Tribunais livram empresas da limitação na dedução do PAT nas declarações de Imposto de Renda
Empresas que custeiam vale-alimentação para os seus empregados vêm conseguindo liminares perante os Tribunais Reginais Federais (TRFs) para deduzir os custos de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).
O Programa de Alimentação dos Trabalhadores (PAT) foi estabelecido pela Lei nº 6.321 de 1976, o qual, são participantes as empresas de grande porte com alto número de funcionários e que recolhem o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica com base no lucro real. Tal programa prevê a dedução de 10% dos valores gastos com benefícios de vale-refeição e alimentação, desde que não seja ultrapassado 4% do imposto devido.
Entretanto, em 11 de novembro de 2021 foi editado o Decreto nº 10.854 estipulando a aplicação de desconto apenas sobre a despesa com trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos.
A nova medida impactou as empresas que participam do programa e, consequentemente, haverá reflexos no caixa da União, tendo em vista que a nova norma estipula que a cada mês a empresa poderá restituir no máximo um salário-mínimo por empregado.
Dessa forma, algumas empresas distribuíram medidas judiciais para rever as novas mudanças legislativas.
A discussão chegou aos tribunais colegiados que vêm decidindo favoravelmente às empresas. Ainda, entendeu a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que a norma infralegal que entrou em vigor em dezembro de 2021 afronta o princípio da hierarquia das normas e da legalidade, haja vista que a referida norma alterou a base de cálculo da dedução.
Embora seja significativo o impacto da discussão, o entendimento não tem sido unânime. O TRF da 4ª Região em Porto Alegre, por exemplo, negou o pedido liminar por entender que não havia urgência, enquanto o TRF da 1ª Região afastou os efeitos do Decreto 10.854.