastou a possibilidade da aplicação do princípio da consunção no que diz respeito aos crimes de embriaguez ao volante e condução de veículo automotor sem habilitação, pois, nestes crimes, não há o que se falar em absorção de crime fim perante crime meio, pois configuram-se crimes autônomos e, portanto, totalmente independentes.

Por fim, a consunção, ou a falta dela, nos casos de condução de veículo sem CNH e embriaguez ao volante, tornou-se um ponto de debate relevante, sem justo motivo, tendo em vista que a natureza autônoma desses delitos, com objetivos jurídicos distintos, torna inadequada e destituída de sentido a consideração da consunção nesse contexto.

Ainda, Paciornik afirmou, assertivamente, que, nesses julgados, o entendimento adotado é convergente no sentido de serem autônomos os crimes dos artigos 306 e 309 do CTB, uma vez que têm objetividades jurídicas distintas. Logo, carece de fundamento lógico e jurídico a debatida aplicação do princípio consunção.
No que diz respeito aos casos atuais que debatem o referido tema, o Colegiado determinou a suspensão dos processos com a mesma controvérsia nos quais tenha havido interposição de Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial na segunda instância e/ou no Superior Tribunal de Justiça.

O papel do STJ, através de enunciados sumulares destaca-se como um guia crucial para a interpretação e aplicação desses princípios no sistema legal brasileiro.


Importância da notificação para regularização do preparo recursal e a não deserção, sob novas perspectivas no STJ

A recente decisão proferida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos autos do REsp nº 1.818.661, enfatiza a imprescindível relevância da intimação no contexto da regularização do preparo recursal, evitando, assim, a prematura declaração de deserção, sem conceder à parte a devida oportunidade de correção do equívoco.

A deserção, no âmbito do processo civil, representa o abandono processual resultante do descumprimento do prazo legal para o recolhimento das custas processuais.

No caso em apreço, uma seguradora teve sua apelação julgada deserta pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), devido ao recolhimento insuficiente e ao cálculo inadequado das custas.

A controvérsia teve início quando a empresa, após ter seu pedido de indenização por danos materiais acolhido em primeira instância, interpôs Recurso de Apelação. Entretanto, o comprovante de pagamento apresentado correspondia ao preparo de outro processo conexo. Ao constatar o equívoco, o TJPE, fundamentado no artigo 1.007, do Código de Processo Civil (CPC), reconheceu a deserção:

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

A Corte Superior, no exame do caso, afastou a deserção e determinou a intimação da empresa para que regularizasse o recolhimento do preparo, em conformidade com o disposto no referido diploma legal:

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

O Relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, ressaltou que a apresentação voluntária do comprovante, ainda que em montante insuficiente, não elide a necessidade de notificação para a correção do vício.

Bellizze, ainda, sublinhou que, ao interpor o recurso, o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo, sendo que os parágrafos 2º e 4º do artigo 1.007, asseguram o direito à intimação prévia antes da decretação da deserção:

§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

A decisão proferida pelo STJ estabeleceu um relevante precedente, fortalecendo a indispensabilidade da intimação como instrumento garantidor do direito do recorrente de sanar o preparo recursal antes da imposição da penalidade da deserção, preservando não apenas a integridade do sistema judicial, mas também a confiança da sociedade na justiça.

Desta forma, consolida-se que a intimação se torna não apenas um instrumento técnico, mas também um pilar fundamental do motor processual.

A presente visão, além de concorrer para a eficácia do sistema judicial, também assegura o pleno exercício do direito sobre as verdades fundantes – preservando os princípios constitucionais basilares do contraditório e da ampla defesa.

Representa, por fim e, em última análise, o compromisso da justiça em promover um ambiente onde a equidade e a legalidade prevaleçam.


Entenda o novo exame da magistratura, instituído pelo Presidente do STF

O Exame Nacional da Magistratura, apresentado pelo Ministro Luís Roberto Barroso, mostra-se como uma ferramenta destinada a aprimorar os processos seletivos, atuando como um filtro que pode agilizar os próximos concursos.

A ideia baseia-se na premissa de criar um grupo mais seleto de candidatos já pré-selecionados.

Com o crescente aumento dos poderes e responsabilidades do Poder Judiciário, torna-se cada vez mais estratégico determinar quem ocupará a posição de juiz.

No Brasil, muitos juízes iniciam jovens suas carreiras na magistratura e permanecem nessa função ao longo de toda a sua vida profissional. Esse padrão limita a diversidade de experiências que poderiam enriquecer o desempenho de suas funções

Então, o Presidente do Supremo Tribunal Federal afirmou que os tribunais continuam com autonomia para organizar seus próprios concursos, mas a inscrição dependerá de uma aprovação no Exame Nacional.

Além disso, o Ministro também anunciou a criação de um grupo que irá elaborar o formato da prova nos próximos 30 (trinta) dias.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá sobre a retroatividade dos acordos de não persecução penal.

O Supremo Tribunal Federal (STF), deu início ao julgamento que trata da retroatividade dos acordos de não persecução penal (ANPP). A análise ocorre em ambiente virtual.

Até agora, apenas o Ministro Gilmar Mendes emitiu seu voto, estabelecendo que o ANPP é uma norma híbrida, abarcando aspectos materiais e processuais. Tal fato implica na extinção imediata da punibilidade em todos os casos sem trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que solicitado na primeira oportunidade processual após a entrada em vigor da lei 13.964/19, em 23 de janeiro de 2020.

Os principais pontos em análise são: (i) a possibilidade de oferecer o ANPP em processos já em andamento quando da promulgação da lei 13.964/19 que trata da legislação penal e processual penal; (ii) a natureza da norma presente no artigo 28-A do Código de Processo Penal; (iii) a possibilidade de aplicar o ANPP retroativamente em benefício do acusado, e (iv) a possibilidade de oferecer o ANPP mesmo quando o acusado não tenha feito confissões prévias durante a investigação.

O Ministro Relator, Gilmar Mendes, estabeleceu que o ANPP é aplicável desde a entrada em vigor da Lei nº 13.964/19, independentemente de confissões prévias durante o processo. Além disso, a recusa ao ANPP deve ser fundamentada e o órgão judicial pode fiscalizar os termos do acordo.

Ainda, o Ministro afastou os prazos do Código de Processo Civil (CPC), e determinou uma análise específica sobre o ANPP, concedendo ordem de ofício para a análise do tribunal de origem. Até agora, somente o relator proferiu seu voto.

Por fim, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes.


O Superior Tribunal de Justiça já apresentou suas metas para o ano de 2024, focadas, principalmente, na agilidade, proteção das garantias fundamentais, e no combate à corrupção

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), é uma instituição crucial no sistema judiciário brasileiro, responsável por garantir a aplicação adequada da lei infraconstitucional.

 

 À medida que nos aproximamos do ano de 2024, o STJ lançou um conjunto de metas que tem como destaque a busca pela agilidade, proteção das garantias fundamentais e o combate à corrupção.

 

Uma das principais metas do STJ para 2024 é a promoção da agilidade na administração da justiça, de modo a reduzir os prazos processuais, implementar tecnologias avançadas para a gestão de casos e a melhoria contínua na eficiência operacional.

 

Além disso, em 2024, o STJ se compromete a reforçar, ainda mais, a proteção das garantias fundamentais, aumentando a transparência e, também, combatendo a corrupção.

 

As metas estipuladas pela Corte Superior demonstram o compromisso do tribunal em promover uma justiça eficaz e equitativa, reforçando, assim, a confiança dos brasileiros na justiça do país.


STJ segue dividido sobre aplicação da Selic na correção das dívidas civis

O Superior Tribunal de Justiça encontra-se com o entendimento dividido a respeito da atualização das dívidas civis: se devem ser atualizadas pela Taxa Selic, ou, se devem permanecer sendo atualizadas pelo modelo de correção monetária acrescido aos juros de mora.

O Relator do caso, Ministro Luis Felipe Salomão, apontou diversos motivos pelos quais não considera a Taxa Selic adequada para correção de dívidas decorrentes da responsabilidade civil contratual ou extracontratual e, neste raciocínio, foi acompanhado pelo Ministro Humberto Martins.

Divergindo do Relator, o Ministro Raul Araújo manteve seu posicionamento de que deve ser respeitado o artigo 406, do Código Civil, aplicando-se a Taxa Selic mensalmente. Consignou, ainda, que quando não forem convencionados os juros moratórios ou o forem sem taxa estipulada, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

O entendimento de Araújo foi seguido pelo Ministro João Otávio de Noronha e pela Ministra Nancy Andrighi.

O julgamento foi suspenso com um pedido de vista do Ministro Benedito Gonçalves, que foi convertido em vista coletiva.

Até o momento, o placar empatado de 3 a 3 – considerando dois votos que foram juntados no sistema, mas não foram lidos durante o julgamento.

Entendendo um pouco mais a origem da discussão: trata-se, inicialmente, de um recurso interposto pela empresa de transporte rodoviário Expresso Itamarati, condenada a indenizar uma passageira de ônibus. Ao apreciar o tema, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) realizou a manutenção da sentença, condenando a empresa ao pagamento de R$ 20 mil, somados aos juros de mora de 1% ao mês. Irresignada, a empresa socorre-se do Superior Tribunal de Justiça e dá origem a este tão controvertido tema.


DÍVIDAS FISCAIS E BANCÁRIAS: QUAIS ALTERNATIVAS O EMPRESÁRIO DISPÕE PARA ENFRENTAR ESSE DILEMA?

Dívidas fiscais e bancárias, muitas vezes, fazem parte do cotidiano de uma empresa. São diversas as causas desse passivo, sendo as mais comuns: débitos tributários, financiamentos, utilização de cheques especiais, capital de giro e etc.

Tais endividamentos podem ser originados tanto pela falta de planejamento, quanto pelo despreparo do empreendedor, mas, também podem ser provenientes da falta de planejamento frente à enorme onerosidade que atinge a pessoa jurídica, tanto em termos tributários quanto bancários.

Aqui podemos aplicar a máxima: “não é fácil empreender no Brasil”.

O que nos cabe é analisar as possibilidades para minimizar esses efeitos.

Atentos à estas questões, os operadores do direito vêm elaborando mecanismos legais para solucionar essas adversidades, realizando planejamentos eficazes e reestruturando essas empresas, utilizando-se de soluções técnicas.

A administração, redução e a extinção do passivo são compostas por variadas estratégias e técnicas legais. A título exemplificativo, é comum que ocorra a recuperação de ativos desperdiçados em decorrência de pagamento de multas e tributos a maior que posteriormente são considerados indevidos pelo Poder Judiciário.

Outro cenário bastante comum é a revisão de contratos bancários na via judicial frente à submissão do empresário à juros e cláusulas abusivas.

Levando em consideração que a administração do passivo permite à empresa o prosseguimento de suas atividades, pode-se afirmar que, em termos de investimento, essa política tem se mostrado autossustentável.


A regulamentação de apostas esportivas no Brasil

O Governo Federal publicou nesta terça-feira (25/07), a Medida Provisória (MP) nº 1.182/2023, que regulamenta as apostas esportivas no Brasil.

As regras já estão em vigor e, a partir de agora, as casas de aposta passam a ser taxadas em 18% (dezoito por cento). Esse percentual incidirá sobre a receita obtida pelas empresas com todos os jogos feitos retirando, ainda, os prêmios pagos aos apostadores e o pagamento do Imposto de Renda (IR).

Projeções do Ministério da Fazenda indicam que o Governo Federal poderá arrecadar até R$2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) no próximo ano com a regulamentação das apostas. Nos anos seguintes, a estimativa varia entre R$6.000.000.000,00 e R$13.000.000.000,00 (6 e 13 bilhões de reais).

A Medida Provisória também determina que os valores recebidos pelos apostadores estão sujeitos a cobrança do Imposto de Renda (IR). Todos os prêmios que ultrapassarem a faixa de isenção, que hoje é de R$2.112 (dois mil cento e doze reais), serão tributados em 30% (trinta por cento).

Por ser uma MP, o texto agora precisa passar pela análise do Congresso Nacional, em um prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, para não perder a validade. Parlamentares afirmam que o texto do Executivo chega ao Congresso sem conversas prévias com o parlamento.

Antes do recesso legislativo, o Senador Jorge Kajuru sinalizou a intenção de deixar a Medida Provisória “caducar”, visando deixar o caminho livre para o projeto de autoria do próprio parlamentar, que trata da tributação e regulamentação do setor esportivo no País. A estratégia é um recado ao Palácio do Planalto que não recebeu o Senador Kajuru para tratar do assunto.


Aumento das Taxas Judiciárias em São Paulo

O Projeto de Lei nº 752/21, propõe alterações nas taxas judiciárias incidentes sobre serviços públicos de natureza forense perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP).

Sendo de autoria do próprio Tribunal, o PL majora os valores a serem dispendidos pelos cidadãos paulistas para ingressar no Poder Judiciário.

Vale destacar que atualmente as custas judiciárias do Estado de São Paulo já são altíssimas, podendo chegar ao teto de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) apenas para a distribuição da ação. Faz-se necessário mencionar que, a título exemplificativo, no mesmo Estado da Federação as custas dos processos federais não podem superar R$ 957,00 (novecentos e cinquenta e sete reais).

A Ordem dos Advogados do Brasil do Estado de São Paulo (OAB/SP) se posicionou de forma totalmente contrária ao Projeto de Lei, reivindicando o fim da votação na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP), visto que, caso aprovado, encarecerá demais o acesso à justiça.

A discordância entre o Tribunal e a OAB/SP vem sendo pauta de infinitos debates na seara jurídica do país.

Não sendo suficiente, o TJSP ainda pleiteou a tramitação do PL no regime de urgência que, por sua vez, não prosperou, de forma que o TJSP terá que aguardar a votação no rito comum perante à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.