Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em decisão da 3ª Turma da Câmara Superior, reduziu o tempo para a Receita Federal questionar o uso de prejuízo fiscal pelo contribuinte.
Em decisão recente da 3ª turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativos de Recursos Fiscais (CARF), os conselheiros fixaram o entendimento que a Receita Federal do Brasil deverá observar o prazo decadencial do Código Tributário Nacional (CTN) para exigir a comprovação do contribuinte de prejuízos fiscais disponíveis para compensação.
O prejuízo fiscal ocorre quando a receita tributável é inferior ao valor de despesas dedutíveis. Desta forma, o lucro real negativo obtido pode ser compensando posteriormente com os lucros obtidos nos exercícios futuros.
No julgamento, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional alegou que o início da contagem do prazo decadencial deverá ocorrer a partir da data do uso do prejuízo fiscal, ou seja, da compensação.
Em contrapartida, a empresa afirmou que após apurado o prejuízo, a Receita Federal tem o prazo de cinco anos para verificar a validade. Decorrido o prazo, apenas há o direito de manutenção do valor, ainda que este tenha sido apurado de maneira irregular.
A relatora do caso, Vanessa Marini Cecconello, concordou com a tese do contribuinte, afirmando que o período atingido pela decadência torna imutáveis os lançamentos nos livros fiscais, tanto pelo Fisco quanto pelo contribuinte.
Neste cenário, a PGFN, por meio de nota, comunicou que é cedo para afirmar que o precedente da 3ª Turma da Câmara Superior representa consolidação da jurisprudência.
Por fim, a empresa, também por meio de nota, reiterou que se trata de um marco importante que limita a revisão do Fisco de fatos muito antigos, permitindo uma maior segurança jurídica.