Tribunal Regional Federal da 3ª Região afasta a cobrança de Imposto de Renda sobre valores recebidos por Tabelionato e repassados aos credores dos títulos protestados.


10 de agosto de 2022By Maria Schaefer Gois

O tema, amplamente debatido, é pauta recente no judiciário, em virtude de orientação publicada pela Receita Federal do Brasil há aproximadamente 02 (dois) anos – Solução de Consulta 94 – informando aos fiscais que os valores recebidos pelos tabeliões a título de títulos protestados e repassados aos credores que os levaram ao protesto, devem constar como receita no livro-caixa, por fazerem parte de rendimentos do trabalho não assalariado dos servidores da justiça.

 

Ao socorrer-se do Poder Judiciário para afastar tal cobrança, um Tabelionato de Notas do interior do Estado de São Paulo obteve sentença favorável que, em recurso interposto pela União Federal perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, foi mantida com entendimentos pró-contribuintes.

 

A fundamentação do TRF3 permeou o entendimento de que os valores meramente transitam nas finanças do tabelionato, não configurando como receita e, consequentemente, renda. São valores meramente transitórios.

 

O artigo 19 da Lei nº 9.492, de 1997 determina que os valores recebidos pelas dívidas protestadas devem ser repassadas aos credores de tais valores no primeiro dia subsequente e é neste raciocínio de transitoriedade que se fixa o entendimento do TRF3, em sede de Apelação Cível apreciada sob a relatoria do Desembargador Federal Nery Junior.