O inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil é constitucional?

Incluída pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal na pauta do dia de hoje (25/08/2022), o julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5941 afetará diretamente a limitação dos poderes e responsabilidade dos juízes para o cumprimento da ordem judicial.

O inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil teve sua constitucionalidade questionada perante a Suprema Corte, pelo Partido dos Trabalhadores (PT), o que levará ao reconhecimento da impossibilidade de os magistrados, p. ex., determinarem a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Ou até mesmo do passaporte, como medida coercitiva imposta àqueles que lhes são, em ações judiciais sob sua presidência, apontados como devedores.

O texto da lei afirma que incumbe ao juiz: “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.

Na visão do PT, tal previsão fere diretamente princípios constitucionais que seriam cláusulas pétreas da Constituição Federal.

O artigo 789 do Código de Processo Civil, que também versa sobre o pagamento de dívidas, estabelece que o devedor “responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.

Nesta linha é a posição do Superior Tribunal de Justiça, que acredita que deverá haver razoabilidade na aplicação dos meios que visem fomentar o cumprimento da decisão judicial, sem que se fira os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório e, neste caso, principalmente o direito de ir e vir.

A Ministra Nancy Andrighi é cirúrgica sobre o tema, ao afirmar que é possível, sim, a aplicação de tais medidas coercitivas, desde que de maneira subsidiária. Deve, ainda, ser considerada medida atípica e, sempre que aplicada, deve-se observância à razoabilidade e à proporcionalidade.

Incumbe-nos aguardar o posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.


Consumidores são autorizados a realizar a compensação de créditos presumidos de IPI com qualquer tributo federal

No entendimento da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o artigo 11-B da Lei 9.440/1997 permite que o contribuinte possa realizar a compensação de créditos presumidos de IPI com qualquer tributo federal.

O tema chegou à Corte Superior por meio de recurso interposto pela União Federal pleiteando a reforma de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que autorizou que uma fabricante de veículos e autopeças realizasse a compensação de créditos presumidos do referido imposto com qualquer tributo federal.

As alegações suscitadas pela União são de que a empresa apurou, desde 2015, mais de R$ 6 bilhões de reais de créditos presumidos e utilizou metade do valor para abater IPI devido por uma fábrica. Na sua óptica, a contribuinte deveria continuar realizando a compensação desta forma, pois, ainda na concepção fazendária, se viesse a fazê-lo em outros moldes, o Poder Judiciário estaria autorizando formas de compensação “à revelia da legislação”.

No entendimento do Relator, Ministro Benedito Gonçalves, deve-se analisar o intuito do legislador ao versar sobre ressarcimento tributário. Em suas próprias palavras: "o sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o judicial com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele órgão".

Desta forma, restou definido que é possível a compensação dos créditos presumidos de IPI com quaisquer tributos e contribuições administradas pela Receita Federal, bem como não será possível limitar a atuação deste benefício -dado ao contribuinte pelo artigo 74 da Lei 9.430/1996 - por meio de instrução normativa.


Superior Tribunal de Justiça fixa o entendimento de que não é possível a determinação, simultânea, da citação do Executado e do bloqueio de bens pelo SisbaJud

Por meio do julgamento do Recurso Especial nº 1664465, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não é viável a realização de penhora online de valores executados antes da efetiva citação do sujeito passivo.

 

O entendimento já vinha sendo disseminado neste sentido pró-contribuintes, de que havia a possibilidade de exercer o contraditório antes do bloqueio dos valores supostamente devidos, mas a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional não cessava em suas tentativas de reverter tal precedente a seu favor.

 

Em um estudo realizado pelo Juiz Federal Glauber Alves e divulgado pelo Valor Econômico, quatro em cada cinco executados se desfazem do patrimônio quando recebem a citação, de forma que se torna praticamente inviável à Fazenda Nacional recuperar os valores inadimplidos a título de impostos.

 

Todavia, os Ministros da Corte Superior entenderam que, apesar de o Código de Processo Civil autorizar – a pedido do exequente – o bloqueio de ativos financeiros sem a ciência do executado, a natureza jurídica de tal atividade permanece sendo uma medida cautelar, que teve ter seus requisitos cumpridos para que tenha a sua aplicação viabilizada antes da citação.

 

Desta forma, permanece sendo viável a aplicação do artigo 854 do Código de Processo Civil combinado com o artigo 53 da Lei nº 8.212/91 – que sustentam a tese defendida pela Fazenda Nacional – mas em caráter excepcional, figurando, sempre, como medida cautelar, ou seja, permanecendo como exceção à regra, e mantendo a obrigatoriedade de ter os seus pré-requisitos preenchidos e demonstrados pela parte exequente.


Tribunal Regional Federal da 3ª Região afasta a cobrança de Imposto de Renda sobre valores recebidos por Tabelionato e repassados aos credores dos títulos protestados.

O tema, amplamente debatido, é pauta recente no judiciário, em virtude de orientação publicada pela Receita Federal do Brasil há aproximadamente 02 (dois) anos – Solução de Consulta 94 - informando aos fiscais que os valores recebidos pelos tabeliões a título de títulos protestados e repassados aos credores que os levaram ao protesto, devem constar como receita no livro-caixa, por fazerem parte de rendimentos do trabalho não assalariado dos servidores da justiça.

 

Ao socorrer-se do Poder Judiciário para afastar tal cobrança, um Tabelionato de Notas do interior do Estado de São Paulo obteve sentença favorável que, em recurso interposto pela União Federal perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, foi mantida com entendimentos pró-contribuintes.

 

A fundamentação do TRF3 permeou o entendimento de que os valores meramente transitam nas finanças do tabelionato, não configurando como receita e, consequentemente, renda. São valores meramente transitórios.

 

O artigo 19 da Lei nº 9.492, de 1997 determina que os valores recebidos pelas dívidas protestadas devem ser repassadas aos credores de tais valores no primeiro dia subsequente e é neste raciocínio de transitoriedade que se fixa o entendimento do TRF3, em sede de Apelação Cível apreciada sob a relatoria do Desembargador Federal Nery Junior.


Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirma a condenação de administrador de empresa que sonegou tributos, condenando-o, além do pagamento dos valores inadimplidos, a cumprir pena de reclusão por 5 anos e oito dias.

Em medida judicial movida pelo Ministério Público Federal do Rio Grande do Sul, o administrador do Frigorifico Mastersul foi condenado pelo crime de sonegação fiscal, devendo realizar o pagamento de mais de 5,9 milhões de reais, bem como cumprir pena em regime semiaberto de 5 anos e 8 dias.

Segundo o MPF, com o auxílio de uma sócia, o administrador “fraudou a fiscalização tributária omitindo operações em documento ou livro exigido pela lei fiscal e omitindo informações acerca das receitas ou lucros auferidos pela Pessoa Jurídica nas suas atividades”.

Nas informações prestadas pela Receita Federal do Brasil, ficou destacado que a empresa, na gestão do administrador condenado, sonegou aproximadamente R$ 4.000.489,26 a título de IRPJ, PIS e COFIS. Ainda, a autoridade afirmou que houve sonegação de contribuições previdenciárias de R$ 1.920.930,79.

O administrador, que recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região após sua condenação em primeira instancia, arguiu que não tinha conhecimento do financeiro da empresa, haja vista que respondia apenas pela gestão operacional.

O TRF4, por sua vez, declarou que: “nos delitos contra a ordem tributária, autor é todo aquele que tem o domínio dos fatos tributários, especialmente no que concerne à fraude articulada para a elisão tributária. Nos delitos tributários cometidos em âmbito societário, são aqueles que efetivamente detêm o domínio dos fatos tributários empresariais (sócios-gerentes, administradores ou contadores)”.

Vale destacar, ainda, que o administrador nem sequer figurava no contrato social da empresa, mas, aos olhos do judiciário, as provas testemunhas bastaram para confirmar o seu poder de gerência, que é suficiente para a condenação.


Para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), o aproveitamento de JCP retroativo é possível

No entendimento pró-contribuintes firmados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), a Lei nº 9.249/95 não veda o pagamento acumulado do Juros sobre o Capital Próprio (JCP), portanto não há vedação legislativa para o seu aproveitamento retroativo.

 

O tema, que é muito debatido nos processos administrativos fiscais, teve sua primeira virada contrária ao Fisco em meados de 2021, em que a Câmara Superior do CARF julgou de forma favorável ao contribuinte, que era o Banco Santander.

 

A decisão foi prolatada em julho de 2022 nos autos do processo nº 10980.724267/2016-29, em que o contribuinte é o Banco CNH Industrial Capital S.A.

 

A Relatora, Conselheira Edeli Bessa, se manifestou contrária à Instituição Financeira, alegando que só seria possível o aproveitamento do JCP do exercício anterior caso houvesse expressa previsão legal.

 

Prevaleceu, todavia, por meio do desempate favorável aos contribuintes, o entendimento do `Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, que, na contramão da Relatora, afirmou que por não haver a vedação expressa, não há o que se falar em não aproveitamento em prol dos contribuintes.

 

Também restou consignado que o aproveitamento do JCP compensa a falta de correção monetária prevista pela Lei nº 9.249, permitindo a dedução da TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), multiplicada pelas contas do PL (Patrimônio Líquido).

 

Por fim, o JCP não constitui despesa, sendo inviável a exigibilidade do regime de competências, como determinou a Relatora Edeli Bessa.

 

 


Superior Tribunal de Justiça aplica multa de 5% do valor da causa para a União Federal, por pleitear a aplicação de tese pacificada sem se atentar à modulação de efeitos, violando a boa-fé processual e assoberbando o Poder Judiciário

No entendimento da Corte Superior, pleitear a aplicação de precedente sem respeitar a modulação de efeitos viola o princípio da boa-fé processual e os princípios gerais de direito, devendo a parte que o fez ser multada pelo sobrecarregamento desnecessário da máquina judiciária.

 

Para o Ministro do Superior Tribunal de Justiça Og Fernandes, Relator do RMS (Recurso em Mandado de Segurança) nº 34.477, “ao manejar pretensão patentemente contrária ao julgado repetitivo, especificamente contra a modulação expressamente afirmada, a parte incorre em abuso do direito de recorrer e viola a boa-fé processual, atraindo a incidência da multa do artigo 1.021, parágrafo 4º, do CPC/2015”.

 

O Código de Processo Civil determina que deverá haver a condenação em multa quando o recurso interposto for “manifestamente inadmissível”.

 

Ao apreciar o recurso, o Ministro ainda afirmou que o sistema de precedentes necessita da seriedade de todos os agentes envolvidos no processo judicial e não somente dos funcionários do Poder Judiciário. Advogados e Procuradores devem se atentar às aplicações das teses que defendem, sob pena de ferir o princípio da boa-fé processual e serem, como no caso em tela, penalizados por negligência.


Distribuidora de vinhos obtém o direito de recolher o Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL), apenas em 2023, em atenção ao princípio da anterioridade anual

Em virtude da falta de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade ou não da cobrança do DIFAL a partir de abril de 2022, empresas brasileiras têm, continuadamente, buscado o Poder Judiciário estadual para terem seus direitos resguardados.

 

Uma distribuidora de vinhos capixaba – Ovinino - socorreu-se do judiciário paulista para que fosse reconhecida a inconstitucionalidade na cobrança Diferencial de Alíquotas do ICMS em 2022, iniciando-se o recolhimento apenas no início de 2023, tendo seu direito garantido pela Juíza Carmem Teijeiro e Oliveira da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo.

 

A Juíza fundamentou seu posicionamento pró-contribuintes afirmando que a cobrança do referido imposto a partir de abril deste ano (2022) enfraqueceria a segurança jurídica por validar a tributação surpresa aos contribuintes, exigindo o recolhimento do imposto no mesmo exercício financeiro.

 

Clique aqui para conferir a íntegra da Sentença


Supremo Tribunal Federal fixa o prazo de 1 ano para que o Congresso Nacional edite Lei Complementar para viabilizar a cobrança do ITCMD sobre doações e heranças do exterior.

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) relativo a doações e heranças no exterior, até o presente momento encontra sua cobrança inviabilizada pela omissão do Congresso Nacional quanto à edição de Lei Complementar com normas gerais definidoras sobre o tema.

 

O Ministro Dias Toffoli, Relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO), consignou que as peculiaridades e dificuldades parlamentares não justificam tanto tempo de inércia frente às garantias constitucionais.

 

O artigo 155, parágrafo 1º, III, alínea “a”, da Constituição Federal, assegura que, para a cobrança do ITCMD, se o doador tiver domicílio ou residência no exterior, será necessária a regulamentação por meio de Lei Complementar.

 

Neste cenário, vale relembrar que a cobrança do ITCMD nestas circunstâncias - sem a existência de LC - já foi vetada pelo Supremo Tribunal Federal em 2021. Por meio do Recurso Extraordinário nº 851108 (Tema nº 825 de Repercussão Geral), restou consignado que os estados não podem exigir que os contribuintes recolham o referido imposto sem respeitar o princípio da legalidade.

 

Após o julgamento citado acima, diversos estados recorreram à Suprema Corte na tentativa de assegurar-lhes o direito de cobrança do ITCMD. Em todos os casos, o julgamento seguiu o precedente do RE nº 851108.

 

Desta forma, resta aguardar a edição de Lei Complementar regulamentadora de normas gerais do ITCMD sobre doações e heranças no exterior para que os estados possam instituir a cobrança.


Supremo Tribunal Federal analisa o benefício fiscal de creditamento de ICMS decorrente de insumos agropecuários isentos de impostos

Tal discussão é proveniente do Decreto nº 64.213/2019, que revogou o benefício fiscal de creditamento de ICMS decorrente de insumos agropecuários isentos de impostos, aceito pelo Estado Paulista há 19 (dezenove) anos, surtindo efeitos a partir de 1º de maio de 2019, motivo pelo qual os contribuintes acionaram a máquina judiciária alegando que, em atenção do princípio da legalidade, o benefício não poderia ser revogado por Decreto, necessitando exclusivamente de lei, bem como a violação ao princípio da anterioridade nonagesimal e anual, tendo em vista sua vigência imediata.

 

Diversos casos acionaram a Suprema Corte diante do desrespeito à princípios constitucionais. À título exemplificativo, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.343.737, interposto pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE), o Supremo Tribunal Federal precisou se posicionar a respeito do tema em tela.

 

Neste sentido, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal entendeu por bem acolher o pleito dos contribuintes para declarar a inconstitucionalidade do Decreto nº 64.213/2019, diante da violação aos princípios da anterioridade nonagesimal e anual.

 

O entendimento dos Ministros fica ainda mais claro, neste sentido, quando se analisa que houve majoração dos impostos aos contribuintes paulistas, de forma que deve-se respeitar a anterioridade em todas as suas formas para que tal aplicação seja viável e respeitosa à Constituição Federal.

 

Para o Ministro Luis Barroso, respeitando os princípios constitucionais asseguram-se: (i) a previsibilidade da carga tributária; (ii) a segurança jurídica; (iii) o princípio da não surpresa e (iv) a confiança legítima.

 

Em contrapartida, o Ministro Alexandre de Moraes, seguido pela Ministra Carmen Lúcia, defendeu que o Decreto não apresenta majoração de impostos, não estando sujeito aos princípios constitucionais defendidos pelos demais integrantes da Suprema Corte. A argumentação restou vencida, em defesa da Constituição Federal.

A decisão favorável à empresa paulista mantém o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que vem se posicionando de forma favorável aos contribuintes.

 

Segundo a Procuradoria Geral do Estado, encontram-se em trâmite em torno de 108 processos vislumbrando resolução sobre o tema.

 

Ainda não há entendimento fixado sobre o tema, cabendo a cada contribuinte defender e buscar o provimento jurisdicional necessário para se manter utilizando o benefício fiscal aceito pelo Estado de São Paulo há, aproximadamente, duas décadas.