Como se dá a tributação de Stock Options no Brasil?

Certo é que as Stock Options são um fortíssimo Investimento à Longo Prazo (ILP) para empresas e colaboradores. Para sairmos de um mesmo patamar, cumpre salientar que as Stock Options consistem na compra de ações de determinada empresa, por um valor pré-determinado, por  aqueles que compõem seu quadro de funcionários, como forma de bonificação.

Neste cenário econômico-empresarial, fomenta-se – e muito, o desenvolvimento da empresa, visto que compensa diretamente os colaboradores pelo sucesso de seus trabalhos. Ainda nos aproveitando de termos americanos, afirmamos que podemos considerar as Stock Options como instrumento de win-win: tanto empresa quanto colaborador são beneficiados.

O que ocorre, todavia, é que o Brasil talvez não estivesse preparado tributariamente para entender essa modalidade empresarial: apenas o artigo 33, da Lei 12.973/13 regulamenta essa modalidade de pagamento. Veja o determina o dispositivo legal:

Art. 33. O valor da remuneração dos serviços prestados por empregados ou similares, efetuada por meio de acordo com pagamento baseado em ações, deve ser adicionado ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real no período de apuração em que o custo ou a despesa forem apropriados.

  • 1º A remuneração de que trata ocaputserá dedutível somente depois do pagamento, quando liquidados em caixa ou outro ativo, ou depois da transferência da propriedade definitiva das ações ou opções, quando liquidados com instrumentos patrimoniais.
  • 2º Para efeito do disposto no § 1º , o valor a ser excluído será:

I - o efetivamente pago, quando a liquidação baseada em ação for efetuada em caixa ou outro ativo financeiro; ou

II - o reconhecido no patrimônio líquido nos termos da legislação comercial, quando a liquidação for efetuada em instrumentos patrimoniais.

Em suma, o legislador permitiu a empresas regidas pelo Lucro Real a deduzirem como despesas o custo das operações de Stock Options.

Por força dessa breve regulamentação, Fisco e Contribuinte se encontram em mais um embate: podendo tratar tais valores como salário/remuneração, em um posicionamento pró-Fisco (o que geraria recolhimentos de contribuições previdenciárias e trabalhistas além do IRPF), ou os tratando como natureza mercantil, em um posicionamento pró-Contribuinte (incumbindo apenas no recolhimento de eventual IR sobre o Ganho de Capital).

Sob a ótica tributária, o Fisco alega que ao realizar a transferência de ações para o particular, este já incorre instantaneamente no acréscimo patrimonial e, por sua vez, Contribuintes afirmam que este acréscimo apenas ocorre na efetiva venda das ações que também podem ser desvalorizadas.

O assunto vem sendo debatido visto que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) posicionará em breve sobre o tema, consolidando a jurisprudência que, atualmente, costuma-se posicionar de forma favorável aos contribuintes.

Para manter-se informado sobre a tributação de Stock Options no Brasil, fique de olho em nossas mídias sociais.


Empresas consideradas boas pagadoras têm vantagens em processos fiscais?

Em trâmite perante a Câmara dos Deputados, um projeto de lei do Conselho Administrativos de Recursos Fiscais (CARF), que versa sobre o voto de qualidade, tende a aumentar a quantidade de parcelas para quitar uma dívida e, ainda, traz a possibilidade de facilitar a garantia de supostos débitos sendo discutidos perante o Poder Judiciário para empresas consideradas boas pagadoras.

 

Essa novidade, sendo chamada de rating de garantias, permitirá que o Tesouro Nacional receba valores a título de garantia de forma mais célere e, o melhor de tudo: de forma menos onerosa ao contribuinte.

 

Explico: atualmente, para que seja possível discutir um débito em cobrança pelo ente público por intermédio do Poder Judiciário, p. ex., em sede de Execução Fiscal, é necessário que o contribuinte garanta integralmente o valor discutido, seja por força de depósito, de Carta Fiança, de Seguro Garantia, (...).

 

O que o Projeto de Lei traz é uma inovação que beneficia Estado e contribuinte, vez que o sujeito passivo poderá diminuir o valor da garantia e o Estado os receberá de forma mais célere, vez que hoje o que é pago pelo particular aos bancos e às seguradoras para discutir a dívida, muitas vezes demoram anos para serem convertidos em renda aos cofres públicos.

 

A votação deste PL está prevista para ocorrer nessa semana vigente. Fique de olho em nossas mídias para atualizações.


Limites no leilão de imóvel para quitar dívidas

Em ato de integral respeito e cumprimento das determinações expressas na Constituição Federal, no que diz respeito ao direito à propriedade e à sua função social, a Juíza Clarissa Somessom Tauk, da 3ª Vara de Recuperação Judicial e Falências de São Paulo, decidiu pela impossibilidade de remessa à leilão de um imóvel em que reside uma família – há mais de 32 anos.

 

Atualmente, o que se verifica no ambiente jurídico, é a propensão indisfarçável do judiciário ao favorecimento do Estado Arrecadador em detrimento do contribuinte.

 

E para tanto, é enorme o número de decisões que, às custas da desobediência de garantias fundamentais dos cidadãos brasileiros, determinam, no âmbito do direito tributário, p.ex., que pessoas físicas e jurídicas são obrigadas a garantir e/ou quitar débitos fiscais de valor astronômico, mesmo sendo sabido que não detêm capacidade contributiva para tanto. E mesmo a CF/88 determinando que o limite da contribuição seja compatível com a capacidade do contribuinte.

 

Mas, em conformidade integral com o constituinte originário, a Juíza Clarissa Somessom Tauk suspendeu os atos expropriatórios sobre um cortiço, que é habitado por uma mesma família há 32 anos, mesmo sendo o imóvel pertencente à uma massa falida, e a despeito de os valores arrecadados contribuiriam para o pagamento de suas dívidas.

 

Em uma análise minuciosa do caso, a Magistrada compreendeu que os valores que adviriam da arrematação do imóvel não seriam suficientes para quitar as dívidas da massa falida, de forma que sua importância é muito mais notável à família que lá habita há mais de 03 (três) décadas.

 

O imóvel fora adquirido em 1991, e o proprietário utilizou-a como moradia para sua família de 08 (oito) pessoas. Quando da aquisição da propriedade, a vendedora já havia tido a sua falência decretada.

 

Nas palavras da Magistrada: “levando-se em conta que, de um lado, o síndico, negligenciando a sua função, ignorou o imóvel por décadas, e, de outro lado, que tal imóvel é único abrigo de uma família de 8 pessoas, incluindo idosos e criança 'PCD', que poderiam ser desalojadas, resta claro que a utilização do imóvel como moradia, em respeito ao programa constitucional da dignidade humana (Art. 1º, III, da CF/88), se trata de utilização corretada propriedade, atendendo-se à sua função social".

Confira a íntegra da sentença: sentença


O Superior Tribunal de Justiça entende que o seguro-garantia e a carta de fiança bancária se equiparam à penhora em pecúnia

Para o Superior Tribunal de Justiça, não há a necessidade de o credor concordar com a utilização de carta de fiança bancária e seguro-garantia em substituição à penhora em dinheiro, uma vez que o Código de Processo Civil equipara as três modalidades.

 

O entendimento foi firmado pela 3ª Turma do STJ. Para a Ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, o artigo 835, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil assegura que a carta de fiança bancária e o seguro-garantia produzirão, em ações de cobrança, os mesmos efeitos da penhora das contas bancárias do executado.

 

Vejamos a letra da lei:

 

Art. 835. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

 

A Ministra, assertivamente, defendeu que o mercado econômico brasileiro é extremamente competitivo, de forma que, em muitos cenários, não há a possibilidade de serem imobilizados ativos financeiros de uma empresa sem que implique no prejuízo de suas atividades.

 

A única observação a ser seguida é que, para substituição por essas modalidades de garantia, o valor do débito deve sofrer um acréscimo de 30% (trinta por cento). Esse entendimento seguiu do 1º grau ao Superior Tribunal de Justiça sem qualquer alteração.

Para conferir a íntegra do decisorium: STJ - Seguro-Garantia Equipara-se a Penhora em Pecúnia


A impossibilidade de arbitramento da base de cálculo do IPTU por parte dos Municípios – Tema nº 1.113 do Superior Tribunal de Justiça

Mesmo com a pacificação do tema acerca do arbitramento da base de cálculo do IPTU pelo Superior Tribunal de Justiça em meados de 2022, municípios da federação continuam a majorar a base de cálculo do imposto, utilizando-se de valores de referência estabelecidos unilateralmente.

 

O Tema nº 1.113 do STJ fixou sua tese no sentido de impossibilitar aos Municípios que realizem a majoração do valor utilizado como base de cálculo do IPTU através da utilização de valores de referência e, ainda, distinguiu o cálculo para o seu auferimento com o do ITBI.

 

Todavia, mesmo com a determinação da Corte Superior, alguns municípios continuam a se valer de valores ilegítimos para calcularem o valor do IPTU, levando à sua majoração, o que se faz de forma equivocada, deixando de se valer da Planta Genérica de Valores de Terrenos e da Tabela de preços de construção, e utilizando o valor de mercado (compra e venda).

 

Resta, portanto, evidenciada a necessidade de verificação do lançamento do IPTU antes dos contribuintes efetuarem o pagamento, vez que a sua restituição, ainda que possível, não ocorre de forma célere no Brasil.


O Supremo Tribunal Federal passou a reconhecer a constitucionalidade da cobrança do IOF sobre as operações overnight.

A decisão combatida por meio da Ação Rescisória 1.718, foi prolatada pelo ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal Maurício Correia, nos autos do Recurso Extraordinário 263.464. Naquele momento, em meados do ano de 2.000, restou decidido que era inconstitucional a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre operações overnight.

 

Para ilustrar, o overnight corresponde ao termo utilizado para operações realizadas de um dia para o outro, que visam captar recursos para que os bancos possam financiar suas posições em títulos públicos.

 

No dia 28/09/2022 (última quarta-feira), todos os Ministros entenderam ser constitucional a cobrança, votando pela procedência da Ação Rescisória 1.718 e, assim, reinstituindo-a em tais operações. A posição da maioria da Suprema Corte foi no sentido de que a decisão que merecia reforma foi prolatada frente a um caso envolvendo a transmissão de ouro, que é ativo financeiro não tributável pelo IOF.

 

O único voto divergente pertence ao ex-Ministro Marco Aurélio que, no início do julgamento da referida medida judicial em 2020, proferiu seu voto a favor da manutenção da decisão originária, de autoria do ex-Ministro Maurício Correia.

 

O entendimento de que é possível a cobrança do IOF nas operações overnight deflui da natureza da modalidade em que se incluem. Por ser considerada similar aos títulos e valores imobiliários, e não aos ativos financeiros, a incidência se torna válida e constitucional.

 


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei Complementar (PLP nº 108/21), que prevê o aumento do teto de enquadramento do Simples Nacional e do Microempreendedor Individual (MEI).

O Projeto de Lei Complementar nº 108/21, de autoria do Senador Jayme Campos, foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados, de forma que segue para aprovação pelo Plenário da Câmara dos Deputados.

 

O PLP visa alterar a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para permitir o enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI) de pessoa com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), e também permitir que o MEI contrate até 02 (dois) empregados.

 

Atualmente, o texto originário da Lei que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte estabelece o teto de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais).

 

Tendo em vista que a Proposta de Lei Complementar nº 108/21 é de autoria do Senado Federal, a apreciação foi primeiro realizada por esta casa legislativa, seguindo então para a análise de admissibilidade da Comissão de Finanças e Tributação (CFT) e, em seguida, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

 

Para ambas as comissões, a proposta encontra-se de acordo tanto com o orçamento da União Federal quanto com o texto constitucional, seguindo então para apreciação do Plenário da Câmara dos Deputados.


Supremo Tribunal Federal anula decisão sobre cobrança de ITBI

Com tese fixada pela sistemática da repercussão geral desde fevereiro de 2021, o tema da incidência do ITBI na cessão de direitos à aquisição de imóveis volta ao debate no Supremo Tribunal Federal por meio de Embargos de Declaração opostos pelo Município de São Paulo nos autos do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 1.294.969.

 

A tese anteriormente firmada era de que: "o fato gerador do Imposto sobre Transmissão inter vivos de Bens Imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro".

 

Os argumentos levantados pela Municipalidade permearam o fato de tal tese não abranger as demais possibilidades de aplicação do artigo 156, II, da Constituição Federal, que transmite aos Municípios a competência para instituir o ITBI “(...) a qualquer título, por ato oneroso, (i) de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de (ii) direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como (iii) cessão de direitos a sua aquisição;”

 

Ou seja, dois atos relacionados e constitucionalmente previstos para a incidência do imposto ora debatidos são relacionados ao verbo “transmitir”, e a última previsão de incidência, provém do verbete “cessão”.

 

Destacou, ainda, a capital paulista, que o entendimento da Suprema Corte de impedir a cobrança do ITBI sobre a cessão de direitos à aquisição de imóveis deve ser considerado uma modalidade de elisão fiscal, já que fomenta diversos particulares a não levarem suas celebrações contratuais a registro.

 

O Ministro Luiz Fux votou no sentido contrário à pretensão do Município de São Paulo, mas restou vencido pelo voto do Ministro Dias Toffoli, que foi acompanhado pela maioria.

 

O voto vencedor, por sua vez, entende que a discussão não é sobre ser constitucional ou não a cobrança do ITBI sobre compromisso de compra e venda, mas sim sobre a CESSÃO dos direitos relativos aos contratos de compromisso de compra e venda.

 

Desta forma, restou reconhecida novamente a repercussão geral do tema, mas sem a fixação de tese. O julgamento será realizado novamente na sua integralidade.

Para conferir a íntegra do voto vencedor, clique no link: ibti-cessao-direitos-voto-dias-toffoli


O impacto das Holdings Familiares no Planejamento Tributário

O primeiro fato a ser pontuado por este artigo é o reconhecimento do crescimento exponencial do termo “holdings” em conversas cotidianas dos brasileiros. Dia após dia aumenta a curiosidade e também o interesse em se saber os motivos de tantos contribuintes estarem se valendo deste instrumento societário para proteger seu patrimônio e, pelo que dizem os adeptos desta corrente, para diminuir sua carga tributária.

Chegou o momento, então, de dissecarmos este assunto.

Primeiro, é necessário compreender o que é uma holding, e qual é objetivo principal voltado para sua constituição.

A holding deriva do verbo inglês “to hold” e, nesta linha, tem a função de exercer o controle sobre demais empresas de um grupo de pessoas que integram este modelo societário, de forma a realizar um controle administrativo e político de suas empresas integrantes.

Quando remetido à esfera familiar, a holding possui o intuito de proteger e administrar o patrimônio de um conjunto de pessoas que pertencem à mesma família.

Ainda, quando feita de forma correta e respeitando os limites da legislação vigente, a integralização do patrimônio familiar em uma holding é uma forma de blindagem patrimonial, o que, por sua vez, resulta em uma ótima forma de realizar o planejamento sucessório.

No que concerne às questões fiscais, muito se discute sobre as formas de evasão fiscal possibilitadas pela criação deste modelo societário. Para esclarecermos este rememorem-se: o conjunto de atos fiscais estrategicamente realizados - principalmente, se respeitando os limites fixados tanto pela Constituição Federal quanto pelo Código Tributário Nacional e pelas demais leis fiscais - é chamado de elisão fiscal.

A criação de uma holding familiar possibilita a diminuição da carga tributária de forma legal.

Exemplifiquemos: o artigo 156 da Constituição Federal prevê a não incidência do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, exceto nos casos em que a atividade principal do adquirente for a compra e venda de bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

Levando-se em conta tal previsão constitucional, e se realizando a integralização do patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas ao capital social inicial da holding – a que não exerça atividade de locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil - no momento de integralização, o contribuinte se vale da não-incidência tributária prevista pelo artigo 156 da CF/88.

Ou seja, para que seja possível a obtenção da declaração de não incidência do ITBI, a fonte de renda da Holding não poderá ser majoritariamente alugueres.

Por se tratar de tipo societário previsto na Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas), as holdings também exigem daqueles que a constituem o cumprimento de algumas obrigações para a manutenção regular de sua existência, como, à título exemplificativo, a escrituração e elaboração de demonstrações financeiras.

Destaca-se, ainda, que tal modelo societário é utilizado também para outros fins muito interessantes que não os tributários, como a transmissão de herança mediante antecipação das legítimas, assim como é utilizada para evitar disputas familiares na continuação dos negócios ante o falecimento de um de seus integrantes; facilidade na administração dos negócios e, principalmente, para resguardar os bens familiares dos possíveis resultados infrutíferos de uma de suas empresas (integrantes da holding), evitando-se que haja o atingimento do patrimônio das demais.


Supremo Tribunal Federal atualiza sua plataforma eletrônica para maior inclusão de pessoas com deficiências.

No intuito de melhorar a acessibilidade na navegação e o acesso à informação por pessoas com deficiências visuais e auditivas, o Supremo Tribunal Federal atualizou no último sábado (27/08/2022) o seu portal eletrônico.

 

A partir de agora, encontra-se disponível o programa “VLIBRAS”, que traduz – em tempo real – os textos, áudios e vídeos para a Língua Brasileira de Sinais (Libras), o que auxilia, e muito, a acessibilidade à informação de cidadãos brasileiros com deficiência auditiva.

 

Outra novidade tecnológica é o “texto alternativo”, mais conhecido como “alt text”. Essa ferramenta permite que um texto, acompanhado de imagens, seja lido em voz alta por leitores de tela, o que torna viável a compreensão da informação pelos deficientes visuais.

 

Ainda, houve mudança na paleta de cores do site, aumentando o seu contraste, também no intuito de fomentar a acessibilidade, visto que facilita a leitura daqueles que, apesar de não terem a visão integralmente comprometida, possuem dificuldade na captação total das imagens.

 

Por fim, o site do Supremo Tribunal Federal também permite agora a navegação sem a utilização do mouse, assim que pressionada a tecla “tab”.

 

Todas as alterações foram ajustadas para a navegação em tablets e celulares.