Para o CARF, embalagens secundárias não devem ser consideradas insumos, vez que não atendem aos critérios da essencialidade e relevância, não resultando em créditos de PIS e COFINS.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por voto de qualidade, fixou entendimento no sentido de que as embalagens para transporte não são consideradas insumos e, consequentemente, não geram créditos de PIS e COFINS. Este foi o primeiro julgamento sobre o tema na Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF.
Em meados de 2018, o Superior Tribunal de Justiça definiu que para que seja possível o creditamento de PIS e COFINS será considerado insumo tudo o que for essencial para a atividade da empresa.
Dessa forma, restou consignado que a embalagem secundária apenas auxilia o transporte, de forma que não está relacionada ao critério da essencialidade, conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
O relator do caso manifestou seu entendimento no sentido de que a embalagem facilita o transporte dos produtos, não caracterizando uma atividade essencial da empresa. Três conselheiros acompanharam o voto do relator.
Entretanto, a conselheira Tatiana Migyama divergiu afirmando que, por se tratar de uma empresa no ramo de alimentos, é essencial realizar o transporte em uma embalagem secundária para que não ocorra a deterioração do produto. Três outros conselheiros acompanharam o voto.
Por conseguinte, o voto de qualidade realizou o desempate, fixando o entendimento de que as embalagens não são consideradas insumos, não resultando em créditos de PIS e COFINS.