“Sócio do Sócio?” Como funciona o divórcio do sócio da sociedade limitada?


29 de novembro de 2023By Eduarda Campos

É certo que os sócios de uma empresa, além da vida profissional dentro da sociedade empresária, por óbvio, tem, cada um, sua vida pessoal e, portanto, é comum que sejam casados ou estejam sob um regime de união estável.

 

Pois bem, o divórcio ou o rompimento da união estável de um dos sócios de uma sociedade limitada, que estava sob o regime de comunhão parcial de bens, é um tema abordado quando da elaboração do contrato social ou, ainda, do acordo de sócios.

 

Para tanto, o artigo 1.027, do Código Civil, disciplina que o cônjuge do sócio que se separou judicialmente não poderá exigir a parte que lhe couber na quota social até que se liquide a sociedade, senão, veja-se:

 

“Art. 1.027. Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade.”

 

O raciocínio lógico por trás do dispositivo legal é de que os cônjuges ou companheiros dos sócios não poderão – uma vez separados judicialmente ou rompida a união estável, solicitar a dissolução e, tampouco, requerer a apuração de haveres, isto porque, não são considerados sócios.

 

Ou seja, em conformidade com o referido dispositivo legal, na ocorrência da dissolução do casamento ou da união estável, o ex-cônjuge não ingressa na sociedade como sócio e, consequentemente, não pode pleitear pelos haveres quando do rompimento da relação conjugal.

 

A doutrina e a jurisprudência majoritárias vêm, cada vez mais, reafirmando que o ex-cônjuge ou ex-companheiro, apesar de ter direito à meação da participação societária, não tem direito à titularidade das quotas, isto é, não pode ingressar na sociedade na qualidade de sócio, mas, pode, tornar-se “sócio do sócio”, já que receberá a parcela da meação relativa às quotas.

 

Neste cenário, algumas medidas podem ser implementadas a fim de mitigar as consequências indesejadas sobre a sociedade em caso de divórcio ou rompimento da relação conjugal, como, por exemplo, a estipulação contratual da livre cessão de quotas ou da sua restrição, como também, podem estipular, contratualmente, os termos da apuração de haveres, respeitando, sempre, os princípios norteadores do ordenamento jurídico pátrio.