O que difere o incidente de impedimento do incidente de suspeição?
Muitas vezes, nós advogados, nos deparamos com a seguinte frase proferida por pessoas que estão em uma situação na qual dependem do Poder Judiciário: “peguei um juiz parcial”; “caiu com um juiz que é contra isso”; “meu caso foi parar com um juiz que é amigo do advogado da outra parte”.
E, quando isso é dito, leva a crer que a distribuição do seu processo é definitiva, eterna, imutável. Mas, não é bem assim.
É claro que o fato de não simpatizar com determinado magistrado ou com as suas crenças não é fato suficiente para pleitear a redistribuição da sua medida judicial, MAS, caso esteja claro que você está sendo PREJUDICADO pela PARCIALIDADE de determinado magistrado, seu advogado deve se valer de duas figuras do Código de Processo Civil para afastar a pessoa que lhe impede de ter acesso ao provimento jurisdicional do qual necessita.
Destaca-se que o juiz, assim que receber a distribuição do processo, deve declarar-se suspeito ou impedido, não precisando justificar o porquê, podendo manifestar “motivo de foro íntimo”.
Agora, quando a questão é levantada por advogados, deve-se permanecer entre os artigos 144 a 148, do Código de Processo Civil.
O incidente de impedimento gera a presunção absoluta (juris et de jure) da parcialidade do magistrado, enquanto no incidente de suspeição, essa presunção é relativa (juris tantum).
A suspeição é proveniente de um vínculo íntimo e subjetivo do juiz(a) com alguma das partes que integram o organograma processual (partes, assistentes, peritos, (…)). Sobre essa hipótese, o Código de Processo Penal delimitou-a às linhas do artigo 254, que preveem:
“Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I – se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II – se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III – se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV – se tiver aconselhado qualquer das partes;
V – se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl – se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.”
E, por sua vez, o Código de Processo Civil:
“Art. 145. Há suspeição do juiz:
I – amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II – que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III – quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV – interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
- 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
- 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
I – houver sido provocada por quem a alega;
II – a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.”
Pois bem, através da leitura dos dispositivos, é nítido que além de uma possibilidade de a parte alegar a suspeição de magistrados que se envolvem pessoalmente com a lide por motivos subjetivos, É DEVER do juiz, no exercício de sua função, afastar-se da resolução de demanda na qual possui interesse, seja ele qual for, no seu resultado.
Tal como não deve o médico operar sua filha, ou não se recomenda ao advogado advogar em causa própria.
O outro cenário de afastamento do magistrado das decisões processuais é resultado do incidente de impedimento, que afasta a atuação do juiz(a) quando:
- A) caso seu cônjuge ou parente tenha de alguma forma atuado no processo;
- B) quando o próprio juiz tiver exercido outra função (advogado, servidor por exemplo) no mesmo processo;
- C) tiver atuado como juiz no mesmo processo em instância inferior;
- D) quando o próprio magistrado, seu cônjuge ou parentes forem parte no processo, ou tenham interesse direto na causa.
As previsões legais encontram-se no artigo 252, do Código de Processo Penal e 144, do Código de Processo Civil.
Ou seja, tal como a parte é analisada no processo, ficando nua aos olhares da justiça, fica aquele que opta a servi-la e, principalmente, a dar seguimento e rumo à vida do cidadão brasileiro.
A obrigatoriedade da imparcialidade do juízo é chave mestra de toda a cadeia processual. E, por essa importância, é dever de todos nós, advogados, assegurar o seu cumprimento integral.