Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em decisão da 3ª Turma da Câmara Superior, reduziu o tempo para a Receita Federal questionar o uso de prejuízo fiscal pelo contribuinte.


18 de maio de 2022By Eduarda Campos

Em decisão recente da 3ª turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativos de Recursos Fiscais (CARF), os conselheiros fixaram o entendimento que a Receita Federal do Brasil deverá observar o prazo decadencial do Código Tributário Nacional (CTN) para exigir a comprovação do contribuinte de prejuízos fiscais disponíveis para compensação.

 

O prejuízo fiscal ocorre quando a receita tributável é inferior ao valor de despesas dedutíveis. Desta forma, o lucro real negativo obtido pode ser compensando posteriormente com os lucros obtidos nos exercícios futuros.

 

No julgamento, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional alegou que o início da contagem do prazo decadencial deverá ocorrer a partir da data do uso do prejuízo fiscal, ou seja, da compensação.

 

Em contrapartida, a empresa afirmou que após apurado o prejuízo, a Receita Federal tem o prazo de cinco anos para verificar a validade. Decorrido o prazo, apenas há o direito de manutenção do valor, ainda que este tenha sido apurado de maneira irregular.

 

A relatora do caso, Vanessa Marini Cecconello, concordou com a tese do contribuinte, afirmando que o período atingido pela decadência torna imutáveis os lançamentos nos livros fiscais, tanto pelo Fisco quanto pelo contribuinte.

 

Neste cenário, a PGFN, por meio de nota, comunicou que é cedo para afirmar que o precedente da 3ª Turma da Câmara Superior representa consolidação da jurisprudência.

 

Por fim, a empresa, também por meio de nota, reiterou que se trata de um marco importante que limita a revisão do Fisco de fatos muito antigos, permitindo uma maior segurança jurídica.