Superior Tribunal de Justiça regulamenta a situação de credores que não pediram a habilitação nos processos de empresas em Recuperação Judicial
Por meio do Recurso Especial nº 1655705, interposto pela empresa de infraestrutura INEPAR, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça regulamentou a situação dos credores que não pediram habilitação nos processos de recuperação judicial.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo havia, anteriormente, permitido que um dos credores da empresa – que não havia pedido habilitação no processo – recebesse o crédito na sua integralidade, sendo esta a decisão levada à Corte Superior no intuito de reforma.
Na qualidade de amicus curie, a Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN) afirmou que o julgamento fomenta a segurança jurídica do mercado, tendo em vista que, ao permitir o pagamento individual sem os efeitos da recuperação judicial, como permitiu o TJSP, havia a possibilidade de credores partissem a se utilizar dessa estratégia para privilegiar credores em detrimento de outros.
Neste sentido, o Ministro Luis Felipe Salomão afirmou que ao admitir que determinado credor possa esperar para cobrar o seu crédito após finalizada a recuperação judicial, pode ser disseminada a ideia de que os credores tenham uma posição favorável na cobrança caso não se submetam à novação. Para o Ministro, votar neste sentido seria ir contra o espírito que norteou a Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº 11.101/2005).
Em complemento, o Ministro Marco Aurélio Bellizze afirmou que: “São dadas inúmeras possibilidades para a habilitação e se essa providência não for do interesse do credor, pode deixar de fazer. Porém, ele deve assumir as consequências da sua opção”.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) condena escritório de advocacia a pagar indenização de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) à ex-cliente, por serviço mal prestado
No entendimento da Ministra Nancy Andrighi, o advogado tem a responsabilidade de defender fielmente os interesses de seus clientes, realizando todas as diligências necessárias, bem como apresentando todas as manifestações úteis para o devido processo legal, realizando as manifestações e intervenções necessárias no decorrer do trâmite processual.
Tratou-se, o caso sob comento, do desenrolar de ação judicial de indenização por danos morais e materiais ajuizada por pessoa jurídica frente a um escritório de advocacia, da qual extrai-se que os autores do processo reparatório contrataram escritório de advocacia para defendê-los em ação de prestação de contas que então corria a seu desfavor no foro judiciário do Rio Grande do Sul.
A sociedade de advogados descumprira todas as obrigações contratuais assumidas frente à ré da ação de prestação de contas, sua então constituinte, relegando-a ao leu, sem qualquer defesa - por mais de 03 (três) anos a causa permaneceu abandonada, sem qualquer intervenção da defesa técnica -, o que culminou com a derrota na lide judicial e condenação em aproximadamente R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), contra a qual, frise-se, não houve sequer interposição de recursos.
O escritório, diante de suas falhas, foi processado no foro judiciário do Rio Grande do Sul, Estado no qual foram produzidos os danos, sendo condenado pelo Tribunal de Justiça (RS) ao pagamento de danos materiais fixados em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) à autora da ação ressarcitória.
Tendo em vista que as perdas dos clientes somaram aproximadamente R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a questão litigiosa desembocou no STJ, que decidiu reformar o acórdão da Corte Estadual, vindo a condenar a sociedade de advogados ao pagamento de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Para justificar a majoração da indenização, a Relatora do caso levou em consideração o alto grau de culpa do escritório, e a grande possibilidade de êxito que o cliente possuía com a medida judicial, caso viesse a ser devidamente representado.
Por estas razões, sempre reforçamos que o relacionamento retilíneo e individualizado entre o advogado e o cliente é o que mantém a relação profissional sempre sob à graça do êxito.
Ação indenizatória não perde o objeto após separação consensual
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou decisão do TJSP, determinando que a ação indenizatória deve seguir seu trâmite regular mesmo após acordo judicial que transforma a separação litigiosa em consensual.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao apreciar a demanda, deu razão ao juiz de primeira instância, negando prosseguimento à indenização sob a alegação da renúncia tácita da Autora, tendo em vista a celebração do acordo.
A ação de indenização distribuída pela ex-esposa visava o pagamento de valores à título de danos morais, tendo em vista que o ex-marido lhe agredia fisicamente, até mesmo na frente da criança.
Ao apreciar o recurso, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a transação (acordo) ocorreu de forma restritiva: separação, alimentos e guarda, não cerceando os direitos da Autora de receber valores a título de danos morais.
O Ministro Marco Buzzi, relator do caso em tela, afirmou que ao consentir com a separação, a Autora estava protegendo o filho, motivo pelo qual realizou a distribuição da ação de indenização em outra via, já no intuito de não confundir as causas de pedir.
Desta forma, restou consignado que, caso viesse a ser firmado pelas instâncias superiores que a separação consensual é renúncia tácita à indenização por danos tanto morais quanto patrimoniais, estaríamos diante do cerceamento do direito de ação.
O relator citou, ainda, o antigo Código de Processo Civil (artigo 1.123), alegando que "sem que isso implique renúncia ou perda de interesse de agir em relação a pretensões conexas, decorrentes do descumprimento de obrigações inerentes à sociedade conjugal, mormente nas hipóteses em que igualmente consubstanciam grave lesão a direito de personalidade".
Segundo o STJ, herdeiros só passam a ter direitos sobre a sociedade após averbação na Junta Comercial
Após a morte de todo e qualquer empresário, há certa discussão e, muitas vezes desconfortos, sobre a sucessão aos direitos e deveres do sócio falecido frente à sociedade empresária.
Diante deste cenário, determinado herdeiro de sócio falecido optou por resolver as questões relacionadas às cotas sociais de seu ascendente no foro judiciário, na tentativa de anular determinadas assembleias e resoluções nelas tomadas, pois não delas participara, tampouco pôde votar quanto às deliberações nelas ventiladas, a despeito de ser o legítimo herdeiro das quotas sociais do de cujus.
Em sede do Recurso Especial nº 2953211, sob à relatoria da Ministra do Superior Tribunal de Justiça Nancy Andrighi, no acórdão publicado em 21.03.2022 (segunda-feira), restou definido que, a despeito dos bens passarem imediatamente à titularidade de seus sucessores após a morte do titular de direito, é o espólio que, inicialmente, se torna o titular de direitos sobre os bens do falecido. “Prejudicada a alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito. Da mesma forma que ocorre com os demais bens que integravam o acervo patrimonial do falecido, suas participações societárias passam, a partir de seu óbito, a integrar o espólio, figurando o inventariante como seu representante. Somente com o advento da partilha é que a titularidade das ações passará a cada sucessor, individualmente”, afirmou a Relatora.
Ademais, pelo artigo 31 da Lei das Sociedades Anônimas resta claro que o herdeiro apenas se torna acionista, podendo gozar de seus direitos, após sua inscrição no livro de registro de ações nominativas.
Nas palavras da Ministra: "antes, portanto, de perfectibilizada a transferência, ao recorrente, da titularidade das ações então pertencentes ao de cujus — o que, como visto, somente ocorre após a partilha, com a averbação no livro de registro de ações nominativas —, o exercício dos direitos a elas inerentes somente pode ser levado a cabo pelo espólio, e não por eventuais e futuros proprietários".
Acompanhada por unanimidade, a Relatora, representando o Superior Tribunal de Justiça, abre precedente favorável às sociedades empresarias, diminuindo a possibilidade de conflitos e controvérsias de entendimentos perante seus acionistas após o eventual falecimento de um sujeito integrante do contrato social.
Confira-se a íntegra do acórdão: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=2113216&num_registro=202101174032&data=20220321&formato=PDF
Supremo Tribunal Federal decide que é lícita a terceirização em todas as atividades empresariais
Por 7 votos a 4, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decide que é lícita a terceirização entre pessoas distintas, não relacionando a licitude do ato com os objetos sociais das empresas envolvidas, ou seja, expandindo-a por todo o mercado empresarial.
O entendimento foi firmado pelos julgamentos da Arguição de Descumprimento Fundamental (ADPF) nº 324 e do Recurso Extraordinário nº 958252, fixando a seguinte tese: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.
No intuito de evitar abusos provenientes da terceirização, o Ministro Celso de Mello afirmou que estes devem ser reprimidos pontualmente, sendo vedada a interpretação equivocada da Constituição Federal e das leis infraconstitucionais para retirarem a obrigatoriedade de as empresas serem responsabilizadas por atos ilegais que façam parte da sua estrutura empresarial.
O decano alegou, ainda, que a ilicitude da terceirização seria prejudicial à sociedade como um todo, tendo em vista que o custo da estruturação aumenta, levando a majoração dos valores dos produtos vendidos ao mercado consumidor: “O impedimento absoluto da terceirização trará prejuízos ao trabalhador, pois certamente implicará a redução dos postos de trabalho formal criados em decorrência da ampliação da terceirização nos últimos anos”.
A Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministra Carmen Lúcia, garantiu que, caso haja qualquer abuso, o Poder Judiciário está à disposição dos cidadãos para sanar eventuais equívocos.
A Presidenta fez coro com o Ministro Celso de Mello, afirmando que, sem a pejotização, a sociedade seria prejudicada com o aumento do desemprego. Em contrapartida, com a certificação da sua legalidade, os postos de trabalho contarão com maior especialização, e com a favorável igualdade entre aqueles que prestam os serviços contratados.
Os votos favoráveis foram proferidos pelos Ministros Luíz Roberto Barroso, Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Contra a pejotização, votaram os Ministros Edson Facchin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.
Tribunais livram empresas da limitação na dedução do PAT nas declarações de Imposto de Renda
Empresas que custeiam vale-alimentação para os seus empregados vêm conseguindo liminares perante os Tribunais Reginais Federais (TRFs) para deduzir os custos de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).
O Programa de Alimentação dos Trabalhadores (PAT) foi estabelecido pela Lei nº 6.321 de 1976, o qual, são participantes as empresas de grande porte com alto número de funcionários e que recolhem o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica com base no lucro real. Tal programa prevê a dedução de 10% dos valores gastos com benefícios de vale-refeição e alimentação, desde que não seja ultrapassado 4% do imposto devido.
Entretanto, em 11 de novembro de 2021 foi editado o Decreto nº 10.854 estipulando a aplicação de desconto apenas sobre a despesa com trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos.
A nova medida impactou as empresas que participam do programa e, consequentemente, haverá reflexos no caixa da União, tendo em vista que a nova norma estipula que a cada mês a empresa poderá restituir no máximo um salário-mínimo por empregado.
Dessa forma, algumas empresas distribuíram medidas judiciais para rever as novas mudanças legislativas.
A discussão chegou aos tribunais colegiados que vêm decidindo favoravelmente às empresas. Ainda, entendeu a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que a norma infralegal que entrou em vigor em dezembro de 2021 afronta o princípio da hierarquia das normas e da legalidade, haja vista que a referida norma alterou a base de cálculo da dedução.
Embora seja significativo o impacto da discussão, o entendimento não tem sido unânime. O TRF da 4ª Região em Porto Alegre, por exemplo, negou o pedido liminar por entender que não havia urgência, enquanto o TRF da 1ª Região afastou os efeitos do Decreto 10.854.
Câmara Superior do CARF afasta IR sobre Incorporação de Ações
Pela primeira vez em um longo período de favorecimento ao Fisco, a Câmara Superior do Conselho Administrativos Fiscais (CARF) decidiu favoravelmente aos contribuintes: para o órgão julgador, a incorporação de ações não necessariamente configura, em toda e qualquer situação, ganho de capital, afastando a incidência imediata do Imposto de Renda (IR).
No processo administrativo em que houve esta decisão, a conselheira Rita Elia Reis da Costa Bacchieri aduziu que: “o fato gerador (que gera a tributação) do Imposto de Renda da Pessoa Física é regido pelo regime de caixa e esse exige, além da disponibilidade jurídica ou econômica, a disponibilidade financeira do ganho auferido”.
E mais: “A regra matriz de incidência do Imposto de Renda para a pessoa física possui como critério material o efetivo recebimento do ganho, não sendo possível tributar a mera expectativa da disponibilidade econômica de valores decorrentes de negócios jurídicos, até porque em alguns casos esse recebimento simplesmente pode não ocorrer.”.
Para os demais conselheiros, na sua maioria, só é válida a tributação no momento no qual o ganho de capital do contribuinte lhe gerar disponibilidade financeira. Trata-se, ainda, de princípio básico e constitucional que rege o ordenamento tributário: o Fisco deve se atentar à disponibilidade (efetivo ganho de capital) econômica obtida pelo contribuinte.
O Judiciário, em meados de 2021, teve o mesmo entendimento (em medidas judiciais envolvendo instituições financeiras e pessoas físicas).
Prevista pela Lei das Sociedades Anônimas, a incorporação de ações geraria o recolhimento do tributo quando as ações fossem vendidas ao mercado, não no momento de incorporação.
Por outro lado, obviamente o Fisco discorda deste entendimento, ao considerar que a operação de vendas de ações ao mercado é uma alienação, gerando, por isso, ganho de capital àquele que realizou a venda.
Um sócio pode ser responsabilizado pelo inadimplemento de pensão alimentícia de outro?
É possível acreditar que você, sócio de uma empresa, possa ser responsabilizado pelo inadimplemento da pensão alimentícia de um de seus sócios?
Pois foi assim que entendeu uma Juíza Cível do Estado de São Paulo, que, ao determinar a penhora – sem êxito – do ex-marido da autora, deliberou pela desconstituição inversa da personalidade jurídica, para que a empresa arcasse com a dívida alimentícia. Mais uma vez sem sucesso, a magistrada determinou a desconstituição da personalidade jurídica de forma tradicional, indo atrás do patrimônio dos sócios.
Em virtude de ser totalmente descabida tal decisão, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), votou, de forma unânime, pela reforma integral do decisum que havia permitido a penhora de bens do sócio da empresa - atualmente inativa, Espaço Digital.
O sócio prejudicado não possuía qualquer relação de parentesco ou proximidade com o antigo sócio que não cumprira com seu dever de pagamento da pensão alimentícia, bem como a empresa encerrara suas atividades em 2013.
O Desembargador Relator Fernando Marcondes ressaltou na decisão que não há possibilidade de se presumir responsabilidade por extensão para justificar a desconstituição da PJ, o que somente poderia ocorrer, excepcionalmente, em casos de confusão patrimonial ou de desvio da finalidade social.
Queremos saber a sua opinião sobre esta decisão. Você concorda com a penhora de bens de um sócio pelo inadimplemento de obrigação (sem relação com a empresa) do outro?
ICMS-ST deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS
Para a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o ICMS-ST não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, pela mesma sistemática aplicada para exclusão do ICMS das referidas bases de cálculo.
Para o Desembargador Relator Luiz Alberto de Souza Ribeiro, fica autorizada a compensação dos valores pagos indevidamente com o mesmo critério do RE nº 574.706, respeitando o marco temporal de 15/03/2017.
A medida judicial em tela foi proposta por empresa varejista que atua na condição de substituta tributária e alega que, em virtude do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da “tese do século” (exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS), deve-se, logicamente, incluir o ICMS em substituição tributária.
Em seus argumentos, a União Federal aduz que a medida não deve prosperar por apresentar grandes riscos aos cofres públicos, implicando “vultosas transferências de riqueza dentro da sociedade”.
Para o TRF3, as alegações fazendárias não afastam a correta aplicação do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
A tese, sempre muito debatida e controversa, passa a ter mais força no judiciário brasileiro, aumentando a quantidade de precedentes favoráveis aos contribuintes do ICMS-ST.
Quem são os responsáveis pelos golpes aplicados pelo WhatsApp?
Você já deve ter passado, ou conhece alguém que passou por uma tentativa de golpe pelo WhatsApp. O golpe costumeiramente é iniciado com a seguinte mensagem: “Oi pai/mãe, faz um pix para mim? Meu aplicativo do banco não está funcionando, amanhã te devolvo.”
Apesar de termos conhecimento dessa fraude, muitas pessoas, desesperadas em imaginar seus entes queridos passando por momentos difíceis, realizam o PIX solicitado, incorrendo em uma perda significativa de dinheiro, enriquecendo indevidamente os fraudadores que abusam da boa-fé de dezenas de pessoas.
A pergunta que fica é: nestes casos, há como responsabilizar o WhatsApp (integrante do Facebook) pelos danos causados e ser ressarcido pelos valores perdidos?
A Juíza do 5º Juizado Especial Cível (JEC) de Brasília entende que sim. A magistrada prolatou sentença condenando o Facebook em R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), por entender que este responde objetivamente pelos danos causados aos seus usuários enganados.
O caso concreto tratava de uma idosa que foi enganada por fraudadores que se utilizavam indevidamente da foto de perfil de seus dois filhos, cobrando-lhe dinheiro. Sem poderes financeiros para realizar o PIX, solicitou-o a sua outra filha, que realizou dois, e passou a desconfiar no terceiro, impedindo a continuidade da fraude.
A Juíza determinou, portanto, que a empresa restituísse o valor depositado, pois o golpe só pôde ser aplicado com o vazamento dados pessoais da vítima, sem que o WhatsApp (Facebook) tivesse realizado qualquer ato para impedir a consumação do golpe.
O valor foi determinado para ressarcimento de danos materiais, ante o fato de que não havia pedido de ressarcimento por danos morais, o que podia configurar o direito à restituição cumulada disposta na Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Trata-se de um precedente importantíssimo para que as vítimas venham a ser indenizadas pelos danos ocasionados por golpes via WhatsApp.
Confira a íntegra da sentença.