Consumidores são autorizados a realizar a compensação de créditos presumidos de IPI com qualquer tributo federal


18 de agosto de 2022By Maria Schaefer Gois

No entendimento da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o artigo 11-B da Lei 9.440/1997 permite que o contribuinte possa realizar a compensação de créditos presumidos de IPI com qualquer tributo federal.

O tema chegou à Corte Superior por meio de recurso interposto pela União Federal pleiteando a reforma de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que autorizou que uma fabricante de veículos e autopeças realizasse a compensação de créditos presumidos do referido imposto com qualquer tributo federal.

As alegações suscitadas pela União são de que a empresa apurou, desde 2015, mais de R$ 6 bilhões de reais de créditos presumidos e utilizou metade do valor para abater IPI devido por uma fábrica. Na sua óptica, a contribuinte deveria continuar realizando a compensação desta forma, pois, ainda na concepção fazendária, se viesse a fazê-lo em outros moldes, o Poder Judiciário estaria autorizando formas de compensação “à revelia da legislação”.

No entendimento do Relator, Ministro Benedito Gonçalves, deve-se analisar o intuito do legislador ao versar sobre ressarcimento tributário. Em suas próprias palavras: “o sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o judicial com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele órgão”.

Desta forma, restou definido que é possível a compensação dos créditos presumidos de IPI com quaisquer tributos e contribuições administradas pela Receita Federal, bem como não será possível limitar a atuação deste benefício -dado ao contribuinte pelo artigo 74 da Lei 9.430/1996 – por meio de instrução normativa.