Afinal, você sabe o que é e para que serve um planejamento tributário?

Aumentar o lucro e diminuir as despesas. Não são esses os maiores objetivos de todo contribuinte? Pois fique sabendo que existem soluções - respeitando, é claro, os limites da legislação pátria - para se conseguir isso.

 

Muitas vezes o contribuinte se encontra diante de um cenário no qual não é mais possível “enxugar” suas despesas e de roldão observa a sua carga tributária - já praticamente insuportável – crescendo assustadoramente.

 

O planejamento tributário pode ser um grande aliado para a mudança desse estado de coisas. Contudo, deve– sempre – ser realizado em conjunto com um diligente profissional da área do direito, a fim de não incorrer nas sanções relativas à Evasão Fiscal (Tax Evasion), figura que retrata o contribuinte que se vale de manobras ilícitas na tentativa de afastar-se da responsabilidade tributária.

 

Os comportamentos realizados licitamente para a redução da carga tributária são denominados de Elisão Fiscal (Tax Avoidance), e dizem respeito a manobras regulares, estrategicamente estruturadas antes da ocorrência do fato gerador. Ou seja, o contribuinte se antecipa ao fato gerador ao se planejar para que a carga tributária que deverá suportar em decorrência dele seja a menor possível.

 

Entre estas duas situações, encontra-se a Elusão Fiscal, que pode ser entendida como uma “zona cinzenta”, em que não fica clara a definição de licitude ou ilicitude do ato praticado pelo contribuinte.

 

Também denominada de Elisão Ineficaz, ela ocorre quando há vícios intrínsecos ao negócio jurídico, os quais foram utilizados para a diminuição da carga tributária.

 

Em suma, são atos lícitos praticados pelo contribuinte, mas que geram dúvidas ao Fisco quanto às limitações legais a seu uso.

 

Incluída em 2001 pela LPC nº 104, por meio do artigo 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, a Norma Anti-Elisiva  (que por si só gera grandes confusões ao contribuinte, visto que Elisão é a prática de atos LÍCITOS), prevê que a “autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a intensão de dissimular a ocorrência do fato gerador ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária”.

 

A Ministra Carmem Lúcia do Supremo Tribunal Federal já se manifestou quanto à confusão causada pelo título dado à norma. Não se poderia, segundo a magistrada, defini-la como anti-elisiva, mas, sim, Anti - Evasiva. A elisão deriva de atos lícitos, ao passo em que a evasão, de ilícitos, motivo pelo quais a denominação do regramento deveria ser norma Anti-Evasiva.

 

Vale destacar que a referida norma já teve sua constitucionalidade reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal, que. ao ser provocado pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2446, entendeu por bem julgá-la improcedente, reassegurando, portanto, a validade e a vigência texto do parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional.

 

 

Este julgamento também reforça que o planejamento tributário não se trata de manobra ilícita.

 

Do ponto de vista prático e técnico, a norma em si, e a reafirmação de sua constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, apenas reassegurou ao contribuinte a possibilidade de realização de planejamento tributário sem que sua conduta seja identificada como ilícita. Se tratará de elisão fiscal, e não de evasão.

 


SMART CONTRACTS E RESOLUÇÃO DE CONFLITOS

Para melhor elucidação do tema iremos discriminar sem muitas delongas o que são smart contracts e blockchain, respectivamente.

Os smart contracts são códigos de computador utilizados para automatizar um acordo pré-estabelecido entre as partes envolvidas. Uma vez implementados e armazenados na infraestrutura das blockchains, sua execução ocorre de forma automática quando condições pré-determinadas são atendidas.

O blockchain, por sua vez, armazena periodicamente informações de transações em lotes, chamados blocos. Esses blocos recebem uma impressão digital chamada hash – um código matemático único – e são interligados em um conjunto em ordem cronológica, formando uma linha contínua de blocos – uma corrente (daí o vocábulo “chain”)

Você sabia que é possivel criar um mecanismo de resolução de conflitos por meio de smart contracts e blockchain?

Parte “A” e parte “B” estabelecem as variáveis e programam no Smart Contract.

Parte “A” imputa dados no Smart Contract e parte “B” assim também o faz.

Se os dados estiverem dentro das variáveis pré-estabelecidas o Smart Contract dispara a ordem de pagamento.

Caso contrário, ele aciona um terceiro – mediador, árbitro – o qual foi escolhido pelas partes no momento do desenvolvimento do Smart Contract que será responsável por dizer quem faz jus ao direito pleiteado no caso concreto.

As partes possuem incentivos para colaborar, pois os dados ficarão registrados na rede Blockchain, sendo assim imutáveis.

Isso já vem sendo realizado, à título de exemplo, na solução desenvolvida na relação entre Gerdau e RHI magnesita, em que foi criado esse método de resolução de conflitos.


Regulamentação dos Serviços Referentes à Operações com Criptomoedas

Neste artigo, trazemos os principais aspectos do PL (Projeto de Lei) nº 3.825/2019, que dispõe sobre diretrizes observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação da respectiva atividade.

A comissão de assuntos econômicos do Senado Federal aprovou o Projeto de Lei nº 3.825/2019, que regulamenta os serviços envolvendo criptoativos (representação digital de valores transacionados, como as criptomoedas).

Desta forma:

  1. Competirá aos órgãos ou entidades da administração pública federal definido em ato do poder executivo estabelecer quais serão os ativos financeiros regulados.
  2. As prestadoras de serviços de ativos virtuais somente poderão funcionar no país mediante prévia autorização de órgão ou entidade da administração pública federal.
  3. A prestação de serviços de ativos virtuais sem prévia autorização implica enquadramento no crime tipificado no art. 16 da lei 7.429/86, que dispõe sobre crimes contra o sistema financeiro nacional.
  4. Criptoativos que possuírem natureza econômica de security token (contrato coletivo de investimento – art. 2º, IX, da lei 6.385/76) continuarão sob a fiscalização da CVM.
  5. As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil poderão prestar exclusivamente o serviço de ativos virtuais ou cumulá-lo com outras atividades.
  6. As prestadoras de serviço de ativos virtuais que já estiverem em atividade no país, têm o prazo de 6 meses para adequação

Por fim, há diversas outras temáticas que possuem impacto expressivo na prática, especialmente no que tange à governança e custos de transação envolvendo as atividades.

Com efeito, não foram tratadas questões atinentes a DEFi, NFTs, Stablecoins de maneira mais minuciosa.

Acompanhamos na prática a preocupação dos empreendedores em seguir as leis e regulamentos para maior segurança jurídica na atividade. Vamos acompanhando e atualizando nossos clientes.

O projeto segue para o plenário do Senado Federal para, posteriormente, ir a sanção presidencial.


Nunca entregue o seu extrato bancário à Receita Federal do Brasil (RFB)

A Receita Federal, durante a fiscalização do contribuinte, exige uma série de documentos, vindo, muitas das vezes, a intimar o contribuinte a apresentar seus extratos bancários.

Em uma fiscalização aduaneira ou tributária nunca entregue seus extratos bancários, se assim for requerido. Essa questão é fundamental para permitir a anulação do auto de infração, ou para viabilizar a elaboração de uma forte estratégia de defesa para cancelar a autuação fiscal.

A partir de alguns regramentos estabeleceu-se uma presunção de fraude na importação ou fraude tributária quando não comprovada nos extratos bancários a origem dos recursos - cabe ao fisco comprovar o ilícito e não ao contribuinte, o lícito.

A lei impõe um procedimento para que a fiscalização possa afastar o sigilo bancário. Caso venha o fiscalizado a entregar os extratos bancários, futuramente não poderá alegar a nulidade na obtenção de tais dados pelo órgão fiscalizador.

O Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento para garantir ao fisco o acesso a dados bancários do contribuinte sem necessidade de autorização judicial, mas desde que observadas as cautelas legais: a exigência de que o fisco somente o faça nos limites dos exames dos documentos, livros e registros de instituições financeiras e somente quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso. E mais: com a demonstração de que tais exames sejam indispensáveis à fiscalização.

O legislador listou em quais hipóteses o exame das informações bancárias pelos auditores fiscais serão considerados indispensáveis.

É indispensável que a fiscalização explique os motivos pelos quais a quebra do sigilo é necessária. Deve, ainda, além de solicitar a emissão de RMF (Relatório de Movimentação Financeira), fincado em relatório circunstanciado elaborado pela autoridade fiscal, demonstrar tratar-se de situação enquadrada em hipótese de indispensabilidade. Tal documento é essencial para o pleno exercício de defesa do contribuinte.

Ou seja: o certo é proteger as informações. e não entregar os extratos bancários para a fiscalização. Pois ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si mesmo.


Pena de Perdimento de Mercadorias

As infrações e penalidades no Direito Aduaneiro e no Comércio Exterior em geral, previstas nos diplomas legais pertinentes à espécie, têm características de generalidade e abstração – preponderantemente, portanto, normas punitivas “em branco”.

Diante desta imaterialização normativa, passível de subjetividades e discricionariedades nocivas à devida legalidade, percebemos que esse caráter abstrato das normas legais atinentes à previsão das infrações e penalidades aplicáveis no direito aduaneiro poderá levar à responsabilização de todo e qualquer interveniente nas relações jurídicas criadas no âmbito do comércio exterior, pois a amplitude do atingimento da aplicação das penalidades é infatigavelmente contínua.

Especificamente quanto ao perdimento de mercadorias ou bens, por exemplo: a aduana decide que determinada carga não pode ser processada em nenhuma das modalidades previstas legislativamente, seja através de remessas expressas, seja por meio dos despachos de praxe.

Obviamente que se trata, principalmente em caso de falta de motivação decisória, de um confisco. A carga é confiscada por meio de decisões discricionárias, desvinculadas do devido procedimento legal, e por meio da tipificação subjetiva permitida pela generalidade e abstraimento normativos. Dentre elas, as mais corriqueiras dizem respeito à falsa declaração de conteúdo, à falsificação de produtos; ao abandono; (...).

O que causa incômodo, constrangimento e prejuízos materiais muitas vezes irreparáveis, é a subordinação do importador ou exportador a um procedimento pautado pelas forças da parcialidade e da falta se isenção daquele que será o responsável pelo seu desfecho. De acordo com a legislação aduaneira, após o exportador e/ou o importador serem notificados da lavratura de um auto de infração passível de levar à aplicação da penalidade de perdimento de bens, terão, eles, o prazo de 20 dias para apresentar a sua defesa, sendo que, após tal ato, e sem previsão de possibilidade de produção de provas, o procedimento já irá à julgamento. Julgamento este que será presidido pela própria autoridade que lavrou o auto de infração. Ou seja: por uma autoridade parcial e tendenciosa, o que fere de morte o princípio constitucional do juiz natural.

Diante desta falta de isenção e desta leonina previsão normativa, não caberá ao importador/exportador senão a via judiciária para que haja a possibilidade de aplicação, longe de dúvidas e de suspeitas, e no caso concreto, de um devido procedimento legal, com suas franquias e garantias constitucionais. Será o único meio passível, já que no âmbito administrativo “a raposa preside o galinheiro”, de proporcionar ao prejudicado a possibilidade da suspensão dos efeitos do procedimento de perdimento de bens e, consequentemente, a sua própria anulação.


Canal Vermelho na Importação

Inicialmente, é importante esclarecer que o canal vermelho não é um infortúnio, pois o despacho aduaneiro foi nele parametrizado, vez que a fiscalização está com dúvidas quanto ao valor da mercadoria ou quanto a classificação tarifária.

 

Normalmente essa questão é resolvida em 8 (oito) dias, e o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (RFB) intimará o importador para que este apresente documentos, bem como realize uma conferência física dos produtos importados.

 

Se estiver tudo de acordo com o que consta na declaração de importação, a fiscalização aduaneira conclui seus trabalhos e determina a entrega da mercadoria.

 

Entretanto, caso a fiscalização venha a demorar mais de 8 (oito) dias para liberar a mercadoria ou exija uma vasta lista de documentos, podemos estar diante de um transtorno para o importador.

Neste caso, a fiscalização suspenderá o despacho aduaneiro e exigirá uma gama de documentos. Poderá, ainda, solicitar a presença de um engenheiro para elaboração de laudo pericial, e, ao final, intimará o importador para alterar o valor da mercadoria ou modificar a classificação tarifária.

 

Ocorre que a alteração do valor aduaneiro e/ou a alteração da classificação tarifária poderão vincular suas operações futuras, o que poderá inviabilizar sua atividade empresarial.

 

Portanto, neste caso, a recomendação é de procurar imediatamente um advogado especializado na matéria.