Honorários Advocatícios no Brasil: entre a equidade e as novas teses do STJ


30 de outubro de 2023By João Pedro Gois

Há sete meses, em uma decisão emblemática proferida durante a sessão da 2ª Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 21 de março de 2023, o ilustre Ministro Herman Benjamin expressou preocupações profundas acerca da equidade na aplicação dos honorários advocatícios.

Ao julgar o Recurso Especial que envolvia a Fazenda Pública do Estado de São Paulo (FESP) e a Telefônica Brasil, o Ministro confrontou-se com a questão dos honorários advocatícios, desdobrada a partir de uma multa draconiana de R$ 23,5 milhões imposta à empresa, por erro na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

A sentença inaugural aplicou a regra geral estipulada no artigo 85, do Código de Processo Civil, impondo honorários no montante de 10% sobre o valor da causa, totalizando cifras colossais de R$ 2,3 milhões.

Entretanto, em 2017, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, zeloso pela prudência e justiça, reputou esse valor excessivo e, valendo-se do método da equidade, estabeleceu os honorários em R$ 250 mil.

Ao acolher a tese proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal Justiça e majorar os honorários devidos pela FESP, o Ministro Herman Benjamin expressou sua inquietação. Assim, fez questão de ressaltar que, ao seguir a maioria dos votos da Corte Especial, estava sendo compelido a chancelar honorários que destoavam de um autêntico senso de justiça.

Ainda que tenha destacado seu desacordo em circunstâncias excepcionais, o ministro reconheceu a imperatividade de seguir o precedente estabelecido pela Corte Especial.

Esse episódio ilustrou de forma vívida a tapeçaria que envolve a determinação de honorários advocatícios em causas de alta relevância financeira. As ponderações do Ministro Benjamin, ao que parece, lançaram luz sobre esse tema complexo, incitando o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a desenvolver novas teses, mais equitativas, relativas à aplicação e aferição desses honorários.

Recentemente, três teses inovadoras foram consolidadas, na tentativa de instituir um procedimento mais singular, protegendo as partes de possíveis agruras.

Uma dessas mudanças foi implementada durante o julgamento do Recurso Especial nº 1.824.564/RS pela 3ª Turma do STJ. A base de cálculo dos honorários foi redefinida para evitar que um credor se “metamorfoseasse” – momentaneamente evocando a imaginação de Franz Kafka – em devedor.

O contexto envolveu a inclusão de apenas dois apartamentos na partilha litigiosa, avaliados em cerca de R$ 3,1 milhões, enquanto a condenação em honorários atingiu desproporcionalmente R$ 2,5 milhões, superando significativamente o valor dos bens em disputa. Sob a orientação sagaz do Ministro Humberto Martins, secundado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, firmou-se que a base de cálculo não deve ser o valor atribuído à causa, mas sim o montante que pode ser efetivamente executado pela parte vencedora. Tal medida previne distorções, assegurando que a condenação não ultrapasse o real proveito econômico da parte.

Em um outro momento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reexaminou sua compreensão acerca da condenação em honorários advocatícios no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme consagrado no julgamento do Recurso Especial nº 1.925.959/SP, relatado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Deliberou-se que, caso o pedido de desconsideração seja indeferido, impõe-se a fixação de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte instada a participar do contraditório.

Ressalta-se que, tal como discutido no âmbito das penalidades decorrentes do completo indeferimento do Agravo Interno (seja inadmissível ou improcedente), a aplicação da multa – neste caso, a alteração ou inversão dos honorários sucumbenciais – não deve ocorrer de forma automática. A natureza do pedido, bem como a justificativa para a não instauração do incidente, deveriam ter sido pontos de reflexão na formulação da tese. Esta lacuna deixa margem para possíveis inconstitucionalidades e danos potenciais àqueles que utilizam o incidente como um recurso legítimo para salvaguardar a justiça.

Simultaneamente a essas inovações, a Corte Especial do STJ, por intermédio do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 1.847.842/PR, também liderada pelo Ministro Herman Benjamin, sedimentou que a majoração dos honorários recursais não é aplicável em recursos interpostos pela parte vencedora para ampliar a condenação, mesmo que o recurso seja desprovido. Esta determinação confere segurança jurídica às partes vitoriosas, garantindo que não serão penalizadas ao buscarem um aumento da verba honorária para seus patronos – certamente a decisão que mais agradou os advogados – pois protege seus interesses e os incentiva a buscar uma justa remuneração pelos serviços prestados aos seus clientes.

Para orientar devidamente as partes envolvidas em litígios e os operadores do direito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Agravo Interno no Recurso Especial 1.834.777/CE, sob a arguta relatoria do Ministro Cueva, estabeleceu que o marco inicial para a aplicação das regras de fixação dos honorários advocatícios, incluindo a unificação dos critérios independentemente da natureza da decisão, é a data da prolação da sentença.

De fato, a busca pela equidade e justiça – ainda que de forma capenga – permanece no epicentro das deliberações judiciais, esculpindo o panorama jurídico brasileiro. Estas transformações indicam não apenas mudanças normativas, mas também uma movimentação em direção a um sistema judiciário mais equitativo e sensível às nuanças de cada caso.

Em última análise, a equidade permanece no cerne da evolução do direito no Brasil, iluminando tanto a mente dos magistrados quanto a balança da justiça, ainda que ambos pareçam meio “enferrujados” às vezes.