Para o Superior Tribunal de Justiça, as consequências decorrentes da extinção da sociedade empresarial se equiparam, para fins de cobrança, à da morte de pessoa física.
Recentemente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi acionada para delimitar os limites legislativos de cobrança de sócios por dívidas deixadas pela sociedade empresarial extinta. Neste cenário, debateu-se a tão controvertida figura da sucessão processual.
A origem do caso remete à ação de cobrança em que a empresa devedora, no deslinde do processo, encerrou suas atividades e, por conseguinte, extinguiu-se completamente. As dívidas ali debatidas deveriam, como sustentou a empresa credora, atingir o patrimônio de seus sócios.
O ponto crucial deste litígio diz respeito à desconsideração da personalidade jurídica que, no caso concreto, não era viável, vez que a extinção da empresa não se deu por má-fé ou eventual abuso cometido pelos sócios (fatores intrínsecos à aplicação deste instituto). Todavia, a Ministra Nancy Andrighi, manifestou-se pela equiparação das consequências trazidas pela morte de pessoa física às da extinção da pessoa jurídica.
Entendeu a Ministra que o artigo 110, do Código de Processo Civil, deve ser aplicado por analogia ao direito empresarial, tornando-se inválida qualquer argumentação de que a cobrança dos sócios ensejaria na tal desconsideração da personalidade jurídica.
Necessária a análise do referido diploma legal:
“Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.”
Isto posto, no decorrer de seu voto, Andrighi pacifica, de forma cirúrgica, a divergência entre os institutos da desconsideração da personalidade jurídica e da sucessão processual, sendo aquele o que decorre do dolo e do mau uso das faculdades trazidas pela gestão da pessoa jurídica, e este proveniente da extinção voluntária da sociedade empresária.
O Recurso Especial analisado é o de nº 2.082.254, cuja certificação do trânsito em julgado já fora realizada, mantendo-se, assim, o entendimento como exposto acima.
Para o STF, os créditos fiscais do ICMS sobre operações de exportação devem ser parte do produto
Em um julgamento extremamente acirrado, cujo placar terminou em 6x5, prevalecendo a divergência aberta pelo Ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal limitou o aproveitamento de créditos de ICMS vinculados a operação de exportação àqueles que configuram como parte do produto exportado.
A questão foi pacificada por intermédio do Recurso Extraordinário nº 704.815, leading case do Tema nº 633 da repercussão geral.
O pano de fundo da questão diz respeito ao artigo 155, parágrafo 2º, X, alínea “a”, da Constituição Federal que determina o seguinte:
“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
- 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
X - Não incidirá:
- a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)” (grifos nossos)
Para os Ministros do STF, a determinação constitucional referente a esta imunidade tributária não alcança o aproveitamento de créditos de ICMS sobre a aquisição de bens e produtos vinculados ao uso e consumo da empresa, precisando, necessariamente, constar como parte no produto a ser exportado.
Ou seja, o aproveitamento de ICMS deve ser sobre os créditos físicos e não sobre os créditos financeiros. E, sobre esses dois termos, entende a Suprema Corte que o primeiro diz respeito a itens que se tornam parte da mercadoria final e, o segundo, sobre itens que são utilizados ou consumidos pela empresa para a fabricação do produto final, este destinado a exportação.
O que impressiona, de forma positiva, os contribuintes que se sujeitam a operação de exportação é que os Ministros, a despeito de pacificarem o entendimento de forma prejudicial a eles, manifestam a sua concordância pela necessidade de ampliação dos benefícios fiscais, para fins de fomento da economia.
A chave desta questão, todavia, é que o STF formou maioria para destacar que a ampliação destes incentivos fiscais deve ser feita por meio de lei, respeitando-se, assim, o princípio da legalidade.
Analisando que a tese firmada provém do entendimento do Ministro Gilmar Mendes que, sem sombra de dúvidas, é um dos juristas mais reconhecidos pela defesa intransigente do princípio da legalidade, a tese não poderia ser outra e, mais que isso, embasada em fundamento diverso ao acima exposto.
Desta forma, para fins de creditamento de ICMS em operações vinculadas a exportação entende o STF da seguinte maneira:
“A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, “a”, CF/88, não alcança, nas operações de exportação, o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao ativo fixo e uso e consumo da empresa, que depende de lei complementar para sua efetivação”.
Fraudes bancárias e proteção ao consumidor: a decisão do STJ que responsabiliza as instituições financeiras
Em uma decisão extremamente favorável aos consumidores e, ainda, divergindo dos Tribunais Estaduais, o Superior Tribunal de Justiça abriu precedente, e já o reaplicou, protegendo os direitos consumeristas que estampam o Código de Defesa do Consumidor.
O Poder Judiciário frequentemente é acionado para posicionar-se quanto a golpes que sofrem os cidadãos brasileiros e, de uma forma ou de outra, beneficiam as instituições financeiras.
O caso levado às determinações da Corte Superior diz respeito a um cidadão que sofreu um golpe envolvendo o Banco do Brasil.
E os fatos são, resumidamente, os seguintes: determinado sujeito, passando-se por integrante do quadro de funcionários da instituição bancária, abordou-o para majorar o limite de transações via pix e, posteriormente, pagou contas de cartão de crédito e tributos de outros Estados.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, ao analisar a questão, determinou que a responsabilidade fora exclusiva do cliente, não possuindo qualquer envolvimento por parte da instituição financeira, visto que o golpe não fora aplicado por nenhum integrante de seu quadro de funcionários.
Assertivamente, como não poderia deixar de ser, o Superior Tribunal de Justiça reformou o decisorium para responsabilizar o prestador do serviço, qual seja, o banco, por não identificar a incompatibilidade daquelas transações bancárias com as demais praticadas por aquele cliente.
De saída, a Ministra Nancy Andrighi, nas competências que lhe atribuem o cargo de Ministra do STJ, determinou o retorno dos autos ao TJDF para que realizasse a apreciação do caso levando em consideração a Súmula 479/STJ, em vigor desde 2012, que responsabiliza objetivamente as instituições financeiras por fraudes ou delitos praticados por terceiros. Confira-se:
“Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Ao reanalisar a questão, a mando do STJ, o TJDF manteve seu posicionamento desfavorável ao consumidor, cabendo a Ministra Nancy Andrighi, novamente, estabelecer os limites da responsabilidade do particular e da instituição financeira.
Restou definido, portanto, que a despeito de poder haver discussão acerca da responsabilidade do consumidor pelo aumento do limite de pix, o mesmo não possuí responsabilidade sobre o pagamento de contas de terceiros em seu nome – desde que fujam do seu padrão de transação – e nem da adesão a contratos de mútuo.
Caberia, pela visão do STJ, a atenção da instituição bancária para aprovação da contratação e da efetivação das transações irregulares e anormais.
E, na sua opinião: quem está certo na aplicação da legislação? STJ ou TJDF?
Processo em referência: REsp nº 2.052.288.
São Paulo regulamenta a tributação de produtos gráficos
Para a Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo (SEFAZ/SP), incide ISS na saída de materiais gráficos caracterizados como “impressos personalizados” que se destinem a divulgação e publicidade.
A questão, até então controvertida, tange a incidência do imposto municipal (ISS) ou do imposto estadual (ICMS), sobre estes produtos. Acionada a se posicionar sobre o tema por intermédio de uma consulta realizada por empresa de impressão de material publicitário, a SEFAZ determinou que:
- Para produtos impressos destinados a publicidade, deve ser recolhido o imposto municipal (ISS);
- Para produtos considerados “brindes”, deve ser recolhido o imposto estadual (ICMS).
A consulta realizada pela empresa paulista (nº 00028051/23), sanou diversas dúvidas trazidas pela Decisão Normativa CAT nº 4/15, que regulamentou a tributação destes produtos personalizados, sejam eles destinados à publicidade ou não.
Em sua argumentação, a SEFAZ estabelece um ponto de partida: questionar, de saída, se o objeto fruto da “impressão gráfica” será destinado a circulação de mercadoria, ou não. Pois, caso a análise seja feita em cima de um produto industrializado/fabricado, já é um forte indício que a sua destinação é a terceiros, o que caracteriza a circulação de mercadoria que é o fato gerador do ICMS.
A consequência deste esclarecimento é enorme às empresas, visto que apresenta muito mais segurança para a utilização de serviços gráficos, que anteriormente era um tema desconcertado para fins de tributação.
O que é o “Acordo Paulista” e quais os benefícios trazidos por ele aos contribuintes?
O Projeto de Lei nº 1.245/23, que institui o Acordo Paulista, foi aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP), e segue para sanção, ou veto, do Governador do Estado Tarcísio de Freitas.
A inovação legislativa tem o intuito de desburocratizar as transações tributárias e, assim, possibilitar um fôlego tributário aos contribuintes do Estado de São Paulo. Isso porque, atualmente, há R$ 394 bilhões de reais inscritos em dívida ativa estadual, dos quais são considerados cobráveis pela Procuradoria Geral do Estado (PGE/SP) menos da metade: R$ 157 bilhões.
A PGE/SP, autora do PL que foi inspirado no modelo da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), estima arrecadar R$ 700 milhões de reais no próximo ano por intermédio do Acordo Paulista, prevendo para 2025 uma arrecadação de R$ 1,5 bilhões.
E, para os contribuintes, o Projeto de Lei também apresenta grandes vantagens:
- desconto de até 65% em dívidas consideradas irrecuperáveis ou de difícil recuperação;
- desconto de até 70% para pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte, que poderão parcelar o valor em até 145 parcelas;
- possibilidade de parcelamento em 120 vezes nos demais casos;
- utilização de créditos de precatórios e acumulados de ICMS;
- possibilidade de transação de débitos menos e de “relevante e disseminada controvérsia jurídica”.
Desta forma, uma vez aprovado o Projeto de Lei, é de se dizer que o contribuinte paulista terá uma grande oportunidade de se regularizar perante o Fisco.
2023 será o segundo ano consecutivo sem sessão do pleno no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF)
A sessão do Pleno do CARF consiste em uma reunião de todos os conselheiros que integram o Tribunal para analisarem e revisarem as suas súmulas. Por sua vez, as súmulas trazem celeridade a análise dos casos e, acima de tudo, segurança jurídica, vez que pacificam os entendimentos controversos para trazer regularidade a aplicação da norma.
Desta forma, a não-realização da sessão do Pleno, pelo segundo ano consecutivo, pode apresentar grande risco aos contribuintes que se submetem a processos administrativos fiscais perante o CARF.
E, o risco não se resume apenas aos contribuintes, como também aos advogados que patrocinam estes casos, vez que lhes tira a previsibilidade acerca do entendimento do Tribunal Administrativo sobre determinado tema. Acaba-se com a homogeneidade de decisões, o que é de suma importância para a discussão de temas polêmicos e amplamente debatidos.
O posicionamento do CARF, muitíssimas vezes, é questionado pelos contribuintes, vez que tão prejudicial. Ainda, levando-se em consideração que o Tribunal determinou “meta de arrecadação” para o ano de 2024, em nada mais nada menos que R$ 55 bilhões, a não realização da sessão do Pleno pode ser mais um ato contrário à segurança dos contribuintes.
Confira as novidades trazidas pela Resolução nº 903/23, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), por intermédio da Resolução nº 903/23, deu força aos julgamentos virtuais realizados na Corte. A partir de agora, surgem novos requisitos para realização de sustentações orais presenciais e telepresenciais, priorizando o julgamento integralmente virtual.
A principal alteração concerne ao novo prazo de 05 (cinco) dias, após a distribuição do recurso perante o TJSP, para que seja protocolado o pedido de sustentação oral pelo advogado. Pedidos de S.O feitos após este prazo serão desconsiderados e, consequentemente, o recurso será apreciado de maneira virtual.
A nós, do Gois Advogados, por mais sobrecarregada que se encontre a máquina judiciária, a determinação da Corte Paulista fere o princípio constitucional da ampla defesa, do devido processo legal, e do direito de petição, visto que não encontra respaldo na Constituição Federal e nem mesmo na Lei Infraconstitucional a instituição de prazo para realizar o pedido de sustentação oral em qualquer Tribunal deste país, nem mesmo no Supremo Tribunal Federal.
A validade da citação por WhatsApp
Apesar de ser habitualmente utilizada pelo Poder Judiciário a modalidade de citação por WhatsApp, a falta de previsão legal torna o assunto muito debatido e controverso. No intuito de pacificar o entendimento e delimitar as possibilidades de utilização da citação por este meio eletrônico, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça apreciou o Recurso Especial nº 2.045.633/RJ e determinou que, para que haja a validade do ato, há a necessidade de que se tenha certeza de que o conteúdo da mensagem foi recebido e, principalmente, compreendido pelo receptor.
A Relatora do recurso, Ministra Nancy Andrighi, analisou que, devido a extrema necessidade de compreensão da mensagem pelo veículo eletrônico, àqueles considerados analfabetos – como era no caso concreto sob sua relatoria – devem ser equiparados aos incapazes, tornando, portanto, invalida a citação destes por intermédio do aplicativo WhatsApp.
A validade da citação por mensagem eletrônica leva em consideração, originalmente pelo Código de Processo Civil, o envio de e-mails. Para o STJ, portanto, o uso de outros canais de veiculação de mensagens é, em tese, nulo, com exceção dos casos em que se tem certeza de que o receptor compreendeu a mensagem.
Nas palavras da Relatora: “Se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu”.
O medo do contribuinte do IPTU frente à Reforma Tributária aprovada na Câmara dos Deputados
A Reforma Tributária aprovada pela Câmara dos Deputados (PEC 45/19) gera, no contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), certo receio. Isso porque, se aprovada pelo Senado Federal, onde se encontra atualmente em trâmite, possibilitará alteração da base de cálculo (BC) por meio de Decreto, fazendo tábula rasa do princípio da legalidade.
Os critérios para alteração da BC serão regulamentados por lei municipal, necessitando tão somente da aprovação pela Câmara Municipal. Essa mudança, que impacta diretamente na vida do contribuinte, vez que facilita – e muito – a majoração do valor a ser recolhido pelo proprietário do imóvel urbano, foi embasada para dar maior autonomia aos Municípios que, até o presente momento, precisam da aprovação dos vereadores para alterar a base de cálculo do IPTU.
À nós, do Gois Advogados, a preocupação do contribuinte é válida e legítima, uma vez que, de forma unilateral, os prefeitos poderão majorar os valores a serem recolhidos aos cofres públicos, sem atenção ao princípio da capacidade contributiva, que é pilar de sustentação de todo o ordenamento tributário pátrio.
No que consiste a prescrição intercorrente?
A ocorrência de prescrição no direito creditório é pesadelo para uns, e enorme sorte para outros. O que pouco se fala, a nosso ver, é sobre uma de suas modalidades: a prescrição intercorrente.
Como garantia da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88[1]), a prescrição intercorrente surge como mecanismo para não eternizar ações de cobrança, o que também violaria a não perpetuidade da pena, garantia fundamental de todo cidadão brasileiro.
A prescrição intercorrente é caracterizada pela inércia do credor no impulsionamento do feito judicial. Melhor dizendo, pelo abandono processual.
Por exemplo: Maria acredita que João lhe deve R$ 1 milhão. Ajuíza medida judicial para tal cobrança. João não é encontrado sequer para a citação, vez que Maria não possuía seu endereço atualizado. Transcorridos 03 (três) anos sem qualquer movimentação processual por parte de Maria, para satisfazer seu crédito, está caracterizada a prescrição intercorrente, exigindo a extinção do processo, seja judicial, seja administrativo.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) sumulou seu entendimento em não reconhecer inclusive a existência desta modalidade de prescrição:
Súmula CARF nº 11: Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.
Ocorre que também é do entendimento da mesma autarquia administrativa (CARF) que deve ocorrer a alteração dos entendimentos sumulados quando a jurisprudência majoritária dos Tribunais Pátrios se posicionar de forma diversa à dos Tribunais Administrativos. É o que prevê o artigo, 74, parágrafo 4º, do Regimento Interno do CARF:
Art. 74. O enunciado de súmula poderá ser revisto ou cancelado por proposta do Presidente do CARF, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, do Secretário da Receita Federal do Brasil ou de Presidente de Confederação representativa de categoria econômica habilitada à indicação de conselheiros.
4º Se houver superveniência de decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, que contrarie súmula do CARF, esta súmula será revogada por ato do presidente do CARF, sem a necessidade de observância do rito de que tratam os §§ 1º a 3º. (Redação dada pela Portaria MF nº 152, de 2016)
E, neste cenário, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) assertivamente, passaram a reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente em processos administrativos fiscais.
O STJ, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux (2010), consignou que:
“(...) a duração razoável do processo foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45/2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: “a todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade.”[2]
E, a partir deste entendimento, o TRF3, em sem-número de julgamentos, passou a consolidar o entendimento da existência e da vigência da prescrição intercorrente em processos administrativos fiscais. Confira-se:
“(...) o processo administrativo fiscal ficou paralisado por período superior a três anos. Não há informação de qualquer ato de instrução capaz de obstar o curso do prazo prescricional. Verificada a prescrição intercorrente. Apelação provida.”[3]
Portanto, nos manifestamos favoráveis ao reconhecimento do instituto da prescrição intercorrente, tão importante para a manutenção das garantias constitucionais, dentre elas a que estabelece a duração razoável do processo, como cirurgicamente destacou Hugo de Brito Machado Segundo[4]:
“Se o Fisco abandona o processo por mais de cinco anos, já não se pode dizer que é o simples oferecimento de uma impugnação que o está impedindo de propor a execução fiscal: é o abandono do processo (...), sendo plenamente cabível falar-se sim, em prescrição intercorrente.”
[1] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392)
[2] STJ, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Fux, EAREsp 200801992269, DJE 08/10/2010.
[3] TRF3 – ApCiv: 00146296520154036100 SP, Relator: JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, Data de Julgamento: 06/06/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1, Data: 14/06/2019.
[4] MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Processo Tributário. 11 ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 191.