A validade da citação por WhatsApp


4 de setembro de 2023By Maria Schaefer Gois

 

Apesar de ser habitualmente utilizada pelo Poder Judiciário a modalidade de citação por WhatsApp, a falta de previsão legal torna o assunto muito debatido e controverso. No intuito de pacificar o entendimento e delimitar as possibilidades de utilização da citação por este meio eletrônico, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça apreciou o Recurso Especial nº 2.045.633/RJ e determinou que, para que haja a validade do ato, há a necessidade de que se tenha certeza de que o conteúdo da mensagem foi recebido e, principalmente, compreendido pelo receptor.

 

A Relatora do recurso, Ministra Nancy Andrighi, analisou que, devido a extrema necessidade de compreensão da mensagem pelo veículo eletrônico, àqueles considerados analfabetos – como era no caso concreto sob sua relatoria – devem ser equiparados aos incapazes, tornando, portanto, invalida a citação destes por intermédio do aplicativo WhatsApp.

 

A validade da citação por mensagem eletrônica leva em consideração, originalmente pelo Código de Processo Civil, o envio de e-mails. Para o STJ, portanto, o uso de outros canais de veiculação de mensagens é, em tese, nulo, com exceção dos casos em que se tem certeza de que o receptor compreendeu a mensagem.

 

Nas palavras da Relatora: “Se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu”.