Importância da notificação para regularização do preparo recursal e a não deserção, sob novas perspectivas no STJ
A recente decisão proferida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos autos do REsp nº 1.818.661, enfatiza a imprescindível relevância da intimação no contexto da regularização do preparo recursal, evitando, assim, a prematura declaração de deserção, sem conceder à parte a devida oportunidade de correção do equívoco.
A deserção, no âmbito do processo civil, representa o abandono processual resultante do descumprimento do prazo legal para o recolhimento das custas processuais.
No caso em apreço, uma seguradora teve sua apelação julgada deserta pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), devido ao recolhimento insuficiente e ao cálculo inadequado das custas.
A controvérsia teve início quando a empresa, após ter seu pedido de indenização por danos materiais acolhido em primeira instância, interpôs Recurso de Apelação. Entretanto, o comprovante de pagamento apresentado correspondia ao preparo de outro processo conexo. Ao constatar o equívoco, o TJPE, fundamentado no artigo 1.007, do Código de Processo Civil (CPC), reconheceu a deserção:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
A Corte Superior, no exame do caso, afastou a deserção e determinou a intimação da empresa para que regularizasse o recolhimento do preparo, em conformidade com o disposto no referido diploma legal:
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
O Relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, ressaltou que a apresentação voluntária do comprovante, ainda que em montante insuficiente, não elide a necessidade de notificação para a correção do vício.
Bellizze, ainda, sublinhou que, ao interpor o recurso, o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo, sendo que os parágrafos 2º e 4º do artigo 1.007, asseguram o direito à intimação prévia antes da decretação da deserção:
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
A decisão proferida pelo STJ estabeleceu um relevante precedente, fortalecendo a indispensabilidade da intimação como instrumento garantidor do direito do recorrente de sanar o preparo recursal antes da imposição da penalidade da deserção, preservando não apenas a integridade do sistema judicial, mas também a confiança da sociedade na justiça.
Desta forma, consolida-se que a intimação se torna não apenas um instrumento técnico, mas também um pilar fundamental do motor processual.
A presente visão, além de concorrer para a eficácia do sistema judicial, também assegura o pleno exercício do direito sobre as verdades fundantes – preservando os princípios constitucionais basilares do contraditório e da ampla defesa.
Representa, por fim e, em última análise, o compromisso da justiça em promover um ambiente onde a equidade e a legalidade prevaleçam.