Entenda o recente posicionamento do STJ acerca dos honorários de sucumbência.
Para que se compreenda na totalidade o recentíssimo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca dos honorários de sucumbência, necessário se faz compreender, inicialmente, a sua natureza.
Os honorários de sucumbência são uma condenação que, em um processo, a parte vencida deve pagar ao advogado da parte vencedora. Ou seja, se João perdeu o processo para Maria, João deve pagar uma porcentagem do valor daquela causa ao advogado de Maria.
E, sobre isso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), consignou que os honorários de sucumbência só poderão ser majorados quando o recurso for totalmente desprovido ou não conhecido.
Recentemente, a Corte Especial do STJ restringiu a interpretação artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil (CPC), que refere-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(…)
- 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
O dispositivo legal estabelece que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários advocatícios fixados anteriormente, levando em consideração o trabalho adicional prestado pelo advogado.
Todavia, a dúvida se dá quanto aos recursos providos em parte, mas sem alterar o resultado da lide. Em alguns processos julgados pela Corte Especial do STJ, por exemplo, a parte derrotada em primeira instância conseguiu apenas alterar o índice de correção monetária em grau recursal.
Nesses casos, a Corte Superior entendeu que não incide o artigo 85, parágrafo 11, do CPC.
O Ministro Humberto Martins abriu divergência e ficou vencido, isto porque, para ele, o aumento dos honorários é uma consequência do trabalho executado pelo advogado. Desta forma, caberia majoração mesmo se o recurso fosse parcialmente provido e a parte vencedora continuado com a vitória.
O Relator, Ministro Paulo Sérgio Domingues, cujos argumentos foram acolhidos pela maioria, afirmou que a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe o desprovimento integral do recurso, seja monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.