O impacto das Holdings Familiares no Planejamento Tributário


30 de agosto de 2022By Maria Schaefer Gois

O primeiro fato a ser pontuado por este artigo é o reconhecimento do crescimento exponencial do termo “holdings” em conversas cotidianas dos brasileiros. Dia após dia aumenta a curiosidade e também o interesse em se saber os motivos de tantos contribuintes estarem se valendo deste instrumento societário para proteger seu patrimônio e, pelo que dizem os adeptos desta corrente, para diminuir sua carga tributária.

Chegou o momento, então, de dissecarmos este assunto.

Primeiro, é necessário compreender o que é uma holding, e qual é objetivo principal voltado para sua constituição.

A holding deriva do verbo inglês “to hold” e, nesta linha, tem a função de exercer o controle sobre demais empresas de um grupo de pessoas que integram este modelo societário, de forma a realizar um controle administrativo e político de suas empresas integrantes.

Quando remetido à esfera familiar, a holding possui o intuito de proteger e administrar o patrimônio de um conjunto de pessoas que pertencem à mesma família.

Ainda, quando feita de forma correta e respeitando os limites da legislação vigente, a integralização do patrimônio familiar em uma holding é uma forma de blindagem patrimonial, o que, por sua vez, resulta em uma ótima forma de realizar o planejamento sucessório.

No que concerne às questões fiscais, muito se discute sobre as formas de evasão fiscal possibilitadas pela criação deste modelo societário. Para esclarecermos este rememorem-se: o conjunto de atos fiscais estrategicamente realizados – principalmente, se respeitando os limites fixados tanto pela Constituição Federal quanto pelo Código Tributário Nacional e pelas demais leis fiscais – é chamado de elisão fiscal.

A criação de uma holding familiar possibilita a diminuição da carga tributária de forma legal.

Exemplifiquemos: o artigo 156 da Constituição Federal prevê a não incidência do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, exceto nos casos em que a atividade principal do adquirente for a compra e venda de bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

Levando-se em conta tal previsão constitucional, e se realizando a integralização do patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas ao capital social inicial da holding – a que não exerça atividade de locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil – no momento de integralização, o contribuinte se vale da não-incidência tributária prevista pelo artigo 156 da CF/88.

Ou seja, para que seja possível a obtenção da declaração de não incidência do ITBI, a fonte de renda da Holding não poderá ser majoritariamente alugueres.

Por se tratar de tipo societário previsto na Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas), as holdings também exigem daqueles que a constituem o cumprimento de algumas obrigações para a manutenção regular de sua existência, como, à título exemplificativo, a escrituração e elaboração de demonstrações financeiras.

Destaca-se, ainda, que tal modelo societário é utilizado também para outros fins muito interessantes que não os tributários, como a transmissão de herança mediante antecipação das legítimas, assim como é utilizada para evitar disputas familiares na continuação dos negócios ante o falecimento de um de seus integrantes; facilidade na administração dos negócios e, principalmente, para resguardar os bens familiares dos possíveis resultados infrutíferos de uma de suas empresas (integrantes da holding), evitando-se que haja o atingimento do patrimônio das demais.