A Importância do Aviso de Recebimento (AR)
Ao analisar uma medida judicial, muitas vezes deixamos de analisar detalhes essenciais à sua validade, sendo um deles o Aviso de Recebimento, o conhecidíssimo “AR”. Não são poucas as vezes em que ele é a chave mestra para o deslinde de uma peleja judicial.
O Aviso de Recebimento tem peso e é infinitamente mais importante do que se imagina. É possível anular uma dívida – tributária, civil, trabalhista, (…) – pela falta de preenchimento dos requisitos mínimos de validade de um aviso de recebimento.
Recentemente (25/08), o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás suspendeu um mandado de busca e apreensão por obra da irregularidade do AR. Pela impossibilidade de se verificar, com exatidão, o destinatário e remetente da correspondência, o ato de citação foi anulado, retomando o processo ao estágio inicial.
E, há muito, é este o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que também reconhece a ilegitimidade da citação quando efetivada por terceiros (Recurso Cível: 71000787663).
Em causas judiciais cujo patrocínio é deste escritório, a anulação de processos em virtude de o Aviso de Recebimento ter sido recebido por terceiro alheio à lide sem exposição dos dados de identificação do recebedor (RG).
E, neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona:
“Hipótese em que não consta do alvo do aviso de recebimento, carimbo ou o registro legível com indicação do nome e documento de identidade da pessoa que recebeu a citação, sendo ilegível sua própria assinatura, de modo a inviabilizar sua identificação. Havendo dúvida quanto à validade da citação, merece ser mantida a solução dada pelas instâncias ordinárias, impondo-se o recebimento da contestação, ainda que intempestiva, em prol da garantia do direito de defesa”[1]
Ou seja, não é absoluta a decretação de revelia, sem darem conta da ausência da citação válida. O momento, a forma e a realização regular da citação devem ser minuciosamente apreciadas. Caso contrário, viola-se nosso Código Civil, que estabelece a nulidade do negócio jurídico em que não se fizerem presentes os requisitos essenciais de validade do ato jurídico:
Art. 166. “é nulo o negócio jurídico quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade”
O Código Civil (CC) também estabelece, em seu artigo 248, que o carteiro que realizar a entrega da correspondência ao citando, exigirá, para a entrega do documento citatório, a assinatura do recebedor e o número de seu RG, requisitos de validade do ato convocatório.
O que ocorre, todavia, é que muitos se esquecem de verificar se foram efetivamente preenchidos todos os requisitos de validade do Aviso de Recebimento, muitas vezes sendo perdida a oportunidade de anulá-los, assim como a citação, intimação, notificação, (…).
[1] STJ, 4ª T., REsp 1.639.726.