Limites no leilão de imóvel para quitar dívidas


4 de julho de 2023By Maria Schaefer Gois

Em ato de integral respeito e cumprimento das determinações expressas na Constituição Federal, no que diz respeito ao direito à propriedade e à sua função social, a Juíza Clarissa Somessom Tauk, da 3ª Vara de Recuperação Judicial e Falências de São Paulo, decidiu pela impossibilidade de remessa à leilão de um imóvel em que reside uma família – há mais de 32 anos.

 

Atualmente, o que se verifica no ambiente jurídico, é a propensão indisfarçável do judiciário ao favorecimento do Estado Arrecadador em detrimento do contribuinte.

 

E para tanto, é enorme o número de decisões que, às custas da desobediência de garantias fundamentais dos cidadãos brasileiros, determinam, no âmbito do direito tributário, p.ex., que pessoas físicas e jurídicas são obrigadas a garantir e/ou quitar débitos fiscais de valor astronômico, mesmo sendo sabido que não detêm capacidade contributiva para tanto. E mesmo a CF/88 determinando que o limite da contribuição seja compatível com a capacidade do contribuinte.

 

Mas, em conformidade integral com o constituinte originário, a Juíza Clarissa Somessom Tauk suspendeu os atos expropriatórios sobre um cortiço, que é habitado por uma mesma família há 32 anos, mesmo sendo o imóvel pertencente à uma massa falida, e a despeito de os valores arrecadados contribuiriam para o pagamento de suas dívidas.

 

Em uma análise minuciosa do caso, a Magistrada compreendeu que os valores que adviriam da arrematação do imóvel não seriam suficientes para quitar as dívidas da massa falida, de forma que sua importância é muito mais notável à família que lá habita há mais de 03 (três) décadas.

 

O imóvel fora adquirido em 1991, e o proprietário utilizou-a como moradia para sua família de 08 (oito) pessoas. Quando da aquisição da propriedade, a vendedora já havia tido a sua falência decretada.

 

Nas palavras da Magistrada: “levando-se em conta que, de um lado, o síndico, negligenciando a sua função, ignorou o imóvel por décadas, e, de outro lado, que tal imóvel é único abrigo de uma família de 8 pessoas, incluindo idosos e criança ‘PCD’, que poderiam ser desalojadas, resta claro que a utilização do imóvel como moradia, em respeito ao programa constitucional da dignidade humana (Art. 1º, III, da CF/88), se trata de utilização corretada propriedade, atendendo-se à sua função social”.

Confira a íntegra da sentença: sentença