Entenda como ocorre a utilização dos Sistemas de IA (Inteligência Artificial) pelos Tribunais.

Os sistemas de Inteligência Artificial (IA) têm, nos últimos anos, assumido uma posição de destaque nos tribunais de várias jurisdições, desencadeando complexas questões legais e antecipando uma era inovadora na administração da justiça.

 

No cenário jurídico, a implementação da IA nos tribunais encontra seu respaldo em diversas disposições, notadamente no que diz respeito à celeridade processual e à eficácia da jurisdição.

 

Entretanto, a concretização dos sistemas de IA nos tribunais não se desvencilha de desafios intrincados. A salvaguarda do devido processo legal e da ampla defesa, pilares basilares do ordenamento jurídico, demanda a observância estrita das garantias individuais dos jurisdicionados.

 

Nesse contexto, a interpretação automatizada das provas e a tomada de decisões calcadas em algoritmos suscitam apreensões quanto à transparência e à possibilidade de predisposição algorítmica.

 

A jurisprudência, ilustrada pelo caso  Loomis Vs. Wisconsin  nos Estados Unidos, tem abordado questões críticas relacionadas à utilização da IA no âmbito judiciário. A sentença proferida neste caso ressaltou a indispensabilidade de transparência na implementação de sistemas de IA, realçando a importância de uma compreensão profunda por parte dos tribunais em relação à operacionalidade dos algoritmos empregados.

 

Este caso questionou a utilização de um software de avaliação de risco de código fechado pelo Estado de Wisconsin na condenação de Eric Loomis a seis anos de prisão. Alegou-se que a utilização desse software na sentença contraria o direito do réu ao devido processo legal, uma vez que obsta a possibilidade de contestar a validade científica e a exatidão do referido teste. Além disso, argumentou-se que o sistema em questão (COMPAS) transgride os preceitos do devido processo ao levar em consideração o gênero e a raça.

 

O exame deste caso conferiria ao tribunal a oportunidade de determinar se é uma violação do devido processo condenar alguém com base em uma ferramenta de avaliação de risco cujo funcionamento é protegido como segredo comercial.

 

Simultaneamente, a doutrina jurídica tem explorado o tópico da responsabilidade legal no contexto da IA. O princípio da responsabilidade objetiva, consagrado pelo Código Civil, pode ser aplicado às situações em que sistemas de IA ocasionem danos. Não obstante, a atribuição de responsabilidade em casos de deliberações algorítmicas pode ser desafiadora, impondo a necessidade de modificações legislativas.

 

Ademais, a salvaguarda de dados pessoais surge como uma preocupação premente. A adoção da IA nos tribunais acarreta o tratamento de informações sensíveis, devendo, portanto, estar em harmonia com as leis de proteção de dados, como o Regulamento Geral de Proteção de Dados (GDPR) na União Europeia.

 

O recentemente divulgado relatório do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) confirma a tendência observada nos últimos anos de uma rápida expansão na aplicação da Inteligência Artificial (IA) no âmbito do Poder Judiciário brasileiro. Os dados apresentados, que indicam um crescimento de 171% no número de projetos relacionados à IA em tribunais em comparação com o ano anterior, evidenciam um compromisso crescente com a modernização do sistema judicial.

 

O relatório ainda enfatiza os impulsionadores-chave por trás da adoção da IA nos tribunais, incluindo o aumento da produtividade, a busca incessante pela inovação, a aprimoração dos serviços judiciais e a redução de custos.

 

A implementação de projetos de IA, como o Janus, que automatiza tarefas repetitivas e agiliza procedimentos eleitorais, evidencia o potencial da IA em aliviar a carga de trabalho dos tribunais e aprimorar a experiência dos usuários. Ademais, a criação de modelos de IA para o Processo Judicial Eletrônico (PJe) ressalta a importância da IA na classificação, agrupamento e análise de processos judiciais, atividades de importância crucial para a eficácia do sistema judicial.

 

É imperativo, no entanto, ressaltar que o desenvolvimento e a implementação de sistemas de IA nos tribunais devem ser conduzidos com transparência e responsabilidade. O relatório enfatiza a essencial partilha de informações e a rastreabilidade dos dados processados por soluções de IA, aspectos fundamentais para assegurar a auditabilidade e a qualidade dos algoritmos empregados. Adicionalmente, a necessidade de profissionais especializados e uma formação adequada emergem como elementos cruciais para garantir o êxito dessas iniciativas.

 

Em síntese, a inserção de sistemas de IA nos tribunais representa um fenômeno jurídico multifacetado, que demanda um equilíbrio delicado entre a eficácia processual, o respeito aos direitos fundamentais e a transparência. À medida que a tecnologia avança, torna-se premente que legisladores e juristas acompanhem diligentemente essas transformações, adaptando com sagacidade o arcabouço jurídico para assegurar, inabalavelmente, a supremacia da justiça e a plenitude dos direitos fundamentais em um novo paradigma jurídico que se desenha diante de nós.


O Rosh Hashaná e o Respeito ao Direito Religioso no Brasil

O Rosh Hashaná, o Ano Novo Judaico, é uma das festas mais significativas para a comunidade judaica em todo o mundo. Este ano, a data coincide com o dia 15 de setembro de 2023, marcando o início de um novo ano no calendário hebraico.

 

Enquanto os judeus se preparam para celebrar esta ocasião especial, é relevante analisarmos como o ordenamento jurídico brasileiro respeita e protege a liberdade religiosa e as práticas culturais das comunidades religiosas, incluindo a judaica.

 

A Constituição Brasileira de 1988, no seu artigo 5º, inciso VI, garante a liberdade religiosa como um direito fundamental, assegurando a todos a possibilidade de praticar sua fé livremente. Isso se reflete nas leis que proíbem a discriminação religiosa e exigem que as instituições respeitem as práticas religiosas de seus membros.

 

Pelo mundo, as celebrações do Rosh Hashaná são marcadas por tradições profundamente arraigadas. Os judeus participam de orações especiais na sinagoga, fazem a cerimônia do som do shofar, compartilham refeições festivas com a família e amigos, e dedicam tempo à reflexão espiritual. Essas práticas são parte essencial da identidade judaica e, neste país, são respeitadas e reconhecidas como parte integrante do tecido cultural e religioso do país.

 

No Brasil, existem legislações que visam tornar efetivo o direito à liberdade religiosa dos profissionais judeus em todo o país, com a promulgação de Leis que autorizam a dispensa dos servidores que professam a religião judaica nos dias determinados à observância de “Yom Kipur”, “Pessach” e “Rosh Hashaná”. 

 

Essas leis refletem o firme compromisso de assegurar que os membros da comunidade judaica possam celebrar suas tradições sem quaisquer obstáculos, demonstrando assim um compromisso com a proteção de sua liberdade religiosa.

 

Além disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) também desempenhou um papel importante na proteção da liberdade religiosa dos judeus no Brasil. No Mandado de Segurança nº 30.491, o ministro Marco Aurélio suspendeu uma decisão do Conselho Nacional de Justiça que cassou a recomendação do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Essa recomendação permitia o adiamento de audiências que coincidisse com o feriado judaico do “Yom Kipur”.

 

O ministro Marco Aurélio argumentou que essa recomendação respeitou o princípio constitucional básico de respeito à crença religiosa. A decisão do STF equilibrou os princípios constitucionais e as prerrogativas do CNJ, demonstrando sensibilidade para com as práticas religiosas dos cidadãos e garantindo que a liberdade religiosa seja protegida.

 

Portanto, à medida que os judeus celebram o Rosh Hashaná e iniciam um novo ano, é fundamental lembrar que a liberdade religiosa é um dos pilares da democracia brasileira. A celebração deste evento religioso é uma oportunidade para reflexão sobre como o Brasil pode continuar a proteger e promover a diversidade religiosa e cultural em sua sociedade, garantindo que todos os cidadãos possam praticar suas crenças livremente e sem discriminação. 

 

Isso não apenas enriquece a sociedade brasileira, mas também fortalece os valores democráticos e a coexistência pacífica de diversas comunidades religiosas.


A Independência do Brasil: O Universo Jurídico e o Pilar de uma Nação Soberana

No luminar dia 7 de setembro, reverenciamos solenemente o Dia da Independência do Brasil, um acontecimento de significância histórica que transcendeu a mera celebração cívica e se imbricou profundamente com a tessitura do âmbito jurídico.

 

A epopeia rumo à emancipação de Portugal se revelou como um intrincado processo, tecido com os fios das leis, doutrinas e vicissitudes históricas, cujas reverberações ecoaram ininterruptamente até os nossos dias.

 

As raízes da independência do Brasil encontram-se entrelaçadas nas doutrinas iluministas, que propugnavam pelos pilares da liberdade, igualdade e fraternidade.

 

A Revolução Francesa, exempli gratia, teve um papel importante no pensamento político que impulsionou a busca pela independência. Figuras notáveis da época, como José Bonifácio de Andrada e Silva, desempenharam um papel crucial na formulação e difusão desses princípios.

 

Do prisma jurídico, o processo de independência culminou com a aclamação de Dom Pedro I como imperador em 12 de outubro de 1822, após o famoso "Grito do Ipiranga". Esse evento não apenas simbolizou a emancipação política, mas também estabeleceu as bases legais para a nova ordem.

 

Documentos como o Decreto de 1 de dezembro de 1822 e a Constituição de 1824 desempenharam um papel fundamental na consolidação dessa independência, definindo a estrutura legal e governamental da nação.

 

Além disso, instituições jurídicas desempenharam um papel central na construção do edifício legal da independência. O Conselho de Estado, a título de exemplo, desempenhou contribuições significativas na engenharia de leis e regulamentos que plasmaram a nova União.

 

A influência de notáveis doutrinadores jurídicos, como Cândido Mendes de Almeida, cuja obra "Da Constituição do Império do Brasil" escrutinou a legitimidade da independência, enriqueceu o exame jurídico que permeia esse lapso temporal.

 

As contendas travadas no seio do Supremo Tribunal de Justiça (posteriormente, Supremo Tribunal Federal - STF) assumiram uma posição crítica na interpretação e aplicação das leis concernentes à independência ao longo da saga do Brasil imperial. Destacadas figuras, incluindo o eminente Rui Barbosa, deixaram marcas profundas na interpretação histórico jurídica desse período.

 

Entretanto, é mister salientar que a independência do Brasil também engendrou complexas questões legais, notadamente a persistência da instituição da escravidão após a independência, que somente encontrou a sua abolição em 1888, por meio da assinatura da Lei Áurea. Tal fato atesta a interligação entre questões legais e sociais da época.

 

Em derradeiro, o Dia da Independência do Brasil não ostenta tão somente o caráter de uma data festiva no calendário cívico, mas se configura como um evento profundamente enraizado no universo jurídico.

 

Forjado sob os preceitos do Iluminismo, delineado por instrumentos legais, decretos e doutrinas, o mesmo erigiu os pilares legais e políticos da nação. É um tributo à capacidade do sistema jurídico em conferir solidez e legitimidade a momentos cruciais na trajetória histórica deste país. Sob essa lúcida ótica, a independência do Brasil ressoa como um farol, cujo fulgor revela o poder do universo jurídico na condução dos rumos da pátria.


Decisões do STF sobre Modulação de Efeitos em Questões Tributárias

O exercício da magistratura constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no cenário tributário brasileiro ganha destaque notório. As decisões emanadas desta Corte, com reflexos em todo o sistema jurídico do país, têm suscitado análises minuciosas sobre a modulação de efeitos, um instrumento que influencia profundamente as relações entre Fisco e contribuintes.

 

Nesse contexto, emergem questões cruciais que nos convidam a refletir sobre a segurança jurídica, a justiça fiscal e os princípios constitucionais.

 

Ao explorarmos os meandros dos processos tributários submetidos à modulação de efeitos, a partir de 2021, desvendamos um conjunto significativo de análises.

 

Dentro desse panorama, surge uma constatação marcante: 60 processos tributários julgados pelo STF, abarcando 90,9% das decisões, ostentam um caráter favorável ao erário.

 

A análise minuciosa do fenômeno de reiteração de teses tributárias, como o emblemático caso da alíquota de ICMS incidente sobre energia e telecomunicações, atua como um agente de uniformização do entendimento.

 

Contudo, a abordagem individualizada das questões exige uma análise atenta, com o intuito de mitigar eventuais injustiças sistêmicas.

 

Por conseguinte, o ponto alto dessa análise ocorreu em 2021, quando a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS se tornou um marco. Esse acontecimento impulsionou discussões sobre o alcance da modulação de efeitos, gerando indagações vigorosas sobre a aplicação dessa medida tanto em situações passadas quanto futuras.

 

Examinando cuidadosamente os 66 processos abrangidos pela modulação, constatamos que representam 19 teses tributárias. Entre essas, 14 (73,7%) adotam uma abordagem desfavorável aos contribuintes, sinalizando uma ênfase na manutenção da arrecadação.

 

A modulação de efeitos nas decisões que isentam o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em relação aos valores provenientes da taxa Selic, no contexto das devoluções de tributos, ganha destaque significativo.

 

Isso conduz à discussão sobre a possibilidade de cobrança retroativa desses tributos, gerando dilemas sobre a segurança jurídica e a adaptabilidade das relações tributárias.

 

Diante das decisões que revogam decisões definitivas em vista de novas interpretações, surge um cenário complexo que engloba a coisa julgada, a proteção da confiança e a garantia da igualdade entre os contribuintes.

 

O STF, ao explorar as dimensões da modulação de efeitos, concilia a não retroatividade e os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, criando uma harmonia jurídica que busca equilibrar a estabilidade do sistema legal e a equidade necessária.

 

As discussões sobre a modulação de efeitos ressoam como um chamado urgente para uma reflexão profunda, envolvendo juristas, estudiosos do direito e a sociedade em geral. Somente assim poderemos construir um sistema tributário que concilie de forma harmoniosa os interesses do Estado e os direitos dos contribuintes, em busca da plenitude jurídica.


Igualdade de Gênero no Direito: Desafios e Conquistas

A busca pela igualdade de gênero no campo jurídico é uma jornada complexa, entrelaçando avanços significativos e desafios persistentes. Apesar dos progressos no sentido de assegurar equidade salarial e oportunidades profissionais, obstáculos arraigados ainda perpetuam disparidades injustas.

 

Em meio a essa trajetória, notáveis figuras do cenário jurídico emergem como exemplos inspiradores, como as Ministras Rosa Weber (STF), Cármen Lúcia (STF), Nancy Andrighi (STJ) e Maria Thereza Assis Moura (STJ), que, através de suas carreiras de destaque, redefiniram o papel das mulheres no sistema legal.

 

As trajetórias dessas Ministras são ilustrações vívidas do avanço das mulheres em posições de prestígio no judiciário brasileiro. A competência, dedicação e profundo conhecimento jurídico dessas mulheres permitiram que elas alcançassem posições de liderança, contribuindo de forma significativa para a interpretação das leis e a promoção da justiça. Suas atuações não apenas superam barreiras de gênero, mas também moldam um ambiente mais inclusivo e diversificado no âmbito jurídico.

 

Apesar das conquistas, os desafios perduram.

 

A disparidade salarial entre gêneros, mesmo com medidas legais para combatê-la, persiste como um problema sério. A sub-representação das mulheres em cargos de liderança é uma evidência tangível desse desequilíbrio, limitando sua influência e participação em esferas de poder e decisão.

 

O caso emblemático da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), simboliza uma virada crucial na luta pela igualdade de gênero no Brasil. Essa legislação reconhece a violência de gênero como uma violação de direitos humanos e catalisa políticas de proteção às mulheres, exemplificando a atuação dinâmica do sistema jurídico na promoção da igualdade de gênero.

 

Além disso, decisões proeminentes, como a ADI 4424 - que deu origem a Lei Maria da Penha, ilustram o papel do STF como defensor dos direitos das mulheres, ao interpretar a Constituição sob a lente da igualdade.

 

 

Ademais, a recente modificação do Código Penal visando a tipificação do delito de violência psicológica contra a mulher (Lei nº 14.188/2021), constitui um testemunho incontestável do contínuo progresso legislativo para enfrentar as múltiplas manifestações de violência de gênero, superando o âmbito das agressões físicas, e realçando a crucial relevância da salvaguarda psicológica das mulheres.

 

No entanto, a efetivação dessa igualdade demanda uma abordagem multifacetada.

 

A sensibilização da sociedade, aliada à educação sobre igualdade de gênero, é um pilar essencial. A promoção da representatividade feminina em cargos de liderança, seja por meio de cotas ou outras estratégias, é fundamental para transpor barreiras sistêmicas arraigadas.

 

A evolução do marco legal e o aprimoramento dos mecanismos de fiscalização são imperativos para garantir a aplicação efetiva das leis de combate à discriminação de gênero. A adoção de políticas de equidade salarial, alinhada à Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), assume papel crucial na eliminação das disparidades remuneratórias.

 

A busca pela igualdade de gênero está ancorada em tratados internacionais, como a Committee on the Elimination of Discrimination Against Women (CEDAW), que reforçam a obrigação dos Estados de eliminar a discriminação de gênero. A atuação das Ministras mencionadas anteriormente e de suas colegas exemplifica o compromisso de promover e proteger os direitos das mulheres.

 

Em síntese, a igualdade de gênero no direito é uma jornada contínua, marcada por avanços e desafios. A atuação das Ministras Rosa Weber, Cármen Lúcia, Nancy Andrighi e Maria Thereza Assis Moura ecoa como símbolo de perseverança e transformação. A superação das barreiras de gênero exige uma abordagem coletiva, em que juristas, legisladores e a sociedade como um todo unam forças para combater a discriminação e construir um sistema jurídico que reflita os princípios da igualdade e justiça.


O Habeas Corpus: Protege Nossa Liberdade?

O Habeas Corpus é indiscutivelmente um dos pilares fundamentais das democracias constitucionais, reverenciado por sua incumbência de proteger a sagrada liberdade individual dos cidadãos. Com raízes históricas que remontam à Inglaterra medieval, esse remédio constitucional mantém sua relevância até os tempos contemporâneos, preservando-se como um recurso eficaz para desafiar detenções arbitrárias e ilegais, consagrando o direito inalienável de qualquer pessoa privada de liberdade acionar o judiciário em busca de sua libertação.

 

Conforme descrito no artigo 647, do Código de Processo Penal:

 

“Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir.”

 

Por meio do Habeas Corpus, o Poder Judiciário atua como guardião da liberdade, acionado para agir prontamente e analisar a legitimidade de uma detenção, agindo como um escudo protetor contra transgressões de direitos provocadas por motivações políticas ou pessoais.

 

O Habeas Corpus transcende o simples cerceamento da liberdade, permeando-se como valor intrínseco ao Estado de Direito. Manifesta-se como verdadeiro arauto da independência judiciária, cristalizando o princípio de que ninguém, nem mesmo o Estado, pode se sobrepor à lei.

 

Dessa maneira, o próprio Habeas Corpus reafirma a igualdade de todos perante a Constituição, refutando qualquer intento de excepcionalidade.

 

Sua celeridade, aliada à gravidade dos danos causados por detenções injustas, qualifica-o como uma arma de proteção pronta a evitar lesões irreparáveis aos indivíduos envolvidos. Nesse contexto, ressalta-se a fundamentalidade desse remédio, em que a mera suspeita de prisão injusta é suficiente para acionar imediatamente a máquina judiciária em busca da tutela efetiva do direito individual.

 

O arcabouço jurisprudencial do país ostenta inúmeros casos emblemáticos nos quais o Habeas Corpus foi o facho luminoso que resgatou indivíduos injustamente detidos ou corrigiu ilegalidades processuais que, se não enfrentadas prontamente, resultariam em ferimentos irremediáveis à liberdade individual.

 

A título ilustrativo, podemos citar o acontecimento datado em 26 de agosto de 2015, o julgamento do Habeas Corpus 127.483, momento em que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu permitir a impetração de HC contra atos de Ministros da própria Excelsa Corte.

 

O entendimento, em seguida, passou por várias modificações, chegando ao ponto de alguns Ministros (como Fachin) concederem Habeas Corpus de ofício, a fim de esvaziar a discussão acerca do assunto - A possibilidade ou não de impetrar Habeas Corpus contra atos de Ministros - tornando, dessa forma, escusada a oportunidade da Suprema Corte de se pronunciar em Plenário sobre o tema, (coincidentemente) no caso que abordava a questão da prisão domiciliar de Paulo Maluf. (Evidentemente concedida a um político abastado, recluso por lavagem de dinheiro)

 

Entretanto, é importante reconhecer que a aplicabilidade do Habeas Corpus pode enfrentar desafios frente a sistemas judiciais morosos ou influenciados por interesses políticos. A demora na apreciação desses casos pode comprometer a eficácia deste remédio constitucional, gerando aflições nos corações dos que aguardam justiça com celeridade.

 

Portanto, nesse contexto ímpar, é imperativo não apenas reiterar a imprescindibilidade da salvaguarda do Habeas Corpus como garantia constitucional de liberdade, mas também fomentar ações que propiciem um sistema judiciário ágil e independente. Somente através da defesa e promoção incansável desse direito fundamental é que uma sociedade justa, livre e comprometida com a tutela dos direitos individuais poderá alcançar o patamar idealizado pelos preceitos constitucionais, sustentando a solidez do Estado de Direito.


As Teses de Repercussão Geral (leading cases): Entendendo o Impacto Jurídico

As teses de Repercussão Geral, também conhecidas como leading cases, são fundamentais para o sistema jurídico brasileiro, exercendo um papel central na jurisprudência e na uniformização da interpretação das leis. Trata-se de um mecanismo relevante e inovador que busca solucionar questões jurídicas complexas e recorrentes, proporcionando segurança jurídica aos litigantes e garantindo maior celeridade nos processos.

 

A Repercussão Geral é prevista pelo artigo 1.035, do Código de Processo Civil (CPC), que determina que o Supremo Tribunal Federal (STF) pode reconhecer a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa e que sejam passíveis de repetição em inúmeros processos. Dessa forma, o STF seleciona processos representativos da controvérsia, garantindo maior eficiência e eficácia na resolução das demandas.

 

Quando uma tese de Repercussão Geral é estabelecida pelo STF, seus efeitos se irradiam para todos os casos idênticos ou similares em tramitação no âmbito do Poder Judiciário. Isso significa que, ao invés de julgar inúmeras ações sobre uma mesma matéria, os tribunais pátrios podem aplicar diretamente a tese já consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, acelerando a solução das controvérsias e evitando decisões conflitantes.

 

Essa abordagem não só diminui a quantidade de recursos a serem julgados, o que alivia a máquina judiciária, mas também otimiza a utilização dos recursos públicos, concentrando o debate jurídico em temas de maior relevância para a sociedade. Ademais, a uniformização da jurisprudência é essencial para a segurança jurídica, garantindo que todos os cidadãos sejam tratados de forma igual perante a lei.

 

Contudo, é importante ressaltar que a seleção de um leading case demanda uma análise criteriosa por parte do Supremo Tribunal Federal. A admissão da Repercussão Geral é feita por meio de votação plenária, exigindo maioria qualificada de dois terços dos Ministros. Além disso, são estabelecidas teses jurídicas que são posteriormente analisadas em sessões específicas para cada caso.

 

Apesar de sua importância, é essencial destacar que o instituto das teses de Repercussão Geral não deve ser utilizado como uma forma de limitar o acesso à justiça ou restringir o direito das partes de recorrer aos Tribunais Superiores. Pelo contrário, sua finalidade é aprimorar o sistema judicial, tornando-o mais ágil, eficiente e justo para todos.

 

Em suma, as teses de Repercussão Geral (leading cases) são uma ferramenta valiosa para a consolidação da jurisprudência no Brasil. Elas possibilitam o enfrentamento de questões complexas, evitando decisões conflitantes e contribuindo para uma justiça mais célere e efetiva. O papel do Supremo Tribunal Federal nesse contexto é de extrema relevância, já que suas decisões têm impacto direto na aplicação das leis em todo o território nacional, respeitando sempre o devido processo legal e garantindo a igualdade de tratamento aos cidadãos.


O que é e como funciona o Quórum de Votação no Processo Legislativo Brasileiro?

 

A Câmara dos Deputados concluiu a votação, em segundo turno, da reforma tributária (PEC 45/19), que simplifica impostos sobre o consumo, prevê fundos para bancar créditos do ICMS até 2032 e para o desenvolvimento regional, além da unificação da legislação dos novos tributos. Essa importante matéria, aprovada na Câmara, agora será apreciada pelo Senado Federal.

 

A votação e aprovação de leis como essa destacam a relevância do quórum de votação no processo legislativo, que assegura a participação dos parlamentares e a validade das decisões tomadas.

 

O quórum de votação é o número mínimo de parlamentares requeridos para validar uma votação no parlamento. No Brasil, por exemplo, a Constituição Federal estabelece os quóruns específicos para diferentes tipos de votação. Segundo o artigo 47, da CF/88, a maioria absoluta é exigida para aprovação de Emendas Constitucionais, enquanto a maioria simples é suficiente para a aprovação da maioria das leis.

 

Existem diferentes tipos de votação que podem ocorrer no processo legislativo. A votação por maioria simples é a forma mais comum, sendo necessária a aprovação do texto apenas por metade dos integrantes presentes mais um, desde que esteja presente a maioria absoluta dos membros da respectiva Casa Legislativa (artigo 47, CF).

 

Já o quórum qualificado exige uma proporção maior de votos favoráveis para aprovar certas matérias, como aquelas que resultam em mudanças no texto constitucional. No Brasil, o artigo 60, da Constituição, estabelece que as Emendas Constitucionais devem ser aprovadas por três quintos dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em dois turnos de votação.

 

Um dos principais desafios relacionados ao quórum de votação é alcançar a presença adequada dos parlamentares durante as votações. Em momentos de baixo interesse público ou em questões controversas, pode ser difícil reunir a maioria dos parlamentares, o que pode atrasar o processo legislativo e dificultar a aprovação de leis importantes.

 

A flexibilidade do quórum de votação é um tema frequentemente discutido. Alguns sistemas legislativos adotam quóruns flexíveis, onde o número mínimo de parlamentares exigido pode ser ajustado de acordo com a importância da votação. Por exemplo, nos Estados Unidos, o Regimento da Câmara dos Representantes permite quóruns flexíveis para certos tipos de votação, como Emendas Constitucionais, exigindo uma proporção maior de votos favoráveis.

 

No entanto, a flexibilidade do quórum também pode gerar preocupações sobre a representatividade das decisões tomadas. É fundamental encontrar um equilíbrio entre a eficiência legislativa e a participação adequada dos parlamentares, para garantir a legitimidade das leis aprovadas.

 

Além da questão da presença adequada dos parlamentares, outro desafio enfrentado pelo quórum de votação é a obstrução parlamentar. Parlamentares podem usar táticas de obstrução para evitar votações e atrasar o processo legislativo, prejudicando sua efetividade. Mecanismos como a possibilidade de requerer o quórum mínimo por meio da presença física ou votações eletrônicas remotas podem ser adotados para combater essa obstrução.

 

Fica claro, portanto, que o quórum de votação desempenha um papel essencial no processo legislativo, garantindo a participação dos parlamentares e a validade das decisões tomadas. É fundamental que o processo legislativo continue a ser aprimorado, buscando sempre garantir a representatividade, a eficiência e a transparência, para que as leis aprovadas verdadeiramente reflitam os interesses da sociedade e promovam o desenvolvimento do país.


Quais expectativas depositar em Cristiano Zanin enquanto ocupante do cargo de Ministro no Supremo Tribunal Federal?

Em uma fatídica data, precisamente em 16 de outubro do ano de 2022, durante o embate televisivo protagonizado pela emissora TV Bandeirantes, o atual Presidente Luiz Inácio Lula da Silva manifestou, com absoluta veemência, que a indicação de um Ministro para o Excelso Supremo Tribunal Federal, fundamentada em meras relações pessoais, seria inquestionavelmente avessa aos sagrados princípios democráticos, acrescendo que seria de pouca “prudência” que o eminente Chefe da República almeja-se nutrir um vínculo amistoso com os distintos Ministros da Corte Suprema, arguindo, com firmeza, que essas indicações devem primar, exclusivamente, pelo sólido arcabouço curricular.

 

Após transcorrerem alguns meses, em específico no primeiro dia do mês de junho do ano de 2023, o mesmo sujeito que arguiu a inconstitucionalidade dessa nomeação afetiva, indicou, com expressivo beneplácito, o ilustre advogado Cristiano Zanin ao cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal, sendo devidamente aclamada pelo Senado Federal, com 58 votos favoráveis e somente 18 contrários, no dia 21 de junho do mesmo ano.

 

Em uma entrevista realizada no Palácio do Itamaraty, o Presidente expressou, com singular assertividade, que:

 

"Vocês já esperavam que eu fosse indicar o Zanin. Todo mundo esperava. Não somente pelo relevante papel desempenhado por ele em minha defesa, mas também porque almejo tê-lo como um eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal. Conheço, por completo, as virtudes que o distinguem como advogado, como chefe de família e tenho pleno conhecimento acerca da formação erudita do ilustre Zanin. Caso seja aprovado pelo Senado, e tenho fé que assim será, acredito piamente que o Brasil se encherá de orgulho em contar com a brilhante atuação do notável Zanin como Ministro da mais alta Corte de nossa nação."

 

Cristiano Zanin, natural de Piracicaba, oriundo de uma família de classe média, trasladou-se para a cidade de São Paulo no ano de 1994, a fim de empreender seus estudos jurídicos na conceituada Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), obtendo, assim, sua graduação em Direito no ano de 1999. Posteriormente, concluiu uma especialização em Direito Processual Civil na mesma instituição. Além disso, exerceu o magistério nas disciplinas de Direito Civil e Direito Processual na Faculdade Autônoma de Direito (FADISP), situada na cidade de São Paulo.

 

Em virtude de seu elevado conhecimento e empenho no campo jurídico, notabilizou-se como um dos autores da obra intelectual intitulada "Lawfare: uma introdução" (2019), a qual versa acerca da utilização estratégica do Direito com propósitos políticos, geopolíticos, militares e comerciais. Digno de destaque é o fato de ter fundado, no ano de 2018, o Instituto Lawfare, com o intuito de produzir conteúdo e empreender análises de casos concretos concernentes a essa temática.

 

Apesar de ser frequentemente associado ao campo criminal, é imperioso ressaltar que sua formação e especialização acadêmica contradizem tal pressuposto. Não obstante, é o próprio Zanin quem afirma veementemente que existe uma impreterível necessidade de que os eminentes advogados, dotados de grandeza, nutram uma formação interdisciplinar.

 

Inegável é o fato de que sua estreita proximidade com o Presidente Lula foi de suma relevância para sua indicação, uma vez que Zanin laborou na linha de frente da defesa do atual Presidente em questões inerentes à Operação Lava Jato, assumindo, por conseguinte, essa posição mediante a influência de seu sogro, o advogado Roberto Teixeira, que anteriormente exercia a liderança na defesa do ex-presidente à época.

 

Zanin, de inegável combatividade e destemor, inclusive, viu-se objeto de investigações judiciais, juntamente com outros advogados, durante sua atuação como defensor do Chefe de Estado.

 

O novo Ministro manifesta sua desaprovação quanto à utilização do modelo processual pautado em delatores, asseverando, categoricamente, que:

 

"processos fundamentados em delações obstruem, sobremaneira, o autêntico combate à corrupção".

 

Ademais, durante o processo de votação que culminaria em sua nomeação como Ministro, Zanin alegou perante o Senado Federal que, embora seja reconhecido como advogado pessoal, possui pleno conhecimento do papel inerente a um Ministro e que seu labor se dará em consonância com a Constituição Federal e suas salvaguardas.

 

De maneira habilidosa, esquivou-se de questões sensíveis, como a descriminalização das drogas e do aborto, afirmando a necessidade de implementação de novas políticas no âmbito das redes sociais, postura que angaria simpatia entre os eleitores do atual presidente.

 

Tudo indica que Zanin será mais uma figura quase perene, visto que pode ocupar o cargo por cerca de 30 anos.

 

No entanto, mesmo que de forma ínfima, o mencionado Ministro traz consigo uma tênue esperança de uma gestão proveitosa, uma vez que, durante a sabatina na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), afirmou que o papel do STF não é legislar, e que essa função é atribuída ao Congresso Nacional por força da legislação.

 

Antecipar seus futuros votos e posicionamentos é uma tarefa impossível, mas Zanin, demonstra que não trará grandes novidades em sua atuação.

 

Por fim, ressalto que Zanin é, de fato, reconhecido e considerado como um dos grandes advogados formados por este país. No entanto, ser um grande Ministro em uma nação polarizada, como observado nos últimos anos, é provavelmente uma tarefa árdua até mesmo para um bom advogado.

 


É possível a inclusão de empresas na Execução Trabalhista? Desafios constitucionais e busca pela segurança jurídica no julgamento da ADPF 488

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 488, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal (STF), discute a possível inclusão de empresas na fase de execução de cobrança trabalhista sem que essas tenham participado do processo desde o início.

 

A questão ganha relevância à medida que se discute a proteção dos direitos constitucionais das empresas envolvidas, sobretudo no que tange aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

 

É imprescindível destacar que a inclusão de partes estranhas ao processo de conhecimento na fase de execução trabalhista apresenta implicações de ordem constitucional.

 

Ao restringir o direito ao contraditório e à ampla defesa, tal prática compromete a garantia fundamental de participação efetiva das empresas, colocando em xeque os princípios basilares do sistema jurídico.

 

A Reforma Trabalhista introduziu importantes considerações no que concerne a sucessão empresarial e a prevenção de fraudes na transferência de empresas. Por essa razão, urge uma análise cuidadosa da compatibilidade dessa possibilidade com os limites previstos pelo Código de Processo Civil e, sempre, pela Constituição Federal.

 

A busca pela preservação da segurança jurídica nas relações empresariais requer uma apreciação criteriosa, também, do sistema processual trabalhista. Restrições à produção de provas e às vias processuais durante a fase de execução tornam-se empecilhos ao exercício pleno do direito de defesa, prejudicando tanto as empresas quanto os trabalhadores envolvidos no processo.

 

A inclusão de empresas na fase de execução sem a oportunidade de prévia justificação, e a exigência do pagamento determinado em sentença dentro de um prazo exíguo, sem conhecimento prévio do processo, restringem sobremaneira o exercício do contraditório. A empresa afetada é compelida a efetuar o pagamento sem ter tido oportunidade de apresentar suas alegações de defesa, somente podendo fazê-lo após assegurar o pagamento integral da execução ou indicar bens à penhora.

 

É relevante destacar que o julgamento em questão, suspenso temporariamente para apreciação aprofundada, ainda aguarda o voto de sete Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). Outrossim, se constata a existência de diversas discussões similares em andamento, tornando a decisão final ainda mais impactante, haja vista que afetará mais de 60 (sessenta) mil processos em todo o país.

 

Neste contexto, a deliberação definitiva do STF representará uma decisão paradigmática, conferindo segurança jurídica não apenas às empresas e investidores, mas a todo o cenário das transações empresariais, notadamente no mercado de fusões, aquisições e private equity. Tal medida mitigará interpretações divergentes por parte do Judiciário trabalhista, impulsionando a eficiência do sistema e a justiça na esfera empresarial.

 

Em suma, a discussão acerca da inclusão de empresas em execuções trabalhistas, sem sua participação na fase de conhecimento, suscita importantes reflexões no âmbito do Direito Empresarial. A proteção dos direitos fundamentais das empresas envolvidas, mediante a garantia do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, configura um desafio a ser enfrentado pelo Poder Judiciário, visando à harmonização dos interesses e à preservação da segurança jurídica nas relações empresariais.