Segundo o STJ, herdeiros só passam a ter direitos sobre a sociedade após averbação na Junta Comercial
Após a morte de todo e qualquer empresário, há certa discussão e, muitas vezes desconfortos, sobre a sucessão aos direitos e deveres do sócio falecido frente à sociedade empresária.
Diante deste cenário, determinado herdeiro de sócio falecido optou por resolver as questões relacionadas às cotas sociais de seu ascendente no foro judiciário, na tentativa de anular determinadas assembleias e resoluções nelas tomadas, pois não delas participara, tampouco pôde votar quanto às deliberações nelas ventiladas, a despeito de ser o legítimo herdeiro das quotas sociais do de cujus.
Em sede do Recurso Especial nº 2953211, sob à relatoria da Ministra do Superior Tribunal de Justiça Nancy Andrighi, no acórdão publicado em 21.03.2022 (segunda-feira), restou definido que, a despeito dos bens passarem imediatamente à titularidade de seus sucessores após a morte do titular de direito, é o espólio que, inicialmente, se torna o titular de direitos sobre os bens do falecido. “Prejudicada a alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito. Da mesma forma que ocorre com os demais bens que integravam o acervo patrimonial do falecido, suas participações societárias passam, a partir de seu óbito, a integrar o espólio, figurando o inventariante como seu representante. Somente com o advento da partilha é que a titularidade das ações passará a cada sucessor, individualmente”, afirmou a Relatora.
Ademais, pelo artigo 31 da Lei das Sociedades Anônimas resta claro que o herdeiro apenas se torna acionista, podendo gozar de seus direitos, após sua inscrição no livro de registro de ações nominativas.
Nas palavras da Ministra: “antes, portanto, de perfectibilizada a transferência, ao recorrente, da titularidade das ações então pertencentes ao de cujus — o que, como visto, somente ocorre após a partilha, com a averbação no livro de registro de ações nominativas —, o exercício dos direitos a elas inerentes somente pode ser levado a cabo pelo espólio, e não por eventuais e futuros proprietários“.
Acompanhada por unanimidade, a Relatora, representando o Superior Tribunal de Justiça, abre precedente favorável às sociedades empresarias, diminuindo a possibilidade de conflitos e controvérsias de entendimentos perante seus acionistas após o eventual falecimento de um sujeito integrante do contrato social.
Confira-se a íntegra do acórdão: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=2113216&num_registro=202101174032&data=20220321&formato=PDF