Como se dá a tributação de Stock Options no Brasil?
Certo é que as Stock Options são um fortíssimo Investimento à Longo Prazo (ILP) para empresas e colaboradores. Para sairmos de um mesmo patamar, cumpre salientar que as Stock Options consistem na compra de ações de determinada empresa, por um valor pré-determinado, por aqueles que compõem seu quadro de funcionários, como forma de bonificação.
Neste cenário econômico-empresarial, fomenta-se – e muito, o desenvolvimento da empresa, visto que compensa diretamente os colaboradores pelo sucesso de seus trabalhos. Ainda nos aproveitando de termos americanos, afirmamos que podemos considerar as Stock Options como instrumento de win-win: tanto empresa quanto colaborador são beneficiados.
O que ocorre, todavia, é que o Brasil talvez não estivesse preparado tributariamente para entender essa modalidade empresarial: apenas o artigo 33, da Lei 12.973/13 regulamenta essa modalidade de pagamento. Veja o determina o dispositivo legal:
Art. 33. O valor da remuneração dos serviços prestados por empregados ou similares, efetuada por meio de acordo com pagamento baseado em ações, deve ser adicionado ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real no período de apuração em que o custo ou a despesa forem apropriados.
- 1º A remuneração de que trata ocaputserá dedutível somente depois do pagamento, quando liquidados em caixa ou outro ativo, ou depois da transferência da propriedade definitiva das ações ou opções, quando liquidados com instrumentos patrimoniais.
- 2º Para efeito do disposto no § 1º , o valor a ser excluído será:
I – o efetivamente pago, quando a liquidação baseada em ação for efetuada em caixa ou outro ativo financeiro; ou
II – o reconhecido no patrimônio líquido nos termos da legislação comercial, quando a liquidação for efetuada em instrumentos patrimoniais.
Em suma, o legislador permitiu a empresas regidas pelo Lucro Real a deduzirem como despesas o custo das operações de Stock Options.
Por força dessa breve regulamentação, Fisco e Contribuinte se encontram em mais um embate: podendo tratar tais valores como salário/remuneração, em um posicionamento pró-Fisco (o que geraria recolhimentos de contribuições previdenciárias e trabalhistas além do IRPF), ou os tratando como natureza mercantil, em um posicionamento pró-Contribuinte (incumbindo apenas no recolhimento de eventual IR sobre o Ganho de Capital).
Sob a ótica tributária, o Fisco alega que ao realizar a transferência de ações para o particular, este já incorre instantaneamente no acréscimo patrimonial e, por sua vez, Contribuintes afirmam que este acréscimo apenas ocorre na efetiva venda das ações que também podem ser desvalorizadas.
O assunto vem sendo debatido visto que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) posicionará em breve sobre o tema, consolidando a jurisprudência que, atualmente, costuma-se posicionar de forma favorável aos contribuintes.
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