Para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), o aproveitamento de JCP retroativo é possível


28 de julho de 2022By Maria Schaefer Gois
No entendimento pró-contribuintes firmados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), a Lei nº 9.249/95 não veda o pagamento acumulado do Juros sobre o Capital Próprio (JCP), portanto não há vedação legislativa para o seu aproveitamento retroativo.

 

O tema, que é muito debatido nos processos administrativos fiscais, teve sua primeira virada contrária ao Fisco em meados de 2021, em que a Câmara Superior do CARF julgou de forma favorável ao contribuinte, que era o Banco Santander.

 

A decisão foi prolatada em julho de 2022 nos autos do processo nº 10980.724267/2016-29, em que o contribuinte é o Banco CNH Industrial Capital S.A.

 

A Relatora, Conselheira Edeli Bessa, se manifestou contrária à Instituição Financeira, alegando que só seria possível o aproveitamento do JCP do exercício anterior caso houvesse expressa previsão legal.

 

Prevaleceu, todavia, por meio do desempate favorável aos contribuintes, o entendimento do `Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, que, na contramão da Relatora, afirmou que por não haver a vedação expressa, não há o que se falar em não aproveitamento em prol dos contribuintes.

 

Também restou consignado que o aproveitamento do JCP compensa a falta de correção monetária prevista pela Lei nº 9.249, permitindo a dedução da TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), multiplicada pelas contas do PL (Patrimônio Líquido).

 

Por fim, o JCP não constitui despesa, sendo inviável a exigibilidade do regime de competências, como determinou a Relatora Edeli Bessa.